DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GOMES DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem, assim ementado (fl. 27):<br>Habeas corpus em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu o crime de tráfico de drogas. 2. Gravidade em concreto do delito e reiteração criminosa que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser decretada apoiada na gravidade em abstrato do delito. Alega que "a quantidade de drogas apreendidas na residência do paciente não se revela ser exorbitante a ponto de justificar a prisão preventiva do paciente" (fls. 3).<br>Além disso, argumenta que o paciente "em liberdade vinha trabalhando licitamente com registro em CTPS" (fls. 3) e que a prisão cautelar compromete a subsistência de sua família, incluindo sua filha de sete meses (fls. 5).<br>Aduz possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 145-166).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 170):<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS UTILIZADOS NO COMÉRCIO ESPÚRIO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, consta da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 18-22, grifo próprio):<br>Foram encontrados em poder dos custodiados a quantidade de 526,73g de maconha e 24 microtubos contendo cocaína.<br>Segundo o relato policial, "os policiais civis e militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo n. 1502632-36.2025.8.26.0393, deslocaram-se até o imóvel localizado na Rua Cecília Gatoni Baldini, n. 2555, fundos, nesta cidade, onde reside o investigado LUCAS GOMES DOS REIS.<br>Referido endereço é amplamente conhecido nos meios policiais como ponto de intensa movimentação de tráfico de entorpecentes, conforme investigação anterior formalizada no Relatório n. 289/2025 e reiteradas denúncias anônimas posteriores. Ao chegarem no local, por volta das 6h30 da manhã, constataram que os moradores ainda dormiam. Pela janela da cozinha, que se encontrava danificada, foi possível visualizar, sobre a mesa, um pote plástico contendo o que aparentava ser um tijolo de maconha, além de um aparelho celular. Diante da fundada suspeita de flagrante delito, anunciaram a presença policial, momento em que o indiciado LUCAS e sua companheira, IASMIN, saíram abruptamente do quarto, demonstrando clara intenção de se desfazer do material ilícito.<br> .. <br>Na mata, lograram êxito em localizar o material dispensado, consistente em aproximadamente meio quilo de substância esverdeada semelhante à maconha. No interior da residência, após o casal estar devidamente contido, localizaram ainda: (i) uma lata contendo 24 microtubos plásticos preenchidos com substância branca assemelhada a cocaína, sobre a estante da sala; (ii) pequenos tijolos de maconha já fracionados, sobre a bancada que separa a sala da cozinha; (iii) uma balança de precisão; e (iv) certa quantia em dinheiro em espécie, indicando a prática comercial da atividade ilícita. O aparelho celular inicialmente avistado não foi localizado, possivelmente extraviado ou ocultado na mata durante a ação de IASMIN.<br> .. <br>Em cognição sumária, pelo que dos autos consta e pelo acima consignado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios suficientes de autoria. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti - parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis).<br> .. <br>Com efeito, conforme art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva. Trata-se de interpretação em consonância com o art. 282, I, do CPP. Logo, havendo risco de reiteração criminosa, é possível a determinação de prisão preventiva. Destaco que o preso é reincidente. Logo, justificada a decretação da prisão preventiva. Observe-se que condenações anteriores servem para preencher o requisito da garantia da ordem pública, notadamente pelo risco concreto de reiteração criminosa.<br> ,.. <br>Conforme salientado, as alterações realizadas pela Lei 13.964/2019, exige a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O perigo decorrente do estado de liberdade decorre da própria reiteração criminosa. O perigo é contemporâneo a decretação da prisão preventiva, posto que decorre de sua imediata prisão em flagrante. A despeito desta previsão, analiso ainda que não há espaço para a aplicação das medidas cautelares. O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Acaso deferido, permanece no meio aberto, não o obstando da prática de outros delitos, como ocorrido contemporaneamente, porquanto, condenado a pena restritiva de direitos, não o impediu de incorrer em nova prática delitiva (art. 319, I, do CPP).<br> .. <br>Destaco ainda que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desautorizar a prisão preventiva. A quantidade de entorpecentes denota que o preso se dedica a atividade criminosa, tanto que havia grande quantidade, demasiadamente superior ao que comumente é encontrada em abordagens desta natureza, servindo para demonstrar que não se trata de simples revendedor, mas que efetivamente possui posição de destaque na estruturação do tráfico e no fornecimento da droga.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 30-33, grifos próprios):<br> .. <br>4. Existem indícios, pelo menos à luz de uma cognição compatível com o momento processual, de que o paciente cometeu o crime de tráfico de drogas.<br>É o que se depreende da prova testemunhal (fls. 03/06 dos autos de nº 1503159-85.2025.0393), do boletim de ocorrência (fls. 11/15), do auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), bem como da prova pericial (fls. 20/25).<br> .. <br>Vale dizer, presente, na espécie, o "fumus comissi delicti".<br>Também se divisa o "periculum libertatis".<br>Há indícios de que o paciente cometeu crime de tráfico de drogas, grande quantidade de drogas, de espécies diversas, em ação que traduz um acentuado grau de culpabilidade. Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 21/12/2022; AgRg no HC nº 780.671/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 2/2/2023, entre outros).<br> .. <br>Além disso, o paciente ostenta condenação pela prática de tráfico de drogas (fls. 57/58 da origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime.<br>Cenário a indicar personalidade voltada para o crime, de sorte que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. O panorama aponta que, em liberdade, existe uma significativa probabilidade de que a paciente volte a delinquir.  .. <br>De fato, a reiteração criminosa (reincidência, maus antecedentes, processos em andamento) justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 777.580/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023;  .. <br>Circunstâncias concretas a indicar, pelo menos nesta etapa processual, que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de que a liberdade do paciente coloca em risco a segurança e a saúde públicas.<br>Por enquanto, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação.<br>Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal).<br>5. Anote-se que a decisão judicial se encontra fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa (fls. 69/73 dos autos de origem), de sorte que não veio calcada apenas na gravidade em abstrato do delito.<br> .. <br>6. Por derradeiro, como restou asseverado quando da apreciação do pedido de liminar "não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, haja vista que não demonstrado, de forma estreme de dúvida, que o paciente é o único responsável pela filha.", requisito indispensável para a concessão do benefício  .. <br> .. <br>Importa considerar, também, que constitui ônus da defesa comprovar categoricamente uma das situações que viabilizam a prisão domiciliar  .. <br>7. Enfim, não configurado um quadro de constrangimento ilegal na espécie.<br>8. Ante o exposto, denego a ordem.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de 526,73g de maconha e 20,53g de cocaína (fracionada em 24 microtubos), além de balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos típicos da mercancia ilícita. Soma-se a isso a reincidência do acusado e o risco de reiteração delitiva  circunstâncias que elevam o grau de reprovabilidade da conduta e evidenciam a periculosidade concreta d o agente, revelando a indispensabilidade da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>No que se refere à alegação de que o paciente é pai de criança de sete meses e de que sua liberdade seria essencial para garantir a subsistência familiar, o acórdão estadual registrou não estarem presentes os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Destacou-se que não houve comprovação inequívoca de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da menor, sendo ônus da defesa demonstrar, de forma concreta, a existência de situação excepcional apta a justificar a medida.<br>Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.<br>Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA