DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO NASCIMENTO DE MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147 e 147-B do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>A impetrante aduz que a liminar do writ originário foi indeferida pelo TJMT, mantendo-se a prisão preventiva por risco de reiteração delitiva à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, defende a superação do entendimento do enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Sustenta a inexistência das condições de admissibilidade da prisão preventiva do art. 313 do Código de Processo Penal, destacando que a pena máxima não supera 4 anos, o paciente é primário, não havia medidas protetivas vigentes e não há dúvida sobre a identidade civil.<br>Alega que houve violação do princípio da legalidade, pois a custódia foi mantida apenas com base no art. 312 do Código de Processo Penal, sem a observância dos requisitos previstos no art. 313, o que impõe o relaxamento da prisão.<br>Assevera que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes, por se tratar de imputações de ameaça e violência psicológica, inexistindo notícia de descumprimento de ordem judicial.<br>Relata que juntou certidão negativa de antecedentes e que não há registros de descumprimento de medidas judiciais pelo paciente.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de ao menos uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal para legitimar a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA