DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE VANDERLEI DE CAMPOS contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal - CP), por fatos relacionados a 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros.<br>O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, para assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova (especialmente sistemas informatizados) e evitar aliciamento de testemunhas. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, mantendo as cautelares.<br>Sustenta a parte recorrente desproporcionalidade da medida de proibição de aproximação da Prefeitura de Lebon Régis/SC.<br>Alega ausência de contemporaneidade, pois o único fato imputado ocorreu em 2017 e não houve reiteração delitiva ou tentativa de aliciamento de testemunhas desde então; bem como aponta a inexistência de elementos concretos que indiquem risco atual à instrução.<br>Alega prejuízo profissional e econômico, porque o paciente é primário e de bons antecedentes, aprovado para o cargo de contador municipal, estando impedido de tomar posse.<br>No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a cautelar e permitir a posse no cargo de contador municipal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 80-82).<br>Foram prestadas informações (fls. 89-140 e 141-154).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 158-166).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Da decisão que decretou as medidas cautelares, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 26-28):<br> .. <br>5. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos réus.<br>As medidas cautelares deverão ser aplicadas desde que necessárias à aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282, incisos I e II).<br>No que tange ao pedido de afastamento de José Vanderlei de Campos e Vânia Regina Maraffon, adianto que este merece deferimento.<br>Isso porque, no caso em análise, estão evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum in mora, considerando os fortes indícios da atuação dos réus José Vanderlei de Campos e Vânia Regina Maraffon, servidores públicos municipais e integrantes da comissão permanente de licitações. José, teria, juntamente com Vânia, abusado de seu poder e infringido deveres funcionais ao autenticar falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização da sessão de licitação.<br>Há evidências de que a empresa SPB Health Solution teria entregado documentos essenciais em 9-5-2017, véspera da sessão realizada em 10-5-2017, embora tais documentos tenham sido autenticados em datas pretéritas, como 5-5-2017. Além disso, há diálogos registrados envolvendo Vânia Regina Maraffon, única mulher na comissão de licitações, que demonstram sua participação direta na preparação da fraude.<br>Os indícios apontam para uma atuação dolosa dos réus José Vanderlei de Campos e Vânia Regina Maraffon, em colaboração com outros envolvidos, com o objetivo de fraudar o processo licitatório e beneficiar terceiros, violando normas e princípios que regem a função pública.<br>Com isso, constata-se, de forma sumária, a presença do fumus commissi delicti em relação às agentes públicas mencionadas.<br>As condutas imputadas aos réus demonstram-se de extrema gravidade, havendo nos autos, no mínimo, indícios sólidos que corroboram sua ocorrência, conforme os documentos juntados à peça inicial.<br>Ademais, a medida postulada mostra-se proporcional à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados.<br>Destaca-se, assim, a concreta plausibilidade de violação dos mais importantes princípios que norteiam a Administração Pública.<br>Além disso, considerando a prática, ainda que em tese, de atos incompatíveis com as funções desempenhadas pelos réus  fato que, por si só, já justificaria a urgência na intervenção judicial  torna-se imperiosa a necessidade de seu afastamento do serviço público, para assegurar o regular desenvolvimento da instrução processual em curso, "a fim de serem preservadas as fontes de prova, sobretudo aquelas existentes em sistemas informatizados, evitando, ainda, o aliciamento de testemunhas", conforme referido no Evento 1.<br> .. <br>Sob este aspecto, em uma análise preliminar, o afastamento do cargo público, bem como a proibição de acesso a quaisquer repartições públicas e sistemas, mostram-se medidas necessárias e suficientes para cessar as condutas ilícitas que, aparentemente, eram praticadas exclusivamente no exercício da função pública.<br>Com relação às demais medidas cautelares solicitadas para todos os réus, verifico que o requisito da necessidade está configurado, tendo em vista a gravidade do delito, as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais dos acusados, que justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão processual. Observa-se o preenchimento do pressuposto da adequação, pois as medidas propostas possibilitam maior controle jurisdicional sobre as atividades dos acusados, contribuindo para a efetividade da instrução probatória e prevenindo o envolvimento em novas práticas ilícitas.<br>Dessa forma, considerando as circunstâncias já detalhadas no caso concreto, torna-se necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:<br>Diante do exposto, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO formulada pelo Ministério Público e, por conseguinte, aplico aos acusados NADIA APARECIDA MACIEL,JOSE VANDERLEI DE CAMPOS, VANIA REGINA MARAFFON, SELMIR PAULO BODANESE, AMAURI BRANDALISE, IGOR BERNARDES DA SILVA, EDIMAR ANSCHAU SANTIEL, ZELIA CARDOZO DOS SANTOS, RONALDO PISCINI e MARIA IVETE GOMES DE OLIVEIRA, as seguintes medidas cautelares, pelo prazo inicial de 3 (três) meses, sem prejuízo de eventual prorrogação:<br>a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades;<br>b) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação e autorização do juízo.<br>Determino, incontinenti, o afastamento cautelar dos réus VANIA REGINA MARAFFON e JOSE VANDERLEI DE CAMPOS dos cargos públicos que ocupam junto ao município de Lebon Régis/SC, bem como proibição de se aproximarem da Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC, até a resolução desta ação ou decisão judicial em contrário.<br> .. <br>Compulsando os autos, observa-se que as instâncias originárias entenderam necessárias as medidas aplicadas ante à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, bem como para assegurar o regular desenvolvimento da instrução processual em curso; uma vez que concluíram existirem indícios sólidos de que o ora recorrente - na condição de integrante da comissão permanente de licitações - e outros envolvidos atuaram de forma dolosa a fraudar o processo licitatório e beneficiar terceiros, supostamente autenticando falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame - fato de extrema gravidade.<br>Ademais, a decisão que aplicou as medidas cautelar entendeu que o afastamento do cargo público que ocupa junto ao Município de Lebon Régis/SC, bem como proibição de se aproximar da Prefeitura do referido município, demonstram-se necessárias para assegurar a instrução criminal, com objetivo de serem preservadas as fontes de prova, sobretudo aquelas existentes em sistemas informatizados, evitando, ainda, o aliciamento de testemunhas.<br>De início, observa-se que, em relação à alegada desproporcionalidade e à contemporaneidade da cautelar, consignou o Tribunal de origem que as providências fixadas mostram-se atuais, proporcionais e adequadas às circunstâncias, uma vez que os indícios revelam a vinculação dos fatos ao exercício da função pública. Nessa quadra, não se identifica medida menos onerosa capaz de resguardar a integridade das provas, sendo justificado o afastamento do cargo e a limitação de acesso à repartição envolvida.<br>Conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022.<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida de proibição de aproximação da Prefeitura, a aferição do princípio da homogeneidade demanda prognóstico não viável em sede de habeas corpus, sobretudo diante de quadro fático que indica risco para o regular desenvolvimento da instrução criminal, já ponderado pelas instâncias ordinárias (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2019).<br>Ademais, quanto a tese defensiva que alega prejuízo profissional e econômico, uma vez que o recorrente fora aprovado para o cargo de contador municipal, estando impedido de tomar posse; o Tribunal de origem entendeu que permitir o livre acesso à Prefeitura revela risco concreto, à vista do contexto e dos indícios já colhidos, que evidenciam a estreita relação entre as funções exercidas pelo recorrente e a conduta imputada. Tal cenário pode propiciar contatos indevidos com testemunhas ou com elementos probatórios essenciais, com potencial de contaminação ou supressão de evidências, além de favorecer a reiteração do ilícito, justificando a manutenção das restrições impostas.<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Não se verifica, por fim, qualquer mácula de ilegalidade ou excesso na cautelar aplicada ao recorrente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a instância ordinária considerou as particularidades do caso e motivou a decisão em consonância com suas condições pessoais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA