DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISITAÇÃO, AINDA QUE NA MODALIDADE VIRTUAL, NO INTERIOR DO PRESÍDIO A SER EXERCIDO PELA AGRAVANTE AO SEU COMPANHEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADA POR CRIMES GRAVES, NA MESMA AÇÃO PENAL QUE O COMPANHEIRO QUE PRETENDE VISITAR. DECISÃO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E VISA À PROTEÇÃO DA ORDEM, DISCIPLINA E SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL. DIREITO À VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 28).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 41, X, da LEP.<br>Sustenta que não se vislumbram obstáculos que impeçam a realização de visita por videoconferência, especialmente considerando que o sistema prisional dispõe de estrutura técnica adequada para tal finalidade.<br>Assevera que ela e seu companheiro se encontram acautelados no mesmo estabelecimento prisional, que apresenta condições para viabilizar a visitação virtual. Ressalta que outros internos presos com suas esposas/companheiras, quando estas se encontram em liberdade, conseguem realizar visitas nas prisões.<br>Aduz que cumpre sua pena exemplarmente.<br>Requer, ao final, a autorização para que possa realizar visitas virtuais a seu esposo, recolhimento no mesmo complexo penitenciário.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, assim como a apresentação da respectiva contraminuta.<br>Em seguida, os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de visitação virtual ao companheiro da ora recorrente, com base no risco concreto à segurança da execução penal, pontuando o seguinte:<br>"No caso em questão, discute-se o direito de visita - ainda que por videoconferência - entre dois apenados, cônjuges, que cumprem pena em razão da condenação na mesma ação penal. Ambos foram sentenciados pelos crimes de tráfico de drogas, utilização e posse de maquinário para fabricação de entorpecentes, associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e venda de produto com procedência ignorada.<br>A apenada pleiteou o direito de manter contato com o cônjuge, também apenado, por meio de visitas virtuais. O pedido, no entanto, foi indeferido pela juíza da execução penal, com o fundamento de que o contato entre os dois representaria risco à segurança da execução penal e possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico de cumplicidade delitiva entre ambos.<br>A Lei de Execução Penal estabelece que: "Art. 41 - Constituem direitos do preso: X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento".<br>Entretanto, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que "o direito de visitação anotado no art. 41, X, da Lei n. 7.210/84, não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com o restante da ordem normativa, em especial a regulamentação procedida pela Administração Prisional e particularidades do caso concreto" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000048-84.2020.8.24.0075, de Tubarão, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 02-04-2020).<br>Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o direito de visitas pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência da administração penitenciária, como se extrai: "O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos" (AgRg no R Esp 1.789.332/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 25/3/2019).<br>Nesse ponto, constata-se que o contato entre cônjuges coautores ou partícipes de crimes pode ser legalmente limitado, caso se demonstre que há risco concreto à ordem pública ou à prevenção da reiteração criminosa.<br>No caso concreto, a Juíza considerou que ambos os apenados foram condenados em concurso de pessoas, com histórico de atuação conjunta no crime organizado, bem como que o contato, ainda que virtual, poderia favorecer o fortalecimento de vínculos delitivos, planejamento de condutas ilícitas ou envio de mensagens codificadas.<br>Em suma, o caso exige o equilíbrio entre o direito individual da apenada e o interesse público na preservação da segurança e da ordem no sistema prisional - e, nesse equilíbrio, a restrição pontual da visita se mostra proporcional, motivada e legítima.<br>Assim, a decisão está juridicamente fundamentada na proteção do interesse coletivo e na preservação da segurança penitenciária, princípios também assegurados pela própria LEP." (e-STJ, fls. 25-26).<br>De fato, o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal prevê que é direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.<br>Todavia, o próprio parágrafo único do referido dispositivo legal prevê que tal direito pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento:<br>"Art. 41 - Constituem direitos do preso:<br> .. <br>X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;<br> .. <br>Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.<br>A jurisprudência desta Corte entende que o direito de visitas não é absoluto, devendo ser sopesado de acordo com a situação específica no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam:<br>Com efeito, "embora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o direito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam." (AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A respeito, cito, ainda, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam posições de liderança em organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.<br>5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante ao seu companheiro em unidade prisional.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito líquido e certo, destacando a gravidade dos fatos imputados ao acusado, que teria tentado feminicídio contra a agravante, e a necessidade de proteção à segurança e ordem do estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito líquido e certo ao direito de visitação ao seu companheiro na prisão, considerando as circunstâncias do caso e a segurança da unidade prisional.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito de autodeterminação feminina e ao princípio da irretroatividade penal, em razão da alteração legislativa pela Lei n. 14.994/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito de visitação em unidades prisionais não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com outros princípios, como a segurança e disciplina do estabelecimento.<br>6. A decisão das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restrição do direito de visitação com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>7. A inovação recursal impede o conhecimento do argumento relativo à irretroatividade de alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e disciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o conhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Lei n. 14.994/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022." (AgRg no RMS n. 74.257/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DOPRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DASECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DEVISITAS NÃO ABSOLUTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOSSEIS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO.<br>1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam" (RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018,DJe 13/04/2018).<br>2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF).<br>3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação permanente, pois prevê que o reeducando será habilitado para recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11).<br>4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo (11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e certo do penitente.<br>5. Recurso em mandado de segurança improvido." (RMS n. 66.541/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.<br>Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais  .. " (RMS n. 56.152/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/6/2015).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>Feitas tais considerações, é forçoso concluir que não merece reparos o acórdão estadual, visto que se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA