DECISÃO<br>Trata-se de agr avo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 375):<br>ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. MORA EXCESSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TITULAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade.<br>2. O fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada.<br>3. Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados<br>4. O prazo de 180 dias é suficiente para o cumprimento das diligências necessárias à titulação definitiva.<br>5. Nos termos do RE nº 870.947, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).<br>6. Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-396).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos expostos pela entidade federal capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, bem como no que se refere às disposições normativas essenciais à resolução da lide.<br>Afirmou, ainda, a violação aos arts. 5º, 17 e 18, §5º, todos da Lei n. 8.629/1993, ao art. 8º do Decreto n. 4.449/2002, ao art. 27 da Instrução Normativa n. 97/2018, ao art. 25 do Decreto n. 9.311/2018, e aos arts. 476 e 481, ambos do Código Civil, preconizando a inviabilidade da expedição do título de domínio aos autores mesmo sem pagamento ou até mesmo antes da definição do valor a ser pago, pois o acordo de compra e venda do domínio do imóvel não reúne a mínima condição de se perfazer sem a definição que autoriza o acordo quanto ao preço.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 425-428).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro ao concluir, em suma, que, "preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 372-373; sem grifo no original):<br>No caso em exame, analisando a documentação colacionada aos autos, verifica-se os autores estão assentados desde 1999, em razão do Contrato de Assentamento nº PR022600000011 - Projeto de Assentamento Taperiva, mediante o qual foi destinada ao mesmo uma parcela do referido projeto, para que nele exercesse atividades agrárias, com a finalidade de torná-la produtiva (evento 1, CONTR7).<br>No referido instrumento foram previstas as obrigações do INCRA (cláusula segunda), as obrigações do parceleiro e, ainda, as causas de rescisão contratual (Cláusulas 3ª e 4ª).<br>De acordo com a cláusula segunda, o INCRA assumiu o compromisso de medir e demarcar a parcela e expedir o documento de titulação sob condições resolutivas aos beneficiários se cumpridas as condições do contrato:  .. <br>Por expressa disposição do contrato de assentamento, restou previsto que o mesmo vigoraria até a liberação da condição resolutiva/do título de propriedade que viesse a ser outorgado ao parceleiro.<br>O conjunto probatório demonstra que, decorridos todos esses anos desde o assentamento, ainda não foi realizada a demarcação topográfica e concessão de títulos de domínio ao assentado, sem que tivesse havido por parte dos autores qualquer descumprimento de obrigação contratual.<br>O INCRA alega que o cumprimento das suas obrigações do contrato de assentamento não teria ocorrido pela existência de restrições orçamentárias e de pessoal impeditivas da concretização do título de domínio epela discricionariedade do administrador quanto à fixação de ordem prioritária de projetos de assentamento para titulação no âmbito do Paraná.<br>Contudo, não há controvérsia nos autos quanto ao fato do INCRA não ter cumprido suas obrigações.<br>Ressalta-se que, o fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada.<br>Dessa forma, tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade.  .. <br>A demarcação topográfica e a concessão do título, no caso, dependem exclusivamente de diligências que competem ao INCRA, inexistindo responsabilidade dos assentados pela mora.<br>Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados.<br>Quanto ao prazo fixado para a promoção dos atos necessários à titulação definitiva, esta Turma tem entendido que 180 dias é suficiente para o cumprimento das diligências necessárias.<br>Portanto, deve ser reformada em parte a sentença para que seja majorado para 180 (cento e oitenta) dias corridos o prazo para que o INCRA promova todos os atos necessários à titulação definitiva do imóvel à parte autora.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados" (e-STJ, fl. 373) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, registre-se que "o recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.)<br>2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União.<br>3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal.<br>4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.