DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (fl. 833e):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LIMINAR. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS . DESCABIMENTO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LIMINAR DEFERIDA . AUTOR PORTADOR DE ESGOTAMENTO (Z73.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (F33.2) E ANSIEDADE GENERALIZADA (F41.1). DOENÇAS QUE REITERADAMENTE A AFASTAM D O T R A B A L H O . NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.<br>APELOS IMPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 798/812e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 489 § 1º do Código de Processo Civil - "(..) deixou-se, data vênia, de cotejar as peças acostadas aos autos, principalmente a última que se reportou minudentemente ao laudo pericial, quando, e onde, fez-se transcrição de trechos bastantes elucidativos referentes aos inúmeros pareceres e laudos, inclusive o do próprio expert do Juízo." (fl. 766e);<br>(ii) Art. 42 da Lei n. 8.213/199 - a incapacidade laborativa no caso é insusceptível a reabilitação profissional, por essa razão, faz jus a aposentadoria por invalidez; e<br>(iii) Arts. 536, § 1º e 537,§ 2º do Código de Processo Civil - foi condicionada a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar à intimação pessoal da autarquia, no entanto, a existência de o procurador nos autos, e a sua intimação, afasta a necessidade de intimação pessoal da autarquia.<br>Com contrarrazões (fls. 835/843e), o recurso foi inadmitido (fls. 844/853e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 886e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 42 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese que a incapacidade laborativa, no caso, é insusceptível a reabilitação profissional, por essa razão, faz jus a aposentadoria por invalide (fls. 763/774e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não terem sido preenchidos os requisitos da aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total e temporária, nos seguintes termos (fls. 713/719e):<br>A parte autora/apelante busca a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o reconhecimento de descumprimento da liminar, que determinou o reestabelecimento do auxílio- doença, sob pena de multa diária.<br>Quanto à aposentadoria por invalidez, a lei nº 8.213/1991, em seu art. 42, dispõe que, sendo cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.<br>No laudo pericial, id 47035127 a 47035130, o Expert do Juízo, especialista em psiquiatria, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, apontou como patologias o Esgotamento (Z73.0), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2) e Ansiedade generalizada (F41.1), concluiu que a parte autora/pericianda encontrava-se inapta para exercer suas atividades habituais e laborativas, em virtude da incapacidade total e temporária.<br>Não apurada, em perícia médica realizada no processo, a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade habitual, em razão de doença profissional, não há que se converter o benefício auxílio-acidente para a aposentadoria por invalidez.<br>No tocante ao descumprimento da liminar, verifica-se que, em 10/07/2018, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Sabe-se que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, eis que visa exclusivamente obrigar ao devedor a promover o cumprimento da obrigação.<br>Referida multa é instrumento capaz de conceder efetividade à decisão, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida, mormente se considerada a necessidade de um processo célere e útil. Para a execução da penalidade, o início do cômputo do prazo se dá depois da intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>Da análise dos autos, constata-se que o INSS não foi intimado pessoalmente, mas apenas citado, conforme certidão id 47034562, o que afasta a incidência da multa de descumprimento.<br>Além disso, em 06/08/2018, id 47034819, o INSS informou a reativação do benefício, com DIB em 15/03/2018 e DIP em 10/07/2018, e, portanto, não há que falar em débito, no valor de R$ 15.666,71 (quinze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), referente aos valores retroativos de março de 2018 a junho de 2018, vez que a autarquia cumpriu a liminar tempestivamente e nos termos determinado.<br>Outrossim, insurge-se a autarquia previdenciária contra a ausência da data estimada para cessação do benefício, todavia, não merece retoque a sentença, uma vez que, nos termos em que dispõe o artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez". No mesmo sentido, as disposições do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):<br>(..)<br>Portanto, necessário a reabilitação profissional, uma vez que, em que pese tratar-se de in casu incapacidade temporária, deverá a parte Autora ser tratada e reabilitada para fins de reverter os sinais e sintomas da doença, possibilitando assim o retorno às atividades laborativas. Ademais, verifica-se que, desde 2017, a doença em questão é causa de afastamento da parte autora de suas atividades laborativas, o que demonstra ser necessária a reabilitação para que possa ser devidamente tratada, a fim inclusive de evitar o agravamento da patologia e futuros afastamentos, ressaltando que, na hipótese de eventual negativa imotivada por parte do autor em participar deste programa, fica o apelante/INSS autorizado a suspender o benefício, na forma prevista pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. (Destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal de incapacidade total e permanente a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua de que a incapacidade contatada é total e temporária demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF/1988.<br>3. Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.<br>4. Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu, amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, seja total ou permanente.<br>5. Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal, notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico.<br>6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>7. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, destaque meu.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(..) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência".<br>3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida, mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.682.937/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.<br>DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.645.942/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2021.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021, destaque meu.)<br>Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, nos termos da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual é necessária a intimação do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>Com efeito, este Tribunal Superior encampava orientação segundo a qual somente seria necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, consoante disposto na Súmula n. 410/STJ, quanto àquelas anteriores a Lei n. 11.232/2005 (AgRg nos EAREsp n.260.190/RS, Corte Especial., Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.08.2013).<br>Entretanto, recentemente, a Corte Especial revisitou a questão, oportunidade na qual firmou o entendimento de ser indispensável a prévia intimação do devedor para a cobrança de astreintes, seja a obrigação de fazer anterior ou posterior à edição da Lei n. 11.232/2005, permanecendo válido o enunciado da Súmula n. 410/STJ, consoante espelha o precedente assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.<br>1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente anterior condenação da parte recorrente.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA