DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO - INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REJEIÇÃO - INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERA PROPOSTA DE ACORDO - DÍVIDA RECONHECIDAMENTE LEGÍTIMA - AUTORA QUE PROMOVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO TENTAR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS AO LONGO DO PROCESSO - SANÇÃO COMINADA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO<br>- A autora admitiu, na inicial, a existência de relação contratual com a ré, de modo que sua nova versão, de que jamais a contratara, além de não ser valida processualmente, incorre em clara litigância de má-fé.<br>- Além da confissão da autora deduzida na inicial, que não foi desconstruída dada sua irrevogabilidade (CPC, art. 393, caput), há provas de que a autora chegou a pagar alguns meses do contrato, evidenciando, de fato, a contratação.<br>- Se já não bastasse isso, a autora sequer foi incluída no Serasa ou afins, mas tão somente recebera uma proposta de acordo para pagamento dos débitos em aberto.<br>- Por fim, diante da postura inadmissível de mudar sua versão ao longo dos autos, a autora deve ser punida por litigância de má-fé.<br>RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 80 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto não houve comprovação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para objetivo ilegal, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Em momento algum houve prova de que a Recorrente alterou a verdade dos fatos, visto que, nunca negou sua relação jurídica com a empresa Cedente, apenas o desconhecimento do débito." (fls. 338)<br>"Assim, não há motivo algum para que a condenação seja mantida, sob pena de violação expressa aos artigos 80 e 81 do CPC." (fl. 342)<br>"Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." (fl. 342)<br>"Jamais houve a intenção de induzir o Poder Judiciário a erro com fatos inexistentes, tendo a Recorrente apenas exercido o seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava (E AINDA ACREDITA) ser indevido, não agindo com má-fé." (fl. 343)<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 81 do CPC, no que concerne à impossibilidade de imposição de indenização por litigância de má-fé sem demonstração de prejuízo à parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Outrossim, vale frisar que houve violação expressa ao artigo 81 do CPC, visto que, não houve comprovação de eventual prejuízo a parte contrária que justificasse a manutenção da indenização." (fl. 344)<br>"Na hipótese dos autos, nem a Recorrida, nem o magistrado a quo, nem este o Relator ad quem indicaram e sequer demonstraram eventuais prejuízos a serem indenizados, tampouco houve o pedido de reparação por litigância de má-fé na defesa apresentada pela Recorrida, motivo pelo qual a condenação por indenização deverá ser afastada." (fls. 344-345)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Trata-se de ação condenatória fundada em suposta inscrição em órgão de proteção ao crédito. Resumidamente, a autora oscila em suas versões, fato que justifica a imposição da pena por litigância de má-fé, deduzindo, em tese, uma narrativa claudicante que começa por dizer que foi "negativada" e, depois, passa arguir que a mera cobrança, desprovida de inscrição em órgão de proteção ao crédito, é suficiente para justificar a condenação.<br>Como dito, a autora altera suas versões ao longo do processo, fruto de suas petições extremamente genéricas.<br>Na inicial, alegou desconhecer a origem da dívida. Agora, em recurso de apelação, inovou, dizendo que reconhece a dívida, mas refuta a negativação, pois houve prescrição da cobrança. É inadmissível essa postura.<br>A contratação, obviamente, existiu. Não havia sequer controvérsia nesse sentido, dada a postura da autora de assumir, como pressuposto fático, essa inferência. A confissão, aliás, é irrevogável (CPC, art. 393, caput).<br>Em vista disso, cabia à autora, e não à ré, a prova do pagamento (CPC, art. 373, I), uma vez que o contrato, pressuposto, deflagra o dever de pagar as prestações mensais, as quais, salvo prova em sentido contrário, entendem-se inadimplidas.<br>Desse modo, a cobrança efetuada contra a autora está alicerçada nos elementos de prova produzidos nestes autos.<br>O outro alicerce argumentativo que rechaça a tese da autora diz respeito à inexistência de inscrição em órgão de proteção ao crédito. A autora não foi negativada, mas tão somente informada que havia uma conta em aberto e que seria possível pagá-la com desconto.<br>Houve, na verdade, uma cobrança com proposta de acordo, cenário vantajoso à autora, dada sua condição evidente de inadimplência.<br>Portanto, em suma, a autora alterou a verdade dos fatos ao longo do processo, ou ao menos tentou, mudando sua versão no decorrer do litígio judicial. Iniciou confessando o contrato e, depois, passou a dizer, enfaticamente, que "jamais" contratou a ré, comportamento inadmissível e que, logicamente, deve ser sancionado, com multa equivalente a cinco por cento do valor atualizado da causa (CPC, arts. 80, II e 81, caput)." (fls. 312-313)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à necessidade de demonstração de prejuízo da parte contrária.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA