DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE TADEU XAVIER DE OLIVEIRA SAMPAIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 170-176, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>A despeito de regularmente intimado, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 183.<br>O Ministério Público Federal às fls. 228-229 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões de seu recurso especial o agravante defende a necessidade de se cassar a decisão que impôs em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, por entender estarem ausentes elementos que indiquem estar a integridade física ou psicológica da vítima em risco.<br>A questão foi assim abordada pelo Tribunal recorrido:<br>"Conforme consta no Relatório, houve a fixação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em desfavor de Felipe Tadeu Xavier de Oliveira Sampaio até dia 08 de maio de 2024. A insurgência recursal busca a revogação das medidas protetivas aplicadas em desfavor do réu por ausência de plausibilidade probatória. Contudo, não assiste razão à defesa. Explico. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica autônoma e satisfativa, sendo cabíveis quando houver lesão ou ameaça de violação à integridade física e psicológica da vítima, elas possuem natureza cautelar e independem da propositura de ação penal em face do agressor. Nos termos da Lei nº 11.340/06, evidenciada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderão ser aplicadas, imediatamente e sem maiores formalidades, medidas protetivas de urgência pelo juiz contra o agressor. Perante a autoridade administrativa, a vítima narrou com detalhes a dinâmica abusiva do relacionamento com o réu e requereu a aplicação de medidas protetivas em desfavor do apelante. A propósito, acosta-se seu depoimento: "(..) Que foi casada com a pessoa de FELIPE TADEU XAVIER DE OLIVEIRA SAMPAIO por aproximadamente 03 anos; que desse relacionamento não tivera filhos; que desde julho de 2019 o casal está separado de fato; que o relacionamento era atribulado e a declarante sofria violência doméstica, mas até então nunca tinha o denunciado; que atualmente estão divorciados; que no mês de janeiro de 2020 a declarante chegou a registrar o boletim de ocorrência de nº 488-1246/2020 contra FELIPE, pois o mesmo teria jogado seu veículo contra a declarante a deixando lesionada; que desde o registro do BO acima mencionado, FELIPE ainda tentou algumas vezes manter contato com a declarante, mas a declarante bloqueou o mesmo; que FELIPE é usuário de drogas e já chegou a ser internado; que atualmente a declarante não tem medida protetiva em desfavor de FELIPE; que a declarante não sabe informar se já teve medida; que no último domingo, dia 31/12/2023, recebeu mensagem de FELIPE via WhatsApp pedindo para ir com ele conversar com urgência; que por medo não foi; que FELIPE sempre passa na frente da casa da declarante; que a declarante teme que FELIPE tente se aproximar." (fl. 02). A vítima não foi ouvida em juízo, contudo, tal circunstância não elide a aplicação ou manutenção das medidas protetivas, ao menos temporariamente, vez que imprescindíveis para garantir a segurança da ofendida e prevenir potenciais danos ou recorrências de violência. Reforça-se que a violência doméstica, sendo física ou psicológica, na maioria das vezes, é cometida sem testemunhas presenciais, no íntimo do ambiente domiciliar, de maneira clandestina. Portanto, nessas hipóteses, a palavra da vítima possui destacado relevo, merecendo crédito quando se apresenta firme e coerente e se acha corroborada por outros elementos coligidos no curso do processo.  ..  Assim sendo, os indícios de violência doméstica, em especial, a psicológica, são suficientes para a fixação o das medidas protetivas, principalmente quando considerada a natureza de tutela inibitória da cautelar que autoriza a sua aplicação mesmo perante a mínima possibilidade do ilícito, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 11.340/06. Ressalte-se, ainda, que a defesa não obteve êxito em se desincumbir de seu ônus de angariar elementos probatórios mínimos e convincentes que comprovem que a vítima não está falando a verdade. Isto posto, restando demonstrada a imprescindibilidade das medidas protetivas de urgência para a preservação da incolumidade física e psicológica da vítima, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida, a qual encontra-se fundamentada de maneira idônea e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Por fim, considerando-se que as medidas protetivas em quaestio foram fixadas com prazo final no dia 08 de maio de 2024, portanto, ultrapassado, torna-se imperativo que o MM. Juiz providencie a intimação da vítima a respeito da continuidade do interesse no prosseguimento das medidas protetivas."<br>Este Tribunal Superior, em decisão recente, firmou as seguintes teses no bojo do julgamento do tema repetitivo nº 1.249:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024.<br>A decisão transcrita encontra-se em linha com a recente alteração promovida pela Lei nº 14.550/23 que inclui os parágrafos 5º e 6º no art. 19 da Lei nº 11.340/06, aduzindo que as medida de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, devendo vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<br>Assim, o depoimento da vítima perante a autoridade administrativa é suficiente para que o magistrado conceda as medidas protetivas de urgência, eis que estas não se mostram necessariamente correlacionadas com o início da persecução penal, justamente porque possuem natureza jurídica de tutela inibitória.<br>Ademais, está correta a Corte de origem quando aponta que os delitos que envolvem violência doméstica contra a mulher, não raro, ocorrem em contexto de clandestinidade, de modo que à palavra da vítima, na hipótese, deve ser conferida maior valia. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL ATENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima.<br>III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.<br>4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas.<br>5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC 1005494/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 14/08/2025).<br>Assim, revelado que a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento prevalente neste Tribunal Superior, erige-se, em consequência, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA