ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL E POR HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PÉROLA KATARINE DE CASTRO PANAGOPOULOS, contra decisão de minha lavra, através da qual não conheci do habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento de suspeição da Magistrada responsável pela condução do Processo Penal n. 0891593-69.2023.8.19.0001, por violação da imparcialidade judicial.<br>A Defesa alega que a Magistrada antecipou juízo de valor ao classificar o canabidiol apreendido como entorpecente e afirmar, em sentença em outro processo, que a paciente desvirtua sua profissão para fomentar o uso indevido de droga, o que comprometeria sua imparcialidade.<br>Argumenta que os elementos que demonstram a parcialidade da Julgadora estão evidentes nos próprios atos judiciais e não exigem dilação probatória, tratando-se de valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>A Defesa afirma que a conduta da Magistrada viola diretamente os dispositivos que disciplinam a imparcialidade judicial e os motivos legais para suspeição.<br>A Defesa também contesta o fundamento da decisão agravada, que se apoiou na Súmula 83/STJ, alegando que os precedentes citados tratam de situações distintas e não enfrentam o cerne da alegação de prejulgamento.<br>Assim requereu a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o recurso seja levado a julgamento perante a 6ª Turma do STJ, com o reconhecimento da suspeição da Magistrada e consequente declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados nos autos do processo de n. 0891593-69.2023.8.19.0001.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de suspeição de magistrada responsável pela condução de processo penal, por alegada violação da imparcialidade judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as manifestações judiciais da magistrada configuram suspeição por parcialidade, comprometendo sua imparcialidade no julgamento do processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O sistema de persuasão racional confere ao magistrado autonomia para formar seu convencimento, desde que fundamente suas decisões nos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, o que foi observado no caso.<br>4. Não ficou demonstrado que a magistrada teria qualquer interesse pessoal na condenação da acusada, nem que suas decisões foram proferidas fora do exercício regular da jurisdição.<br>5. A exceção de suspeição foi, em parte, atingida pela preclusão temporal, e a alegação de parcialidade não foi demonstrada de forma objetiva e concreta.<br>6. O habeas corpus não é o meio adequado para análise de suspeição de magistrado, pois tal questão demanda revolvimento de aspectos fáticos não compatíveis com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O sistema de persuasão racional assegura ao magistrado autonomia para formar seu convencimento, desde que fundamente suas decisões nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. 2. A alegação de parcialidade deve ser demonstrada de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a existência de decisões desfavoráveis à parte. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para análise de suspeição de Magistrado, pois tal questão demanda revolvimento de aspectos fáticos não compatíveis com a via estreita do writ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 252, 253 e 254.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.857.774/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, HC 405.958/SP, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Destaco, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão impugnada (fls. 307/314):<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Em que pese tal orientação, é da jurisprudência desta Corte proceder-se, de ofício, à concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (HC n. 260.651-RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).<br>No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pérola Katarine de Castro Panagopoulos, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual conheceu parcialmente da exceção de suspeição ali manejada e, quanto à parte conhecida, julgou-a improcedente.<br>Transcreve-se, a seguir, a ementa de referido acórdão, para melhor elucidação (fls. 70/72):<br>Ementa. EXCEÇA O DE SUSPEIÇA O. SUSTENTA A EXCIPIENTE QUE A EXCEPTA NA O TEM A NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO POR PRETENDER ADEQUAR SUAS DECISO ES A SEU SISTEMA DE VALORES MORAIS, FAZER ALUSO ES A" PERSONALIDADE E AO CARÁTER DA EXCIPIENTE, HAVER DECRETADO, SEM REQUERIMENTO MINISTERIAL, SUA PRISA O PREVENTIVA, E TER IMPOSTO DE OFI"CIO MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE SUA LIBERDADE. PRECLUSA O TEMPORAL. SISTEMA DE LIVRE PERSUASA O RACIONAL. AUTONOMIA DAS DECISO ES JUDICIAIS. AUSE NCIA DE COMPROVAÇA O DE QUALQUER ATO CAPAZ DE COMPROMETER A PARCIALIDADE DA EXCEPTA. NA O CONHECIMENTO EM PARTE, E IMPROCEDE NCIA NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Excec ão de Suspeic ão oposta pela Defesa de Pe"rola Katarine de Castro Panagopoulos, que responde pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.304/2006, nos autos do processo no 0891593- 69.2023.8.19.0001, em face da MM. Jui"za de Direito da 31a Vara Criminal da Capital, conexo ao processo 0880649- 08.2023.8.19.0001, no qual a excepta determinou a prisão preventiva e a busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados óleos de canabidiol. II. QUESTA O EM DISCUSSA O 2. Saber se ha" existência de imparcialidade nas deciso es emanadas pelo jui"zo excepto. III. RAZO ES DE DECIDIR 3. A excepta exarou sentenc a em 09/10/2024 no processo 0880649- 08.2023.8.19.0001, e oposta a presente Excec ão em 24/01/2025, operou-se a preclusão, eis que a Excec ão de Suspeic ão deve ser oposta na primeira oportunidade em que o re"u se manifestar nos autos, se não era possi"vel a ciência da causa de suspeic ão ou se ela e" superveniente, sob pena de preclusão. 5. Portanto, não deve ser conhecida a Excec ão em relac ão a tais questionamentos pela ocorrência da preclusão temporal, remanescendo a alegada imparcialidade referente aos autos do processo de no 0891593-69.2023.8.19.0001. 6. As alegac o es da excipiente, em sua maioria, dizem respeito ao fato de que as deciso es emanadas pela magistrada não se vincularam a" opinião ministerial. Em nosso ordenamento processual penal vigora o princi"pio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado, dotado de autonomia em suas deciso es, não esta" vinculado a" opinião do Ministe"rio Pu"blico. 7. As deciso es mencionadas pela excipiente foram devidamente fundamentadas pela magistrada, que deve sim pautar suas deciso es em observa ncia a" devida fundamentac ão legal, princi"pio constitucional previsto no inciso IX, do artigo 93 de nossa Carta Magna, tratando-se, portanto, de mera irresignac ão defensiva. 8. Por outro giro, não ficou demonstrado que a magistrada quis "adequar" seu julgamento a seus ideais pessoais "sem analisar a real lesão ao bem juri"dico tutelado", parecendo "deixar de lado a razoabilidade e a proporcionalidade do Direito Penal". 9. O sistema de persuasão racional assegura ainda ao magistrado a autonomia para decidir, sendo livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, que in casu foram observados. 10. O fato de a magistrada entender que 500 (quinhentos) gramas de maconha constitui material entorpecente e não se destina a uso medicinal, aliado a"s circunsta ncias do caso concreto, lhe e" plenamente permitido pelo sistema de persuasão racional, ainda que existam entendimentos contra"rios. 9. Não ficou comprovado ainda que a magistrada de primeiro grau demonstrou interesse particular em condenar a excipiente e favorecer o Ministe"rio Pu"blico. 10. Assim, não se vislumbra qualquer conduta da excepta que denote parcialidade, ou ainda qualquer atitude escarnecedora com a excipiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Excec ão de suspeic ão conhecida em parte, e, na parte que se conhece, improvida.<br>A Defesa sustenta, em síntese, que a paciente estaria sendo submetida a constrangimento ilegal em razão da alegada perda de imparcialidade, tanto objetiva quanto subjetiva, da Magistrada titular da 31ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, para julgar o processo penal n. 0891593-69.2023.8.19.0001.<br>Tal alegação fundamenta-se em manifestações judiciais desfavoráveis, proferidas no bojo do processo penal n. 0880649-08.2023.8.19.0001, nas quais a julgadora teria se posicionado de forma crítica em relação ao uso medicinal da cannabis, além de ter feito referências à personalidade e ao caráter da paciente.<br>Também se aponta como indicativo de parcialidade a decretação da prisão preventiva da paciente sem requerimento do Ministério Público, bem como a imposição, de ofício, de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Dos autos extrai-se que Pérola Katarine de Castro Panagopoulos foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no âmbito do processo penal n. 0891593-69.2023.8.19.0001.<br>Referida ação foi distribuída à 31ª Vara Criminal da Capital, onde já tramitavam, em desfavor da mesma ré, os autos do processo penal n. 080649-08.2024.8.19.0001, na qual foi posteriormente condenada pelos crimes de extorsão e associação para o tráfico.<br>Após a prolação da sentença condenatória nesse processo anterior, a Defesa apresentou, nos autos do novo processo penal, exceção de suspeição contra a Magistrada, buscando impedir que esta proferisse nova sentença contra a paciente.<br>Conforme as razões do impetrante, a suposta parcialidade da Magistrada teria se revelado, essencialmente, por meio de decisões proferidas no processo penal anterior, consideradas contrárias aos interesses da paciente e, inclusive, divergentes da posição do Ministério Público, indicando, segundo a Defesa, um juízo de valor prévio acerca da utilização medicinal da cannabis. Além disso, a atuação da Magistrada teria assumido, na ótica do impetrante, um perfil inquisitório.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, a seguir, trecho pertinente do acórdão impugnado (fls. 45/46):<br>As alegac o es da excipiente, em sua maioria, dizem respeito ao fato de que as deciso es emanadas pela magistrada não se vincularam a" opinião ministerial.<br>Como cedic o, em nosso ordenamento processual penal vigora o princi"pio do livre convencimento motivado, ou sistema de valorac ão das provas ou ainda da persuasão racional, de modo que o magistrado, dotado de autonomia em suas deciso es, não esta" vinculado a" opinião do Ministe"rio Pu"blico. ( )<br>As deciso es acima mencionadas pela excipiente foram devidamente fundamentadas pela magistrada, que deve sim pautar suas deciso es em observa ncia a" devida fundamentac ão legal, princi"pio constitucional previsto no inciso IX, do artigo 93 de nossa Carta Magna, tratando-se, portanto, de mera irresignac ão defensiva.<br>Por outro giro, não ficou demonstrado que a magistrada quer "adequar" seu julgamento a seus ideais pessoais "sem analisar a real lesão ao bem juri"dico tutelado", parecendo "deixar de lado a razoabilidade e a proporcionalidade do Direito Penal".<br>O sistema de persuasão racional assegura ao magistrado a autonomia decisional, sendo livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, que in casu foram observados.<br>O fato de a magistrada entender que 500 (quinhentos) gramas de maconha constitui material entorpecente e não estão destinados a uso medicinal, considerando as circunsta ncias do caso concreto, lhe e" plenamente permitido pelo sistema de persuasão racional, ainda que existam entendimentos contra"rios.<br>Tambe"m, como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justic a, "as referências a" personalidade e ao cara"ter da excipiente não se confundem como o me"rito, podendo, quando muito e se atestada a sua negatividade, influir em eventual sanc ão a ser fixada, acaso a pretensão punitiva estatal venha a ser acolhida".<br>Outrossim, não ficou comprovado que a magistrada de primeiro grau demonstrou interesse em particular em condena"-la e favorecer o Ministe"rio Pu"blico.<br>Assim, não se vislumbra qualquer conduta da Excepta que denote parcialidade, ou ainda qualquer atitude escarnecedora com a excipiente.<br>Ora, não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, são desnecessárias maiores digressões sobre a matéria, uma vez que a existência de decisões desfavoráveis à ré, proferidas no legítimo exercício da jurisdição, não configura, por si só, hipótese de suspeição do magistrado para o julgamento da causa.<br>Nesse sentido, conforme salientado pelo Tribunal de origem, o sistema de persuasão racional confere ao magistrado autonomia para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que fundamente suas decisões nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, o que, no caso, foi devidamente observado. Acrescenta-se, ainda, que não restou demonstrado que a magistrada de primeiro grau teria qualquer interesse pessoal na condenação da acusada.<br>Dessa forma, considerando que, no caso concreto, a simples existência de decisões contrárias aos interesses da ré, desacompanhadas de outros elementos que evidenciem parcialidade, não são suficientes para afastar a imparcialidade da julgadora, não há que se falar em suspeição.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de possível suspeição de magistrado, porquanto o exame de tal questão implicaria revolvimento de questões que não se coadunam com a via estreita do writ.<br>Destacam-se os seguintes precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia do julgamento da causa por um juiz imparcial constitui direito essencial de toda pessoa processada. 2. Trata-se de característica intrínseca à legitimidade do Poder Judiciário que encontra expressa previsão normativa nos arts. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil") e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela"). 3. Na hipótese, não se verificam causas externas sinalizadoras da falta de imparcialidade no exercício de sua função, porquanto a Magistrada, durante a reportagem televisiva, se limitou a esclarecer o procedimento a ser seguido no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sem antecipar o juízo de pronúncia. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 660.224/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa aos dispositivos que tratam do impedimento e da suspeição, porquanto os arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Penal, se referem apenas ao parentesco até o terceiro grau. Na hipótese, contudo, trata-se de parentesco em quinto grau, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à norma infraconstitucional. 2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a ""criação pela via da interpretação" (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019) 3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020, grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO E NULIDADE POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPEIÇÃO DE JUIZ E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA IMPRÓPRIOS AO VEIO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. 1 - Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de questões (prescrição e nulidade por falta de sustentação oral) que não foram decididas no acórdão atacado. 2 - Suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita. 3 - É do juízo de primeiro grau a aferição da conveniência e oportunidade sobre a produção de determinada prova que, se for impertinente, poderá ser indeferida, motivadamente. Ir além disso, importa em dilação probatória. 4 - Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 405.958/SP, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017, grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível a análise, por esta Corte Superior, da tese de suspeição do juízo, na medida em que a valoração de isenção foi no Tribunal de origem determinada pela apreciação dos fatos, com revisão descabida na via do habeas corpus. 3. Ademais, a imputação feita nesta impetração não se insere entre as causas legais, taxativas, de impedimento ou suspeição. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.682/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015, grifamos)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O writ foi ajuizado com o objetivo de ver reconhecida a suspeição da Magistrada titular da 31ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, apontando manifestações judiciais supostamente parciais em processo anterior e decisões desfavoráveis à paciente, ora agravante, no curso de novo processo penal. Sustentou a Defesa, ainda, que a Juíza teria feito juízo de valor sobre a personalidade da acusada e manifestado posição crítica quanto ao uso medicinal da cannabis, além de haver decretado, de ofício, medidas cautelares diversas da prisão.<br>Contudo, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as decisões impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido prolatadas no exercício regular da jurisdição, nos limites do sistema da persuasão racional, o qual confere ao Magistrado autonomia para formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos.<br>A Corte estadual também destacou que a exceção de suspeição foi, em parte, atingida pela preclusão temporal, e que, no mais, a alegação de parcialidade não ficou demonstrada de forma objetiva e concreta.<br>Diante disso, concluiu-se pela ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, em não tendo sido demonstrado prejuízo efetivo à imparcialidade judicial, nem estando configurada situação excepcional que autorize a admissão do habeas corpus fora das hipóteses legais, a decisão monocrática não conheceu da impetração.<br>Por consequência, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Consta que PEROLA KATARINE DE CASTRO PANAGOPOULOS, no âmbito da Operação Seeds, foi denunciada, com mais três pessoas, pela prática dos crimes descritos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 158, § 1º (duas vezes), na forma do art. 70, e no art. 299 (noventa e três vezes), na forma do art. 69, estes últimos do Código Penal. Em 23/10/2024, foi condenada às penas de 12 anos, 7 meses de reclusão inicialmente em regime fechado, mais pagamento de 794 dias-multa (Ação Penal n. 0880649-08.2023.8.19.0001, da 31ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, fls. 139/249).<br>Não obstante a negativa do direito de recorrer em liberdade, o Tribunal estadual expediu ordem de habeas corpus para que a paciente, que vinha cumprindo medidas cautelares alternativas impostas por aquele colegiado, assim permanecesse até o trânsito em julgado.<br>A ré apelou contra aquela sentença em 28/10/2024.<br>A paciente/agravante também foi denunciada por estar incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, isso na Ação Penal n. 0891593-69.2023.8.19.0001, também em curso na 31ª Vara Criminal daquela comarca. Em 11/7/2023, houve a apreensão em sua residência, quando da prisão em flagrante, de 500 g de maconha, picada e umidificada, acondicionada em 4 potes plásticos transparentes, cerca de 4.000 ml de haxixe, distribuídos em 1 galão plástico transparente, 3 garrafas de vidro de cor marrom e transparente e um frasco conta-gotas, além de 8 vidros conta-gotas, 2 frascos vazios, 8 conta-gotas e diversos adesivos armazenados em uma pasta de plástico.<br>Nessa ação penal, em 4/12/2024 , a ré ofereceu exceção de suspeição, cuja decisão de rejeição (não encontrei o inteiro teor nestes autos) deu ensejo à apelação objeto do presente habeas corpus.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 3/4/2025, não conheceu em parte da Apelação Criminal n. 0962409-42.2024.8.19.0001 e, nessa extensão, julgou improcedente o recurso (fls. 30/46). Houve a interposição de recurso especial na origem e a impetração aqui do presente writ.<br>O Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJRJ) não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese e também não enxergou a existência de manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado de ofício.<br>Conforme o Relator, a simples existência de decisões contrárias aos interesses da ré, desacompanhada de outros elementos que evidenciem parcialidade, não é suficiente para afastar a imparcialidade da julgadora, não há que se falar em suspeição. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de possível suspeição de magistrado, porquanto o exame de tal questão implicaria revolvimento de questões que não se coadunam com a via estreita do writ (fl. 311).<br>Sobreveio agravo regimental, em que a agravante argumenta que não se trata de meras decisões contrárias, mas de um prejulgamento explícito da matéria, evidenciado pelo ato coator. A magistrada teria classificado o canabidiol encontrado na residência da agravante como entorpecente, não destinado ao uso medicinal, o que, segundo a defesa, caracteriza um prejulgamento da causa. Além disso, a magistrada teria feito referências à personalidade e ao caráter da agravante, influindo na sanção a ser fixada, caso a pretensão punitiva estatal seja acolhida.<br>A defesa sustenta que a flagrante ilegalidade é evidente e não demanda dilação probatória. Destaca que não se requer a reanálise de fatos e provas, mas a valoração das circunstâncias expostas no acórdão da apelação na exceção de suspeição, que evidenciam a ausência de imparcialidade objetiva e subjetiva da magistrada.<br>Questiona se a magistrada pode prejulgar a causa ao caracterizar o canabidiol como entorpecente em uma ação penal que discute a tipicidade da cannabis.<br>Busca a apreciação dos pedidos formulados na inicial e reconhecimento da violação ao dever de imparcialidade da magistrada.<br>Pedi vista dos autos, pois me chamou a atenção a sustentação oral da defesa. Contudo, da análise mais detalhada dos elementos de convicção carreados aos autos, que, aliás, não estão plenamente instruídos - como já mencionado -, percebo que o dito constrangimento ilegal não está nítido como afirmado pelo advogado.<br>De início, também entendo que viola o princípio da unirrecorribilidade a interposição de recurso especial e a impetração de habeas corpus contra o mesmo ato, ainda mais quando a questão central trazida a debate não diz respeito à liberdade de ir e vir, como na espécie.<br>No mais, o Tribunal de origem, quanto à Ação Penal n. 0880649-08.2023.8.19.0001, não conheceu da apelação e, no que diz respeito à Ação Penal n. 0891593-69.2023.8.19.0001, concluiu não haver qualquer conduta da magistrada de primeiro grau que denote parcialidade, ou ainda qualquer atitude escarnecedora com a ora paciente. Disse não ter ficado comprovado que a juíza demonstrou interesse particular em condenar a ré e favorecer o Ministério Público. Asseverou que o fato de a magistrada entender que 500 (quinhentos) gramas de maconha constitui material entorpecente e não se destina a uso medicinal, aliado às circunstâncias do caso concreto, lhe é plenamente permitido pelo sistema de persuasão racional, ainda que existam entendimentos contrários (fl. 32).<br>Dessa conclusão não exsurge nenhuma ilegalidade evidente, de um lado, porque, de fato, operou-se a preclusão em relação ao primeiro processo; de outro, porque a escolha, devidamente justificada, de uma interpretação juridicamente possível não configura, por si só, suspeição, não havendo indicativo de que a magistrada tenha atuado para prejudicar a paciente. Com efeito, não se pode considerar um magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional (RHC n. 127.256/SP-AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/3/2016).<br>No caso, não é possível apontar qualquer arbitrariedade sanável na via do habeas corpus, por pressupor inclusive exame aprofundado de elementos fáticos da causa principal.<br>Aliás, a pretensão da paciente de glosar atos judiciais que contrariaram seus interesses, para deles se extrair a suspeição do magistrado, colide  até  com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não constitui a via idônea para essa discussão. Precedentes. (RHC n. 131.544/PR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º/8/2016).<br>Acompanho, portanto, o Ministro Relator e nego provimento ao agravo regimental.