DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAIDI SANTOS PIRES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 660 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. Os embargos infringentes não foram acolhidos.<br>Neste habeas corpus, defende o impetrante o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento, haja vista que foram apreendidas poucas munições desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las.<br>Requer, assim, o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 com base nos seguintes fundamentos:<br>"Adianto voto pelo desacolhimento dos embargos, na linha da votação majoritária, editando os trechos da divergência para facilitar a revisão pelos demais componentes do colegiado:<br>MARCIA KERN, Desembargadora Relatora.<br>(..)<br>Deste modo, resta mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Em relação ao fato nº 02, crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, descabe a absolvição pretendida.<br>O Laudo Pericial nº 200067/2022 atestou a funcionalidade dos cartuchos apreendidos com o acusado e o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 consiste em crime de perigo abstrato e mera conduta, de modo que o simples fato de "portar" ou "possuir" munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para a configuração do tipo penal em comento. Desta forma, não é necessário efetivo risco à segurança ou à integridade de alguém para se concretizar.<br>Não se está a olvidar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a atipicidade da conduta de porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo; não obstante, in casu, as circunstâncias fáticas indicam a existência de reprovabilidade da conduta a ensejar o reconhecimento da tipicidade, pois a origem do flagrante foi um chamado por disparos de armas de fogo e as munições foram apreendidas em contexto de traficância.<br>É impositiva, assim, a condenação.<br>Contudo, entendo ser caso de aplicação do princípio da consunção, com a desclassificação da imputação para a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06.<br>Conforme se extrai da ocorrência policial, a apreensão do crack e da cocaína ocorreu simultaneamente à localização da munição .32, que estava em poder do réu, nas mesmas condições de tempo e lugar, portanto.<br>Desta forma, é possível concluir que no caso concreto o porte ilegal de munição se caracterizava como crime- meio para atingir o crime-fim, consistente no tráfico de drogas.<br> .. <br>Fica, pois, afastado o concurso material entre os dois delitos mencionados e o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06:<br> .. <br>DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ VOTO DIVERGENTE<br>Respeitosamente, divirjo em parte do voto da eminente Relatora, para manter a condenação do réu pelo delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º FATO), como crime autônomo.<br>Com efeito, no caso em comento, não há se falar em reconhecimento do delito de porte ilegal de munição como a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, o qual pressupõe a utilização de violência, grave ameaça, arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, não sendo minimamente o caso de alguém que, em um contexto de tráfico de drogas, porta 5 (cinco) munições, desacompanhas da respectiva arma de fogo.<br>Dessa forma, reconhecida a autonomia dos delitos, mantenho o concurso material de penas. No que tange ao crime previsto no caput do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (segundo fato), entendo que a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para majorar a pena-base em quatro meses  ao valorar negativamente a personalidade do agente, sob o argumento de que esta se revela voltada à prática delituosa, comprometendo também sua conduta social  não se mostra adequada nem suficiente. Por conseguinte, reduzo a pena para 2 (dois) anos de reclusão, fixando-a como definitiva.<br>Mantido o concurso material entre os delitos previstos no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (primeiro fato) e no caput do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (segundo fato), e acompanhando o entendimento da ilustre colega quanto à redução da pena cominada ao crime de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena total 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, mas em menor extensão que o voto da eminente Relatora, para mantido o concurso material, redimensionar a pena total de SAIDI SANTOS PIRES para 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>Viu-se instaurada a divergência na adoção do princípio da consunção, especificamente no que diz respeito à apreensão de munições, entendendo a relatora que se trata de causa majorante do crime de tráfico, ao passo que a maioria se formou no sentido da existência de um concurso de crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>Vênia do entendimento da relatora, a questão posta não permite a adoção de uma solução desclassificatória, tendente a caracterizar a apreensão de munição como a majorante de que trata o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento da figura autônoma, por conta da natureza do objeto criminoso.<br>É que a desclassificação sugerida, na linha de remansosa jurisprudência do STJ, pressupõe que a arma de fogo apreendida (crime meio) foi utilizada, tão somente, para garantir a execução do tráfico de entorpecentes (crime fim), como forma de intimidação difusa ou coletiva, vinculada à traficância.<br>Nesse sentido, o entendimento foi pacificado no julgamento do Tema 1.259 pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em exame, foram apreendidas em poder do embargante apenas munições, as quais, por sua natureza dependente da existência de um artefato disparador, inexistente no caso, não são destinadas unicamente para conferir segurança ao comércio espúrio.<br>Não há como estabelecer um nexo finalístico entre o ato de portar munições e o de traficar, ausente nesse caso uma situação de ponto uso, ainda que potencial.<br>O fato de serem apenas munições, portanto, na esteira do entendimento mencionado, evidencia que os objetos criminosos não estavam sendo utilizados para auxiliar o embargante na prática da traficância, tudo indicando que seriam entregues ou usadas futuramente, o que desqualifica a desclassificação do delito de posse irregular de arma de fogo para a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas.<br>Resulta, pois, que a pena final resta definida em 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, na linha do voto divergente, que considerou, tanto quanto no tráfico, a redução da pena em decorrência da atenuante da menoridade para o delito de porte ilegal de arma, sem que tenha ocorrido qualquer divergência quanto à não aplicação da privilegiadora.<br>Voto por descacolher os embargos" (e-STJ, fls. 771-782)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Nesse sentido:  (HC  391.736/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  3/8/2017,  DJe  14/8/2017;  HC  393.617/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  13/6/2017,  DJe  20/6/2017).  <br>Não  obstante,  vale  lembrar  que  esta  Corte  acompanhou  a  nova  diretriz  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  passou  a  admitir  a  incidência  do  princípio  da  insignificância  na  hipótese  da  posse  de  pequena  quantidade  de  munição,  desacompanhada  de  armamento  hábil  a  deflagrá-la.  <br>Saliente-se,  contudo,  que,  para  que  exista,  de  fato,  a  possibilidade  de  incidência  do  princípio  da  insignificância,  deve-se  examinar  o  caso  concreto,  afastando-se  o  critério  meramente  matemático.  Isso  porque  é  evidente  que  a  aplicação  ou  não  do  princípio  da  bagatela  está  diretamente  relacionada  às  circunstâncias  do  flagrante,  sendo  imperioso  o  vislumbre  imediato  da  ausência  de  lesividade  da  conduta,  o  que  não  ocorre,  por  exemplo,  quando  a  apreensão  está  atrelada  à  prática  de  outros  delitos,  ou  mesmo  quando  há  o  acompanhamento  das  munições  por  arma  de  fogo,  apta  a  preencher  a  tipicidade  material  do  delito.  <br>Na espécie, ainda que tenham sido recolhidas  5 munições  calibre  .32,  de  uso  permitido,  a  apreensão  do  referido  armamento  bélico  se  deu  em  um  contexto  de  tráfico  de  substância  entorpecente  -  sendo,  portanto,  descabida  a  flexibilização  do  entendimento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  pois  não  se  acham  presentes  os  requisitos  necessários  ao  reconhecimento  do  princípio  da  "bagatela  penal",  não  sendo  reduzido  o  grau  de  reprovabilidade  da  conduta.<br>Sobre  o  tema:  <br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de denúncia específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação específica sobre irregularidade veicular - carro clonado.<br>Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os policiais somente adentraram no domicílio após autorização do morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa.<br>Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.<br>3. Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente Oswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (de minha relatoria, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento dado na primeira fase da dosimetria da condenação do paciente Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8) sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela proporcional, justa e adequada.<br>6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, buscando o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição, a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime carcerário.<br>2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.<br>3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.587/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA