DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 615 - 636):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO E CONCESSÃO REALIZADOS EM MOMENTO POSTERIOR À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. É cediço que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento pelas partes. Em que pese isso, assentou-se o entendimento de que a concessão da gratuidade não produz efeitos retroativos. Vale dizer, a gratuidade concedida apenas produz efeitos a partir do momento do deferimento do pedido. Precedentes do STJ. 3. Verificado que o benefício da gratuidade da justiça somente foi requerido pelo agravante quando já havia sido proferida a decisão que majorou os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos, mostra-se irrelevante que o pleito da gratuidade tenha sido formulado antes da preclusão da mencionada decisão, especialmente porque, quando do pedido, o agravante já tinha ciência da decisão que lhe foi desfavorável, não se podendo admitir que a gratuidade deferida tenha efeitos retroativos, sob pena de se desvirtuar a finalidade do instituto. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o agravante sustentou violação aos arts. 1.002 e 1.003 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado antes da preclusão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que majorou os honorários de sucumbência, motivo pelo qual a benesse deveria alcançar tal decisão.<br>Aduziu, ainda, que não se trata de retroação de efeitos, mas de reconhecimento de que a decisão concessiva da gratuidade se deu antes da estabilização do julgado, de modo a impedir a exigibilidade dos honorários majorados (fls. 638 - 642).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGENCIAS, nas quais se sustentou a inadmissibilidade do apelo e a impossibilidade de reexame de matéria fática, invocando-se, para tanto, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, e não retroativos, conforme precedentes da própria Corte Superior (fls. 649 - 657).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, negando seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a gratuidade da justiça não retroage para alcançar encargos processuais fixados antes de sua concessão (fls. 660 - 662).<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do apelo extremo e alegando equívoco na decisão de inadmissibilidade (fls. 664 - 668).<br>O agravado apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão impugnada e reforçando a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial consolidada (fls. 664 - 668).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à definição dos efeitos da gratuidade de justiça concedida ao agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 99 do Código de Processo Civil, em especial quanto à possibilidade de a benesse retroagir para alcançar despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente à decisão de concessão do benefício.<br>O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma expressa, tendo consignado que a gratuidade da justiça, ainda que deferida em grau recursal, produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais fixados em momento anterior.<br>Transcreve-se o trecho pertinente do julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS :<br>"Em vista disso, constata-se que o benefício da gratuidade somente foi concedido ao agravante quando já havia sido proferida a decisão monocrática que majorou os honorários de sucumbência devidos por ele.<br>Assim, mostra-se irrelevante que o pleito da gratuidade tenha sido formulado antes da preclusão da mencionada decisão, especialmente porque, quando do pedido, o agravante já tinha ciência da decisão que lhe fora desfavorável, não se podendo admitir que a gratuidade deferida tenha efeitos retroativos.<br>Até porque, caso assim não fosse, o pedido de gratuidade poderia ser utilizado como subterfúgio para a parte que deseja se esquivar do pagamento da verba que lhe foi imposta antes da concessão do benefício, o que não se revela possível, sob pena de se desvirtuar o verdadeiro sentido da existência do instituto."<br>Com efeito, observa-se que o recorrente formulou o pedido de justiça gratuita somente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou os honorários sucumbenciais. Embora o requerimento tenha sido protocolado antes da preclusão da referida decisão, o fato é que o deferimento da gratuidade não tem o condão de desconstituir ou alterar efeitos patrimoniais já fixados, pois tais encargos decorrem de decisão judicial regularmente proferida e dotada de eficácia plena.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a concessão da justiça gratuita possui efeitos prospectivos, não retroativos, de modo que atos processuais anteriores permanecem válidos e eficazes, ainda que a parte venha a demonstrar posterior hipossuficiência.<br>Nesse sentido, o entendimento reiterado em diversos precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA.<br>PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIARIA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.<br>3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (nosso grifo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil.<br>2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente.<br>III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no RMS n. 73.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Esses precedentes refletem entendimento pacífico segundo o qual a gratuidade não pode ser invocada para afastar obrigações processuais preexistentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e de estímulo à inércia processual. A ratio decidendi que permeia essa orientação é clara: a justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça, não constituindo meio para revisão retroativa de encargos regularmente constituídos.<br>No caso concreto, a decisão que majorou os honorários advocatícios foi proferida antes da formulação do pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que o agravante sustente tê-lo apresentado antes da preclusão. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de conferir efeitos retroativos ao benefício, uma vez que o próprio ato concessivo expressamente consignou que a gratuidade de justiça, ainda que deferida, produz efeitos ex nunc.<br>Ressalte-se, ademais, que o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Assim, ausente violação dos dispositivos legais invocados e estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA