DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAPOAN CONFECCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUE ADORA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORLVL - POLÍTICA DE PREÇOS E PROMOÇÕES CONSTANTES NO PACTO - CLÁUSULAS QUE OBSERVAM AS PECULLYREIDADES DO MERCADO DE MODA ONDE HÁ MUDANÇA SAZONAL DE COLEÇÕES - COBRANÇA REGULAR DAS DUPLICATAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 369 e 370 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto houve indeferimento das provas periciais, documentais e testemunhais requeridas para elucidar questões complexas de natureza econômica e contratual, inclusive a apuração de prejuízos e condutas de concorrência desleal, mantendo-se julgamento sem a devida instrução probatória (fls. 1291-1297). Argumenta a parte recorrente que:<br>Ocorre que o cerceamento de defesa configurou-se diante do indeferimento das provas periciais, documentais e testemunhais requeridas pela Recorrente, essenciais para a correta instrução processual e comprovação de suas alegações. (fl. 1291)<br>O respeitável Acórdão recorrido fundamentou-se na suposta suficiência das provas documentais já constantes nos autos, desconsiderando a necessidade de produção de provas técnicas indispensáveis para a elucidação de questões complexas de natureza econômica e contratual. (fl. 1291)<br>Ocorre que a negativa à realização de prova pericial contábil comprometeu a possibilidade de demonstrar com precisão o impacto econômico negativo causado à Recorrente, resultante de práticas comerciais abusivas e concorrência desleal praticadas pela Franqueadora. (fl. 1291)<br>Revela-se imperioso e prudente o completo esclarecimento mediante perícia, isto porque, a produção de prova pericial contábil poderá demonstrar, assertivamente, para se comprovar os fatos narrados na reconvenção, os quais lastreiam os requerimentos e pedidos dos Agravantes. (fl. 1291)<br>Logo, a negativa à produção de prova documental e testemunhal impediu que se reforçassem alegações de práticas lesivas e descumprimento de cláusulas contratuais, como o depoimento de ex-colaboradores e fornecedores da Recorrente, que poderiam atestar a prática de condutas prejudiciais por parte da Franqueadora. (fl. 1293)<br>A ausência de produção das provas periciais, documentais e testemunhais resultou em análise incompleta e unilateral dos fatos. A sentença proferida limitou-se a considerar a documentação apresentada pela Franqueadora, sem avaliar elementos indispensáveis à correta apuração dos prejuízos financeiros sofridos pela Recorrente. (fl. 1293)<br>Por todo o exposto, o respeitável Acórdão recorrido afronta diretamente o artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar a veracidade de suas alegações. (fl. 1296)<br>Também se verifica afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que confere às partes o direito de provar os fatos que alegam, e ao artigo 370 do mesmo diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias à formação de sua convicção. (fl. 1296).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/1988. Argumenta a parte recorrente que:<br>O indeferimento das provas viola princípios constitucionais e processuais essenciais ao devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa com todos os meios a ela inerentes. (fl. 1296).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c", a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte recorrente que:<br>Ademais, o decisum afrontado configura indesejada divergência jurisprudencial, visto que atribuiu interpretação diametralmente diversa à questão em comparação com o que lhe vem sendo dada pelos Tribunais, assim trazendo à baila dissonância no julgamento a ser sanada com o provimento do presente apelo, em homenagem à segurança jurídica. (fl. 1282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicio pela preliminar de nulidade da sentença.<br>A apelante defende ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia contábil e o julgamento improcedente dos seus pedidos.<br>Neste tópico, reitero o entendimento esposado no Agravo de Instrumento nº202200747807.<br>A discussão aqui travada prescinde de perícia. Trata-se da análise cláusulas contratuais e a demonstração do resultado contábil da empresa em nada afeta a existência ou não de cláusulas abusivas, prática de concorrência desleal ou política abusiva de preços.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. (fl. 1.273).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA