DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.199):<br>CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRAVESSIA FÉRREA. REDIMENSIONAMENTO DA PASSAGEM. AUMENTO DA VASÃO DE ÁGUA. ALAGAMENTOS. DANO MANIFESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERFERÊNCIA IRREGULAR DO CURSO DO CÓRREGO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. BALIZADAS FIXADAS. RAZOABILIDADE. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. Com razão o Juízo de Primeiro Grau ao reunir as Ações Civis Públicas 5000872-92.2020.4.03.6115 e 5000366-82.2021.4.03.6115 para que fosse proferido julgamento conjunto na hipótese, haja vista que ambas as demandas pretendem, essencialmente, a readequação da travessia férrea sobre o Rio Monjolinho, no município de São Carlos/SP, a fim de que, após redimensionamento da passagem e aumento da vasão de água, possa-se evitar as enchentes no local. 3. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da Ação Civil Pública 5000872-92.2020.4.03.6115. 4. Rejeitada a alegação formulada pela empresa Rumo quanto ao cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. 5. Não prospera o argumento de que a prova de engenharia civil seria necessária para indicar se, de fato, a travessia é a única causa para os alagamentos, uma vez que a responsabilidade do município foi categoricamente reconhecida na sentença, com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos ambientais e urbanísticos (difusos) e dano material e moral individual, além da execução do projeto fora da faixa de domínio ferroviário. 6. O indeferimento de realização de prova pericial, por ser desnecessária, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. No caso vertente, foi firmado contrato de concessão com a empresa Rumo Malha Paulista S/A, que passou a explorar parte da linha férrea que atravessa o município de São Carlos, mais especificadamente o córrego Monjolinho, responsável pelo escoamento da maior parte do volume das águas originadas da área urbana daquela localidade. 8. No momento em que a ferrovia foi instalada, em 1884, e com a finalidade de transpor as margens do córrego em questão, foi concebida uma travessia apoiada em aterro artificial - construção esta até hoje mantida -, mas projetada para suportar uma vazão de 100 m /s de águas durante um período de recorrência de 50 anos, montante este absolutamente insuficiente para os dias atuais. 9. O fato narrado nas iniciais de ambas as ações civis públicas ora trazidas à julgamento, qual seja, a interferência irregular do curso do córrego Monjolinho, implica alteração desfavorável ao meio ambiente, caracterizando dano manifesto. 10. Basta a comprovação do nexo causal entre a ação e a omissão do poluidor com o dano ambiental para que surja, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada. 11. Trata-se de responsabilidade civil objetiva de quem presta serviço público de transporte ferroviário em nome da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação que degrade o meio ambiente. 12. Diante da inegável interferência do serviço ferroviário no curso d"água, cabe à apelante Rumo a responsabilidade exclusiva pela regularização da outorga exigida legalmente. 13. Mantida a condenação do município de São Carlos à execução do projeto que desenvolveu para a área, no que se refere às melhorias a montante e jusante da travessia, fora da faixa de domínio ferroviário. 14. Dos laudos técnicos apresentados exsurge a conclusão de que a expansão desordenada da área urbana, juntamente com a impermeabilização do solo no município de São Carlos/SP, sem que fossem realizadas as devidas ações de compensação, são responsáveis por grande parte do aumento da vasão de água do córrego Monjolinho, a contribuir para as recorrentes enchentes e alagamentos na região durante os picos de cheia, agindo bem o Juízo ao condenar o município àa quo execução das obras de melhoria projetadas pela própria prefeitura a montante e a jusante e que estejam fora da faixa de domínio ferroviário. 15. O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) pleiteia, por meio da Ação Civil Pública 5000366-82.2021.4.03.6115, a condenação da empresa Rumo Malha Paulista S/A ao pagamento de dano moral coletivo em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO). 16. Em contrapartida, o Ministério Público Federal objetiva, por meio da Ação Civil Pública 5000872-92.2020.403.6115, a condenação da empresa Rumo Malha Paulista S/A e do município de São Carlos, em caráter principal, e da União Federal, em caráter subsidiário, ao pagamento de indenização em virtude de dano ambiental (difuso), dano moral coletivo (difuso), dano material individual (homogêneo) e dano moral individual (homogêneo). 17. O subdimensionamento da galeria construída sob a travessia férrea causa, constantemente, o estrangulamento da vasão do córrego Mojolinho, responsável por receber a maior parte do volume pluviométrico urbano e no qual desaguam outros cursos d"água da localidade, como os rios Gregório e Mineirinho. 18. A Rumo, concessionário do serviço ferroviário e prestadora do serviço público que lhe foi concedido, deixou de regularizar a galeria que serve de passagem para o fluxo de água oriundo da zona urbana e o município, por sua vez, é o responsável pela área no entorno da travessia férrea e, embora tenha elaborado projeto, deixou de executá-lo, ou, ao menos, promover a competente ação civil pública com o intuito de provocar o eventual responsável a fazê-lo. 19. Já a União Federal, incumbida da exploração direta ou por meio de concessão do serviço de transporte ferroviário e poder concedente é responsável subsidiária no que se refere à concessionária, sem prejuízo de, como bem destacou o Juízo, ao pagar a indenização, transferir o custo financeiro a esta. 20. As balizas fixadas pelo magistrado na r. sentença, amparadas pelo princípio da razoabilidade, mostraram-se condizentes com os elementos contidos nos autos e com o propósito da reparação civil do dano ambiental causado pelos réus e, portanto, devem ser integralmente mantidas. 21. Apelações e a remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.319-1.323).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.369-1.391), a parte agravante apontou violação ao art. 373, I, do CPC/2015; e ao art. 186 do CC.<br>Defendeu que o acórdão recorrido "acabou por condenar o Município de São Carlos ao pagamento de indenização a título de danos ambientais e urbanísticos (difusos), bem como danos morais e materiais individuais, sem a devida comprovação da negligência estatal" (e-STJ, fls. 1.377).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.465-1.483).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.543-1.560).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.631-1.637).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.569-1.578).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Observa-se que o recorrente se limita a alegar que não é responsável pelos danos ambientais causados pela destinação inadequada da vazão do Córrego Monjolinho além de não apontar, de forma particularizada, os dispositivos infraconstitucionais supostamente contrariados.<br>Na espécie, o Tribunal de origem decidiu assim (e-STJ, fls. 1.214-1.216 - sem destaque no original):<br>No caso vertente, foi firmado contrato de concessão com a empresa Rumo Malha Paulista S/A, que passou a explorar parte da linha férrea que atravessa o município de São Carlos, mais especificadamente o córrego Monjolinho, responsável pelo escoamento da maior parte do volume das águas originadas da área urbana daquela localidade.<br>No momento em que a ferrovia foi instalada, em 1884, e com a finalidade de transpor as margens do córrego em questão, foi concebida uma travessia apoiada em aterro artificial - construção esta até hoje mantida -, mas projetada para suportar uma vazão de 100 m /s de águas durante um período de recorrência de 50 anos, montante este absolutamente insuficiente para os dias atuais, considerando que a vasão máxima sugerida em 2002 seria de 270 m /s, conforme laudo acostado pela própria concessionária FERROBAN no Procedimento Preparatório 1.34.023.000024/2017-13 (ID 257158652).<br>Percebe-se, assim, que o fato narrado nas iniciais de ambas as ações civis públicas ora trazidas à julgamento, qual seja, a interferência irregular do curso do córrego Monjolinho, implica alteração desfavorável ao meio ambiente, caracterizando dano manifesto.<br>Como bem destacou o r. Juízo , (..) a quo não são as chuvas, tampouco o crescimento da cidade que devem se adaptar à vazão assumidamente insuficiente da galeria sob a travessia férrea. É galeria que deve ser adaptada ao crescimento da . cidade e ao fluxo pluvial Basta a comprovação do nexo causal entre a ação e a omissão do poluidor com o dano ambiental para que surja, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada. Também não prosperam as premissas desenvolvidas pela empresa Rumo, de que não foi ela quem construiu a estrutura sobre a qual passa a ferrovia; de que inexiste nos autos comprovação de sua responsabilidade pelos danos ambientais alegados e de que os fatos narrados evidenciam que o problema a ser sanado nessa demanda não guarda relação com a concessão.<br>Como se sabe, de acordo com o enunciado de Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, (..) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à (..), uma vez que aderem ao título, prescindindo-se de debate aescolha do credor existência ou não de boa ou má-fé do adquirente. Ademais, trata-se de responsabilidade civil objetiva de quem presta serviço público de transporte ferroviário em nome da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação que degrade o meio ambiente.<br>No que se refere à outorga de recursos hídricos, no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei 7.663/1991 dispõe em seu art. 9º que (..) a implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e . entidades competentes<br>Assim, diante da inegável interferência do serviço ferroviário no curso d"água, cabe à apelante Rumo a responsabilidade exclusiva pela regularização da outorga exigida legalmente.<br>Do mesmo modo, deve ser mantida a condenação do município de São Carlos à execução do projeto que desenvolveu para a área, no que se refere às melhorias a montante e jusante da travessia, fora da faixa de domínio ferroviário.<br>De acordo com o art. 182 da Constituição da República, cabe ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo deve ser o de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br>Nota-se, portanto, haver responsabilidade solidária entre a empresa Rumo e o município de São Carlos/SP. A Rumo, concessionário do serviço ferroviário e prestadora do serviço público que lhe foi concedido, deixou de regularizar a galeria que serve de passagem para o fluxo de água oriundo da zona urbana. O município, por sua vez, é o responsável pela área no entorno da travessia férrea e, embora tenha elaborado projeto, deixou de executá-lo, ou, ao menos, promover a competente ação civil pública com o intuito de provocar o eventual responsável a fazê-lo.<br>Já a União Federal, incumbida da exploração direta ou por meio de concessão do serviço de transporte ferroviário (art. 21, XII, "d" da Constituição da República) e poder concedente (art. 2º, I, da Lei 8.987/1995) é responsável subsidiária no que se refere à concessionária, sem prejuízo de, como bem destacou o Juízo, ao pagar a indenização, transferir o custo financeiro a esta.<br>Assim, é inviável analisar as teses defendidas nos recursos especiais no sentido de que não teriam responsabilidade sobre os danos causados, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Vale transcrever julgados em casos semelhantes (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da prova.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AR Esp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, D Je 13/3/2015.)<br>IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>V - Por fim, no A Resp nº 2.030.821- MG, D Je 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.039.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, D Je 17/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO ENTRE AS ESTAÇÕES INDUBRASIL E LAGOA RICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IBAMA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande e a Rumo Malha Paulista S/A, em razão de danos ambientais decorrentes da execução de obras do contorno ferroviário de Campo Grande, que liga as estações Lagoa Rica e Indubrasil.<br>2. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Foi determinada a realização de diversas medidas para a recuperação ambiental e a prevenção de nova degradação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.<br>3. A parte agravante não indicou de forma clara, nas razões do Recurso Especial, qual o dispositivo considera violado. É certo que, no corpo do Recurso, cita o art. 114 do CPC. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissibilidade do Apelo Nobre reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, o Recurso Especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado.<br>4. Ainda que ultrapassado o óbice, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a Ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Precedentes do STJ.<br>5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Por fim, deve-se registrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no R Esp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 8.3.2018).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2009721 / MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 26/06/2024)<br>O recorrente pretende pretensão amparada em norma local, bem como em matéria que foi fundamentada por artigos constitucionais (Lei 7.663/1991 e art. 182 da CF/1988), referentes à responsabilidade da agravante.<br>De forma que a pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRAVESSIA FÉRREA. REDIMENSIONAMENTO DA PASSAGEM. AUMENTO DA VASÃO DE ÁGUA. ALAGAMENTOS. INTERFERÊNCIA IRREGULAR DO CURSO DO CÓRREGO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PORBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SOBRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL QUE SE REFEREM A TEMA CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS.