DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 1218051-47.2004.8.13.0433, na qual se pleiteava a condenação do réu pela prática do ato ímprobo previsto no inciso XII do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1.720-1.727).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos ministerial e municipal, mantendo incólume a sentença de improcedência (fls. 1.844-1.863). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.844-1.845):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA INTERPOR APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MOVIDA CONTRA EX-PREFEITO DE MONTES CLAROS, EM RAZÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEICULADA DURANTE A SUA GESTÃO, COM ALEGADA PROMOÇÃO PESSOAL ÀS EXPENSAS DOS COFRES PÚBLICOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO; (II) DEFINIR A APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOTADAMENTE QUANTO À EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO; (III) APURAR SE ESTÁ CONFIGURADA A CONDUTA PREVISTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O MUNICÍPIO, CITADO E NÃO EXCLUÍDO DA LIDE, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR APELAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA), MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE MANTÉM A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO.<br>4. A LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92, APLICA-SE RETROATIVAMENTE, POIS BENEFICIA O RÉU AO EXIGIR DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME A NATUREZA SANCIONATÓRIA DA AÇÃO E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.<br>5. AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ATO DOLOSO ESPECÍFICO POR PARTE DO RÉU, SENDO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A MERA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU DOLO GENÉRICO NA FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL.<br>6. AUSENTE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO RÉU A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE CONSTATADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA QUE CONTENHA SUA IMAGEM E NOME.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 APLICA-SE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO, EXIGINDO A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 2. O MUNICÍPIO, CITADO NOS TERMOS DO § 14 DO ART. 17 DA LIA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.886-1.889).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.897-1.909), alega o insurgente ministerial contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 11, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021.<br>Assevera que o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca de questões relevantes suscitadas nas razões dos embargos de declaração, quais sejam, i) "embora o acórdão tenha reconhecido que as provas evidenciaram que houve desrespeito ao artigo 37, § 1º, da CF e que possa ter havido até mesmo o dolo genérico, o voto condutor negou provimento ao recurso ao entendimento de "que não está provado o dolo específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso XII do art. 11 da LIA""; ii) a regra geral introduzida pela Lei n. 14.230/2021 "não consagrou a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade"; iii) os dispositivos da LIA que versam sobre o dolo "devem ser interpretados conforme a Convenção de Mérida para que a exigência de demonstração do dolo e do fim ilícito do agente sejam aferidos a partir das circunstâncias fáticas e objetivas do caso concreto, sem maiores divagações sobre o estado de espírito do envolvido"; e iv) "diante do quadro descrito nos autos, não se pode dizer que o embargado, ora recorrente, não tenha agido com dolo, ainda que genérico e/ou eventual" (fls. 1.900-1.902).<br>Argumenta que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 consagraram a figura do dolo genérico, o qual restou configurado no caso em análise, decorrente da "omissão dolosa do recorrido de valer-se de suposta publicidade puramente institucional para promover-se pessoalmente, enquanto Prefeito de Montes Claros e candidato a reeleição" (fl. 1.908).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de anular o acórdão de julgamento dos embargos de declaração ou condenar o recorrido pela prática do ato de improbidade descrito no art. 11, XII, da LIA, determinando-se o retorno dos autos à origem para a aplicação das sanções.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 1.912.<br>Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 1.913-1.915.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.929-1.934, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De proêmio, insta transcrever o teor do julgamento da apelação, verbis (fls. 1.854-1.862):<br>No caso, o Ministério Público instaurou o inquérito civil n. 03/2000 para apurar denúncia (ordem 4) de que o réu, na época Prefeito do Município de Montes Claros, estava veiculando em redes de televisão propaganda dos feitos e das realizações de sua administração em horário nobre, com flagrante escopo de promoção pessoal, quando apontado como candidato à reeleição, às expensas dos cofres públicos municipais.<br>(..)<br>Examinando os autos, as provas evidenciam que houve desrespeito à regra do citado § 1º do art. 37 da CR.<br>Com efeito, no "Saúde Plena", um "Informativo da Secretaria de Saúde de Montes Claros - Edição Especial - outubro/99 - n. 16", há uma fotografia na qual o autor é visto aplicando vacina em idosa durante o lançamento da companha de vacinação dos idosos de 1999 e outra ao lado de várias pessoas na inauguração da primeira unidade de apoio do Programa Saúde da Família, ambas com legendas com expressa citação ao nome do réu (ordem 4).<br>Contudo, o que as demais provas dos autos evidenciam é que o réu não participava da elaboração, aprovação e divulgação das peças publicitárias da Municipalidade, apesar de ele haver assinado a contratação do serviço. Embora isso possa caracterizar conduta culposa do apelado, ou mesmo dolo genérico, não comprova o dolo específico que passou a ser exigido com a reforma da LIA, sobretudo em seu art. 1º.<br>Ora, a única testemunha arrolada pelo autor pouco se lembrou dos fatos ocorridos em 1999 e não fez nenhuma declaração sobre a efetiva participação do réu na elaboração e aprovação de peças publicitárias para a Municipalidade (ordem 64).<br>E, a primeira testemunha do réu, o dono da agência de publicidade da Prefeitura de Montes Claros na época dos fatos desta causa, explicou:<br>"que sua empresa foi a responsável por toda a publicidade oficial da Prefeitura; que sua empresa era quem planejava e criava as peças publicitárias; que ele respondia à Ascom (Assessoria de Comunicação) da Municipalidade e não ao Prefeito; que o chefe da Ascom era o jornalista Paulo Braga; que tudo era discutido e decidido com o jornalista Paulo Braga e a Ascom; que era a testemunha quem encaminhava as peças de publicidade aprovada pela Ascom para os meios de divulgação; que o jornalzinho da saúde não foi produzido por ele; que o jornalzinho tinha circulação interna; que o jornalzinho foi produzido pela Ascom; que ele não tinha contato com o Prefeito, que não eram amigos e que ele não pedia autorização ao Prefeito para as peças; e que nem o Secretário se envolvia no processo de criação e divulgação das peças publicitárias (ordem 64)."<br>Por sua vez, a segunda testemunha do réu, prestador de serviços da agência escolhida pela Municipalidade, dono de produtora de vídeo e publicitário, afirmou:<br>"que ele era demandado pela agência; que ele prestava serviço sob demanda da agencia; que as peças que produzia eram aprovadas pelo dono da agencia de publicidade e pela Ascom; que o jornalzinho da Secretaria da Saúde era produzido pela própria Secretaria de Saúde e apenas para circulação interna; que não produziu o jornalzinho; que o jornalzinho foi produzido pela Ascom; que ele nunca viu o réu pedir para incluir foto dele na propaganda; que o réu sempre pontuou a necessidade de seguir a legislação; que quando soube que o jornalzinho da Secretaria de Saúde produzido pela Ascom continha imagem do réu, que determinou o imediato recolhimento dos exemplares (ordem 64)."<br>Ou seja, embora conste do citado jornalzinho (ou informativo) "Saúde Plena" imagens e nome do Prefeito, não está provado que o réu praticou ato doloso comissivo na confecção e distribuição desse material nem ato doloso omissivo de não acompanhar a elaboração do material nem aprová-lo.<br>Por conseguinte, ausente prova segura da figura do dolo específico - definido no art. 1º, § 2º, LIA, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11" -, não é cabível a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.<br>Friso, não se nega que possa ter havido culpa - falta de zelo e negligência ao deixar de acompanhar a criação das peças publicitárias - ou até mesmo dolo genérico - vontade de praticar a conduta, sem necessidade de avaliar para qual finalidade - ao não acompanhar e fiscalizar as peças publicitárias produzidas durante a gestão do réu, principalmente às vésperas da campanha para a reeleição.<br>No entanto, também é certo que não está provado o dolo específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso XII do art. 11 da LIA: praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.<br>Sobre a necessidade da figura do dolo específico na conduta do inciso XII do art. 11 da LIA, transcrevo esta lição de Ilton Norberto Robl Filho e Wesley Rocha:<br>(..)<br>Repita-se, na espécie, o autor da ação não comprovou que o réu, ao não acompanhar a elaboração das peças publicitárias nem aprová-las, o fez com a dolosa intenção de que as peças publicitárias não possuíssem caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social.<br>Sem essa prova, não é possível a condenação por ato ímprobo, ainda que todos os demais elementos estejam presentes: dano ao erário com custeio das peças e promoção pessoal.<br>(..)<br>Enfatizo, por necessário, que a representação eleitoral n. 02/2000 e a ação penal n. 432 do STF (ordens 26 a 29) - que entenderam que houve divulgação foram dos padrões da regra do art. 37, § 10, do CR -, não socorrem o autor nesta demanda (ordens 6 e 27/31). Isso, porque há independência entre as esferas administrativa, eleitoral e penal, sendo os requisitos para a condenação em cada esfera distintos.<br>Além disso, não há evidências de as testemunhas terem sido previamente orientadas sobre o teor das declarações a serem prestadas em audiência, como argumentou o Ministério Público em seu apelo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, não bastando, para isso, mera ilação.<br>Por conseguinte, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser confirmada.<br>(..)<br>Com base nessas considerações, nego provimento aos apelos.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 1.888-1.889):<br>Salienta o recorrente que a regra geral da nova LIA não consagrou a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade, e que o legislador determinou que sejam provados o dolo, a voluntariedade e o intento do agente de atingir o resultado ilícito, para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa.<br>Afirma que as modernas teorias do crime não exigem a vontade psicológica como elemento configurador do dolo, o que afasta uma análise meramente literal do conceito de voluntariedade trazido pelo legislador reformista.<br>Tece considerações sobre a Convenção de Mérida, uma norma de hierarquia supralegal que corrobora a corrente doutrinária atualmente dominante de que basta a prova do conhecimento por parte do agente e a ação dele. Sustenta que os arts. 1º, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º e 5º, da LIA, devem ser interpretados de acordo com a Convenção de Mérida, sem maiores divagações sobre o estado de espírito do envolvido.<br>Entende que a prova dos autos é clara quanto à prática do ato ímprobo doloso do art. 10, XII, da LIA na redação atual, sobretudo porque o apelado não observou a regra do art. 37, § 1º, da CR.<br>Alega estar consagrada a figura do dolo latu sensu ou genérico.<br>(..)<br>Não assiste razão ao embargante, data venia.<br>Com efeito, o cerne do posicionamento adotado pela Turma Julgadora foi no sentido de que<br>"o autor da ação não comprovou que o réu, ao não acompanhar a elaboração das peças publicitárias nem aprová-las, o fez com a dolosa intenção de que as peças publicitárias não possuíssem caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social.<br>Sem essa prova, não é possível a condenação por ato ímprobo, ainda que todos os demais elementos estejam presentes: dano ao erário com custeio das peças e promoção pessoal. - (f. 17 do acórdão)."<br>Logo, de nada adianta as considerações do embargante sobre dolo, dolo genérico, dolo específico, dolo latu sensu nem sobre a Convenção de Mérida (esta nem citada na sua apelação). Esclareço, no entanto, que o entendimento da Turma Julgadora quanto a isso está devidamente explicado no voto. Não há, portanto, omissão sobre o tema.<br>(..)<br>Logo, não há vício no julgado, mas, sim, inconformidade do recorrente com o resultado da demanda que lhe é desfavorável, circunstância que inviabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pena de ser utilizado como uma forma indireta de recurso especial.<br>(..)<br>Fundado nessas razões, rejeito os embargos de declaração.<br>Pois bem, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar improcedente a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "é possível concluir que, além do alcance dos informativos ter sido efetivamente restringido, possuindo unicamente circulação interna e breve, o requerido não agiu em nenhum momento com o dolo de se autopromover de forma indevida, muito pelo contrário, envidou esforços, dentro da sua função, ordenando o recolhimento imediato do material, além de instruir os servidores a fim de evitar novo episódio, o que demonstra o intuito de evitar e não de ensejar qualquer tipo de autopromoção" (fl. 1.725);<br>ii) "em decisão que julgou reclamação eleitoral nº 002/2000 contra o réu da presente demanda (id. 9745201402, pg. 07), na qual foram apreciadas também as propagandas veiculadas nas redes de televisão objeto destes autos, o MM Juiz Eleitoral da 184ª Zona Eleitoral de Montes Claros/MG deixou de aplicar as sanções ao requerido sob o fundamento de que não houve dolo ou intenção infracional" (fl. 1.725);<br>iii) "comprovada a ausência de dolo quanto a esse fato, não há configuração de improbidade, uma vez que não se identificou o dolo, elemento subjetivo da conduta do agente (fl. 1.725); e<br>iv) "portanto, não se vislumbra a efetiva demonstração de dolo do réu ou caráter de autopromoção nas publicidades que ensejaram os pedidos da presente ação, a improcedência da demanda é a medida mais adequada" (fl. 1.727).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que:<br>i) "o que as demais provas dos autos evidenciam é que o réu não participava da elaboração, aprovação e divulgação das peças publicitárias da Municipalidade, apesar de ele haver assinado a contratação do serviço", o que, embora "possa caracterizar conduta culposa do apelado, ou mesmo dolo genérico, não comprova o dolo específico que passou a ser exigido com a reforma da LIA, sobretudo em seu art. 1º" (fls. 1.855);<br>ii) "embora conste do citado jornalzinho (ou informativo) "Saúde Plena" imagens e nome do Prefeito, não está provado que o réu praticou ato doloso comissivo na confecção e distribuição desse material nem ato doloso omissivo de não acompanhar a elaboração do material nem aprová-lo" (fl. 1.856);<br>iii) "ausente prova segura da figura do dolo específico - definido no art. 1º, § 2º, LIA, como sendo "a vontade livre e consciente de al cançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11" -, não é cabível a condenação do réu por ato de improbidade administrativa" (fl. 1.856);<br>iv) "é certo que não está provado o dolo específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso XII do art. 11 da LIA: praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos" (fl. 1.857); e<br>v) "o autor da ação não comprovou que o réu, ao não acompanhar a elaboração das peças publicitárias nem aprová-las, o fez com a dolosa intenção de que as peças publicitárias não possuíssem caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social" (fl. 1.860).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do demandado, restando afastado o agir, comissivo ou omissivo, doloso específico.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II.<br>Em suma, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos.<br>Não bastasse, inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta na atual redação do inciso XII do artigo 11 da LIA, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos" e com "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade", conforme as atuais redações do inciso XII e do § 1º do referido dispositivo -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 "em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente" teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>2. A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.<br>3. Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse público na ocupação da área.<br>5. A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social e ambiental da localidade.<br>6. Agravo interno a que s e nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.432/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.866/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.<br>3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico, consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.531/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07- 2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o déficit público em 520%.<br>2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.<br>II. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa.<br>4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).<br>5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo.<br>6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo.<br>7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes.<br>8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.<br>III. Dispositivo<br>9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido.<br>(ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07- 2024)<br>Por fim, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender que houve atuação indevida e dolosamente específica do demandado -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e artigo 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.