DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 1500235- 98.2019.8.26.0559 (fls. 12-28). Eis a ementa:<br>NULIDADE ausência de autorização judicial para adentrar na residência do apelante artigo 5º, XI, da Constituição Federal prova oral que revela que foi autorizado o ingresso na residência pela amásia do réu hipótese em que era praticada modalidade permanente de tráfico de drogas demonstração de que havia elementos mínimos que justificassem a busca domiciliar inexistência de ilegalidade preliminar afastada.<br>MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (maconha).<br>AUTORIA negativa do réu que não convence depoimento policial que indica a apreensão de droga validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela.<br>TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; a forma de acondicionamento, própria para a venda a granel, própria para ser dividida e destinada ao tráfico; a denúncia anônima noticiando que na residência do acusado ocorria o tráfico de drogas, local em que foi encontrada a maconha. PENA primeira fase base fixada acima do mínimo legal maus antecedentes segunda fase mantido o aumento de 1/3 em face da reincidência específica afastado o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente específico.<br>REGIME FECHADO circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu maus antecedentes e é reincidente específico indicando que regime menos gravoso não atende à finalidade preventiva específica Beccaria regime fechado necessidade não provimento ao recurso<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, ao pagamento de 777 dias-multa (fls. 33-41).<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa, mandado judicial ou consentimento de morador. Afirma que "a entrada dos policiais na residência se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncias anônimas" (fl. 8).<br>Subsidiariamente, defende ser devida a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, "já que a investigação e a prova produzida sob o crivo do contraditório é frágil e carece de elementos que possam dar segurança ao julgador" (fl. 10).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as provas obtidas mediante busca domiciliar ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>A liminar foi indeferida (fls. 56-57).<br>As informações foram prestadas (fls. 64-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 102):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Arguição de nulidade das provas por violação de domicílio. Não ocorrência. Ingresso policial na residência amparado em fundadas razões. Existência de denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos verificados no local. Consentimento da companheira do paciente para a entrada dos agentes, registrado pelas instâncias ordinárias. Crime de natureza permanente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Reexame de fatos e provas inviável na via estreita do writ. Pleito subsidiário de desclassificação para uso próprio. Improcedência. Circunstâncias do caso, como a quantidade da droga e os petrechos apreendidos, que indicam a traficância. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão em discussão consiste nos motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial e, subsidiáriamente, na desclassificação da conduta imposta ao paciente para posse de droga para consumo pessoal.<br>Analisa-se a questão acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fls. 14-15):<br>Requereu a Defesa o reconhecimento da nulidade do ato e seus desdobramentos por invasão de domicílio sob o argumento de que a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justificava a medida e que os agentes deveriam ter demonstrado que havia elementos mínimos que justificassem a busca domiciliar, já que a denúncia se referia a uma motocicleta, produto de furto e não referente ao tráfico de drogas realizado no local.<br>Consoante dispõe o artigo 5º, XI da Constituição Federal apenas se pode adentrar na residência de alguém em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, durante o dia com ordem judicial ou por consentimento do morador.<br>No caso em tela, de pronto temos uma hipótese que justifica e torna lícito o ingresso na casa do réu.<br>A prova revelou que o ingresso na residência foi autorizado pela esposa do acusado, o que afasta a arguição de nulidade em face de invasão de domicílio. Ademais, além da denúncia dando conta de que no local havia uma motocicleta, produto de furto, havia outra informando que, na residência do apelante, ocorria o tráfico de drogas e, não bastasse isso, repise-se, a amásia do acusado autorizou o ingresso dos policiais, conforme admitiu em juízo, os quais encontraram significativa quantidade de entorpecente (tijolos de maconha e petrechos utilizados para ) no interior do imóvel.<br>Extrai-se ainda do conjunto probatório que inicialmente assim que os policiais ingressaram no imóvel visualizaram um cigarro de maconha no registro d"água e questionaram o réu se na casa havia mais drogas, o que teria sido negado por ele, ocasião em que já se havia denúncia de tráfico de drogas praticado na casa do acusado, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel, sendo encontrado tijolo de maconha dentro da máquina de lavar. Assim, evidente que havia elementos mínimos que justificassem a busca domiciliar.<br>Ademais, em se tratando o tráfico de entorpecente de delito permanente, a situação de flagrante perdura, permitindo o ingresso no domicílio do réu sem seu consentimento a qualquer momento. Como se vê, temos mais uma hipótese de ingresso constitucionalmente permitida. Portanto, perfeitamente válida é a busca e apreensão levada a efeito.<br>No caso, como já mencionado, policiais já tinham recebido informação anônima de que o réu estava comercializando drogas em sua residência. E com a vinda do apelante para a entrada da casa, quando a amásia do réu abriu o portão para ingressarem visualizaram um cigarro de maconha no registro d"água e, questionaram o réu se na casa havia mais drogas, o que teria sido negado por ele. Contudo ainda na parte de fora da casa foi encontrado tijolo dentro da máquina de lavar, o que gera fundada suspeita, suficiente para que a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifique.<br> .. <br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca domiciliar.<br>No caso, a atuação policial decorreu de denúncia anônima afirmando que no local havia uma motocicleta, produto de furto, e, também, havia outra informando que, na residência do paciente, ocorria o tráfico de drogas.<br>Em seguida, foram até a residência, sendo autorizados pela esposa do acusado a ingressar na casa, sendo que tal fato, inclusive, foi corroborado em juízo.<br>Após o consentimento da amásia, os agentes públicos ingressaram no imóvel e "visualizaram um cigarro de maconha no registro d"água e, questionaram o réu se na casa havia mais drogas, o que teria sido negado por ele. Contudo ainda na parte de fora da casa foi encontrado tijolo dentro da máquina de lavar".<br>Portanto, evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente.<br>2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.<br>III. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br>5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.<br>6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma.<br>(AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante.<br>3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação.<br>5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos.<br>7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade.<br>8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornk, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe em 25/10/2024)<br>Logo, estão presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do recorrente, sendo a busca domiciliar justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento da esposa do recorrente, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.<br>Noutro ponto, sobre o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal, suscitada no presente habeas corpus, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 21-25):<br> .. <br>Quanto à destinação, a quantidade, incomum com a figura do usuário (1 tijolo de maconha, com peso de 618,01g; 1 tablete de maconha, pesando 82,32g e 2 cigarros da mesma droga com peso de 1,7g17); a forma de acondicionamento, própria para a venda a granel, própria para ser dividida e destinada ao tráfico; a denúncia anônima noticiando que na residência do acusado ocorria o tráfico de drogas, local em que foi encontrada a maconha, dão a necessária certeza de que o entorpecente se destina ao tráfico ilícito.<br>Ademais, a quantidade de droga apreendida é bem expressiva, grande indicativo do tráfico.<br>Decidiu-se com base em julgados das Cortes Superiores:<br> .. <br>Com base nestes dados, cada porção de maconha equivale a cerca de 0,6 grama. Portanto, a droga encontrada é suficiente para cerca de 1.170 porções individuais de maconha.<br>Também relevante, a indicar o tráfico, a circunstância de existir denúncia que dava conta que na residência do acusado ocorria o tráfico de drogas e no local ter sido encontrada grande quantidade de maconha, além de uma faca com resquícios da droga e um rolo de plástico filme que geralmente é utilizado para fazer embalagem, conforme depoimento do policial Luiz.<br> .. <br>Desta forma embora a denúncia anônima seja o suficiente para a instauração da persecutio criminis, também serve de indício de que a droga apreendida destinava-se ao tráfico ilícito de entorpecentes, posto que se não fossem verdadeiras as informações anônimas que chegaram à Polícia, dando conta de que ele se dedicava ao tráfico, repise-se, não seria encontrada grande quantidade de maconha no local, além de uma faca com resquícios da droga e um rolo de plástico filme que geralmente é utilizado para fazer embalagem, conforme depoimento do policial Luiz.<br>Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes, para sua tipificação, não exige a prova do elemento subjetivo do tipo.<br>Assim, quaestio a ser apreciada é a necessidade ou não de demonstração do fim de mercancia (traficância) para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Desta forma, nas condutas presentes no porte e no tráfico, como trazer consigo, existindo elementos que excedem ao dolo, os chamados elementos subjetivos do injusto (no caso a finalidade específica da destinação ao consumo pessoal), estar-se-á configurado o porte. Não existindo tal finalidade específica, ou seja, não se destinando exclusivamente ao consumo pessoal, não importando qual a finalidade, tem-se por configurada a figura do tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Por tais motivos, ainda que se entenda que ficou ausente a prova de que a parte acusada pretendia comercializar a droga, uma vez que não ficou configurado que a droga se destinava ao seu uso pessoal, plenamente demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes.<br>Mesmo porque, como já exposto acima, existem indícios que apontam para a entrega para terceiros.<br>Desta forma, a condenação por tráfico era de rigor.<br> .. <br>Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não a prevista no art. 28 da mesma Lei.<br>Para chegar a essa conclusão, levou-se em consideração não apenas a expressiva quantidade apreendida (um tijolo de maconha com 618,01g e um tablete com 82,32g), mas, também, a forma de acondicionamento, própria para a venda a granel, os petrechos encontrados, como "uma faca com resquícios da droga e um rolo de plástico filme que geralmente é utilizado para fazer embalagem", somados com a denúncia anônima noticiando que na residência do acusado ocorria o tráfico de drogas, local em que foi encontrada a maconha.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação para uso de drogas não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA