DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.199):<br>CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRAVESSIA FÉRREA. REDIMENSIONAMENTO DA PASSAGEM. AUMENTO DA VASÃO DE ÁGUA. ALAGAMENTOS. DANO MANIFESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERFERÊNCIA IRREGULAR DO CURSO DO CÓRREGO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. BALIZADAS FIXADAS. RAZOABILIDADE. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. Com razão o Juízo de Primeiro Grau ao reunir as Ações Civis Públicas 5000872-92.2020.4.03.6115 e 5000366-82.2021.4.03.6115 para que fosse proferido julgamento conjunto na hipótese, haja vista que ambas as demandas pretendem, essencialmente, a readequação da travessia férrea sobre o Rio Monjolinho, no município de São Carlos/SP, a fim de que, após redimensionamento da passagem e aumento da vasão de água, possa-se evitar as enchentes no local. 3. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da Ação Civil Pública 5000872-92.2020.4.03.6115. 4. Rejeitada a alegação formulada pela empresa Rumo quanto ao cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. 5. Não prospera o argumento de que a prova de engenharia civil seria necessária para indicar se, de fato, a travessia é a única causa para os alagamentos, uma vez que a responsabilidade do município foi categoricamente reconhecida na sentença, com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos ambientais e urbanísticos (difusos) e dano material e moral individual, além da execução do projeto fora da faixa de domínio ferroviário. 6. O indeferimento de realização de prova pericial, por ser desnecessária, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. No caso vertente, foi firmado contrato de concessão com a empresa Rumo Malha Paulista S/A, que passou a explorar parte da linha férrea que atravessa o município de São Carlos, mais especificadamente o córrego Monjolinho, responsável pelo escoamento da maior parte do volume das águas originadas da área urbana daquela localidade. 8. No momento em que a ferrovia foi instalada, em 1884, e com a finalidade de transpor as margens do córrego em questão, foi concebida uma travessia apoiada em aterro artificial - construção esta até hoje mantida -, mas projetada para suportar uma vazão de 100 m /s de águas durante um período de recorrência de 50 anos, montante este absolutamente insuficiente para os dias atuais. 9. O fato narrado nas iniciais de ambas as ações civis públicas ora trazidas à julgamento, qual seja, a interferência irregular do curso do córrego Monjolinho, implica alteração desfavorável ao meio ambiente, caracterizando dano manifesto. 10. Basta a comprovação do nexo causal entre a ação e a omissão do poluidor com o dano ambiental para que surja, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada. 11. Trata-se de responsabilidade civil objetiva de quem presta serviço público de transporte ferroviário em nome da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação que degrade o meio ambiente. 12. Diante da inegável interferência do serviço ferroviário no curso d"água, cabe à apelante Rumo a responsabilidade exclusiva pela regularização da outorga exigida legalmente. 13. Mantida a condenação do município de São Carlos à execução do projeto que desenvolveu para a área, no que se refere às melhorias a montante e jusante da travessia, fora da faixa de domínio ferroviário. 14. Dos laudos técnicos apresentados exsurge a conclusão de que a expansão desordenada da área urbana, juntamente com a impermeabilização do solo no município de São Carlos/SP, sem que fossem realizadas as devidas ações de compensação, são responsáveis por grande parte do aumento da vasão de água do córrego Monjolinho, a contribuir para as recorrentes enchentes e alagamentos na região durante os picos de cheia, agindo bem o Juízo ao condenar o município àa quo execução das obras de melhoria projetadas pela própria prefeitura a montante e a jusante e que estejam fora da faixa de domínio ferroviário. 15. O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) pleiteia, por meio da Ação Civil Pública 5000366-82.2021.4.03.6115, a condenação da empresa Rumo Malha Paulista S/A ao pagamento de dano moral coletivo em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO). 16. Em contrapartida, o Ministério Público Federal objetiva, por meio da Ação Civil Pública 5000872-92.2020.403.6115, a condenação da empresa Rumo Malha Paulista S/A e do município de São Carlos, em caráter principal, e da União Federal, em caráter subsidiário, ao pagamento de indenização em virtude de dano ambiental (difuso), dano moral coletivo (difuso), dano material individual (homogêneo) e dano moral individual (homogêneo). 17. O subdimensionamento da galeria construída sob a travessia férrea causa, constantemente, o estrangulamento da vasão do córrego Mojolinho, responsável por receber a maior parte do volume pluviométrico urbano e no qual desaguam outros cursos d"água da localidade, como os rios Gregório e Mineirinho. 18. A Rumo, concessionário do serviço ferroviário e prestadora do serviço público que lhe foi concedido, deixou de regularizar a galeria que serve de passagem para o fluxo de água oriundo da zona urbana e o município, por sua vez, é o responsável pela área no entorno da travessia férrea e, embora tenha elaborado projeto, deixou de executá-lo, ou, ao menos, promover a competente ação civil pública com o intuito de provocar o eventual responsável a fazê-lo. 19. Já a União Federal, incumbida da exploração direta ou por meio de concessão do serviço de transporte ferroviário e poder concedente é responsável subsidiária no que se refere à concessionária, sem prejuízo de, como bem destacou o Juízo, ao pagar a indenização, transferir o custo financeiro a esta. 20. As balizas fixadas pelo magistrado na r. sentença, amparadas pelo princípio da razoabilidade, mostraram-se condizentes com os elementos contidos nos autos e com o propósito da reparação civil do dano ambiental causado pelos réus e, portanto, devem ser integralmente mantidas. 21. Apelações e a remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.319-1.323).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.343-1.361), a parte agravante apontou violação aos arts. 493, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, CPC, por ter o acórdão dos embargos se recusado a enfrentar argumentos relevantes, notadamente a imprescindibilidade da prova pericial requerida.<br>Acrescentou, ainda, haver contrariedade aos arts. 369, 370, caput e parágrafo único, 373, II, e 464, §1º, I, do CPC, aduzindo que o indeferimento de prova pericial teria implicado em cerceamento de defesa.<br>No mérito, argumentou ofensa aos arts. 927, 942, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil; art. 42-A, IV, da Lei n. 10.257/2010 (Estatuto das Cidades); art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007 (alterada pela Lei n. 14.026/2020); art. 8, I e II, Lei n. 11.445/2007 (modificada pela Lei n. 14.026/2020) e art. 12 da Lei 9.433/1997, por entender que "o acórdão ofende objetivamente a legislação que rege a política pública urbana de saneamento, transferindo-se a particular Rumo responsabilidades que decorrem da inércia do Município de São Carlos relativamente à drenagem de água em zona urbana" (e-STJ, fl. 1.357).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.442-1.463).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.508-1.518).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.631-1.637).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.562-1.567).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 1.320-1.321 - sem destaque no original):<br>No tocante ao cerceamento de defesa, restou devidamente registrado no aresto recorrido:<br>Preliminarmente, deve-se rejeitar a alegação formulada pela empresa Rumo quanto ao cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial.<br>As questões apresentadas em Juízo devem ser resolvidas à vista de todo o contexto probatório constante dos autos. Também não prospera a alegada contradição no que diz respeito à tutela reparatória, tendo em vista que a decisão embargada é clara ao decidir caber à ora embargante a responsabilidade exclusiva pela regularização da outorga exigida legalmente, diante da inegável interferência do serviço ferroviário no curso d"água, assim como manter a condenação do Município de São Carlos à execução do projeto que desenvolveu para a área, no que se refere às melhorias a montante e jusante da travessia (sem grifos no original)., fora da faixa de domínio ferroviário.<br>De outra parte, no que tange à tutela ressarcitória, restou reconhecida a responsabilidade solidária entre o Município de São Carlos/SP e a empresa Rumo Malha Paulista S/A, constando expressamente que:<br>A Rumo, concessionário do serviço ferroviário e prestadora do serviço público que lhe foi concedido, deixou de regularizar a galeria que serve de passagem para o fluxo de água oriundo da zona urbana. O município, por sua vez, é o responsável pela área no entorno da travessia férrea e, embora tenha elaborado projeto, deixou de executá-lo, ou, ao menos, promover a competente ação civil pública com o intuito de provocar o eventual responsável a fazê-lo.<br>Por sua vez, o parâmetro temporal, no que concerne à responsabilização civil dos apelantes, e o critério quantitativo, quanto ao valor das indenizações, foram mantidas conforme fixadas pelo r. Juízo não prosperando a apontada ocorrênciaa quo, de bis id idem.<br>Em relação à alegação de fato novo consistente no desmoronamento e deslizamento do aterro localizado no Córrego Monjolinho, não configura qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a utilização do voto de qualidade, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que se revela equivocado o fundamento da sentença, que extinguiu a execução fiscal por força da suposta adoção do voto de qualidade, como sustentado pela contribuinte, o que não se verificou, impondo-se a cassação do provimento de mérito e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento"; bem como "para tentar fazer prevalecer certidão que não se mostra compatível com o julgamento efetuado pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual ainda guarda contradição consigo mesma, vez que atesta expressamente que vencida apenas uma Conselheira, e não dois Conselheiros, houve a rejeição da preliminar de produção de provas" (e-STJ, fl. 463).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Relativamente à violação aos arts. 927, 942, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil; art. 42-A, IV, da Lei n. 10.257/2010; art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007, art. 8, I e II, Lei n. 11.445/2007 e art. 12 da Lei 9.433/1997, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>Observa-se que a recorrente se limita a alegar que não é responsável pelos danos ambientais causados pela destinação inadequada da vazão do Córrego Monjolinho além de não apontar, de forma particularizada, os dispositivos infraconstitucionais supostamente contrariados.<br>Na espécie, o Tribunal de origem decidiu assim (e-STJ, fls. 1.214-1.216 - sem destaque no original):<br>No caso vertente, foi firmado contrato de concessão com a empresa Rumo Malha Paulista S/A, que passou a explorar parte da linha férrea que atravessa o município de São Carlos, mais especificadamente o córrego Monjolinho, responsável pelo escoamento da maior parte do volume das águas originadas da área urbana daquela localidade.<br>No momento em que a ferrovia foi instalada, em 1884, e com a finalidade de transpor as margens do córrego em questão, foi concebida uma travessia apoiada em aterro artificial - construção esta até hoje mantida -, mas projetada para suportar uma vazão de 100 m /s de águas durante um período de recorrência de 50 anos, montante este absolutamente insuficiente para os dias atuais, considerando que a vasão máxima sugerida em 2002 seria de 270 m /s, conforme laudo acostado pela própria concessionária FERROBAN no Procedimento Preparatório 1.34.023.000024/2017-13 (ID 257158652).<br>Percebe-se, assim, que o fato narrado nas iniciais de ambas as ações civis públicas ora trazidas à julgamento, qual seja, a interferência irregular do curso do córrego Monjolinho, implica alteração desfavorável ao meio ambiente, caracterizando dano manifesto.<br>Como bem destacou o r. Juízo , (..) a quo não são as chuvas, tampouco o crescimento da cidade que devem se adaptar à vazão assumidamente insuficiente da galeria sob a travessia férrea. É galeria que deve ser adaptada ao crescimento da . cidade e ao fluxo pluvial Basta a comprovação do nexo causal entre a ação e a omissão do poluidor com o dano ambiental para que surja, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada. Também não prosperam as premissas desenvolvidas pela empresa Rumo, de que não foi ela quem construiu a estrutura sobre a qual passa a ferrovia; de que inexiste nos autos comprovação de sua responsabilidade pelos danos ambientais alegados e de que os fatos narrados evidenciam que o problema a ser sanado nessa demanda não guarda relação com a concessão.<br>Como se sabe, de acordo com o enunciado de Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, (..) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à (..), uma vez que aderem ao título, prescindindo-se de debate aescolha do credor existência ou não de boa ou má-fé do adquirente. Ademais, trata-se de responsabilidade civil objetiva de quem presta serviço público de transporte ferroviário em nome da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação que degrade o meio ambiente.<br>No que se refere à outorga de recursos hídricos, no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei 7.663/1991 dispõe em seu art. 9º que (..) a implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e . entidades competentes<br>Assim, diante da inegável interferência do serviço ferroviário no curso d"água, cabe à apelante Rumo a responsabilidade exclusiva pela regularização da outorga exigida legalmente.<br>Do mesmo modo, deve ser mantida a condenação do município de São Carlos à execução do projeto que desenvolveu para a área, no que se refere às melhorias a montante e jusante da travessia, fora da faixa de domínio ferroviário.<br>De acordo com o art. 182 da Constituição da República, cabe ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo deve ser o de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br>Nota-se, portanto, haver responsabilidade solidária entre a empresa Rumo e o município de São Carlos/SP. A Rumo, concessionário do serviço ferroviário e prestadora do serviço público que lhe foi concedido, deixou de regularizar a galeria que serve de passagem para o fluxo de água oriundo da zona urbana. O município, por sua vez, é o responsável pela área no entorno da travessia férrea e, embora tenha elaborado projeto, deixou de executá-lo, ou, ao menos, promover a competente ação civil pública com o intuito de provocar o eventual responsável a fazê-lo.<br>Já a União Federal, incumbida da exploração direta ou por meio de concessão do serviço de transporte ferroviário (art. 21, XII, "d" da Constituição da República) e poder concedente (art. 2º, I, da Lei 8.987/1995) é responsável subsidiária no que se refere à concessionária, sem prejuízo de, como bem destacou o Juízo, ao pagar a indenização, transferir o custo financeiro a esta.<br>Assim, é inviável analisar as teses defendidas nos recursos especiais no sentido de que não teriam responsabilidade sobre os danos causados, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Vale transcrever julgados em casos semelhantes (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da prova.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AR Esp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, D Je 13/3/2015.)<br>IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>V - Por fim, no A Resp nº 2.030.821- MG, D Je 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.039.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, D Je 17/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO ENTRE AS ESTAÇÕES INDUBRASIL E LAGOA RICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IBAMA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande e a Rumo Malha Paulista S/A, em razão de danos ambientais decorrentes da execução de obras do contorno ferroviário de Campo Grande, que liga as estações Lagoa Rica e Indubrasil.<br>2. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Foi determinada a realização de diversas medidas para a recuperação ambiental e a prevenção de nova degradação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.<br>3. A parte agravante não indicou de forma clara, nas razões do Recurso Especial, qual o dispositivo considera violado. É certo que, no corpo do Recurso, cita o art. 114 do CPC. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissibilidade do Apelo Nobre reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, o Recurso Especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado.<br>4. Ainda que ultrapassado o óbice, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a Ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Precedentes do STJ.<br>5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Por fim, deve-se registrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no R Esp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 8.3.2018).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2009721 / MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 26/06/2024)<br>A recorrente pretende pretensão amparada em norma local, bem como em matéria que foi fundamentada por artigos constitucionais (Lei 7.663/1991 e art. 182 da CF/1988), referentes à responsabilidade da agravante.<br>De forma que a pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>Quanto ao indeferimento da prova pericial, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.209-1211 - sem destaque no original):<br>Preliminarmente, deve-se rejeitar a alegação formulada pela empresa Rumo quanto ao cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial.<br>As questões apresentadas em Juízo devem ser resolvidas à vista de todo o contexto probatório constante dos autos.<br>No caso concreto, a empresa Rumo requereu a produção de prova pericial de engenharia ambiental e urbanística, com a finalidade de apurar a responsabilidade do município de São Carlos na condução de políticas públicas na região em que ocorrem os alagamentos, a fim de evidenciar sua desorganização e desídia no tocante à impermeabilização do solo e urbanização desordenada, além de prova pericial de engenharia civil, com o escopo de apontar quais seriam as obras necessárias para conter os alagamentos e quem seriam os responsáveis por elas, além de indicar se, de fato, a travessia é a única causa para os alagamentos, o que bem demonstra a precipitação da antecipação de tutela concedida (ID 257158980). Por sua vez, o r. Juízo de origem fundamentou a sua decisão de indeferimento da prova pericial, exaustivamente, em três ocasiões diversas, nos seguintes termos: Decisão ID 257158974<br>Quanto à remoção do ilícito (construção de travessia que não interfira no fluxo do Monjolinho), a questão primeira reside em identificar a existência ou não do ilícito. Segundo os contornos da inicial, o ilícito consiste na interferência indevida da travessia férrea em recurso hídrico. Para tanto, é pertinente circunscrever (a) o nexo entre o Monjolinho e a galeria sob a travessia férrea, no que respeita às inundações, isto é, se há interferência; (..) O item "a" sugere a necessidade de prova técnica, mas não sob o ângulo das alegações do autor. É que há nos autos prova suficiente a respeito da interferência. Sobre as provas, é preciso destacar que o próprio réu RUMO MALHA PAULISTA S. A admitiu a interferência, fora dos autos (subdimensionamento da galeria, a causar o represamento das águas), por documentos, algo que não pode ser desconsiderado, nem mesmo pelo próprio réu.<br>No entanto, o réu poderá esclarecer justificadamente a negativa feita em contestação, se puder superar o fato já admitido. Despacho ID 257158988 Os ajustes solicitados pelo corréu RUMO se referem à produção de prova pericial, que o juízo já indeferiu. Porém, não é o caso de produzir prova pericial, uma vez que o objeto desta fase de cognição é o acertamento da responsabilidade dos réus no que respeita ao bem ambiental, a saber, o Rio Monjolinho.<br>O dano ambiental vertido na inicial se refere à interferência do equipamento da linha férrea sobre o Monjolinho, pois se trata de aterro em desnível, com galeria de canalização. O cerne do mérito está em saber se se pode manter obstrução do curso natural do rio. Como a decisão de saneamento também antecipou a tutela, essa questão foi provisoriamente resolvida em favor do autor, isto é, não se admitiu que se possa obstruir a passagem do rio, não importando se o fluxo das águas é aumentado pelas chuvas. De maneira mais breve, não é necessária a perícia para aclarar se se pode turbar bem ambiental. Já a medida da mitigação da turbação está em função de outro pedido do autor: a apresentação de projeto prévio à execução da obra, naturalmente. (..)<br>Desse quadro decorre a reafirmação da desnecessidade de perícia e a impertinência da audiência de justificação requerida pelo réu RUMO. Decisão ID 257160189 Ao requerer insistentemente perícia, para reelaborar projeto amplo como deseja desde a estaca zero, quer descredenciar todos os referenciais estabelecidos no projeto da prefeitura de São Carlos. Ocorre, como já dito noutra decisão, não é preciso perícia para concluir sobre o atual subdimensionamento da galeria (há confissão a respeito, por exemplo); não é necessária perícia para medição da vazão necessária ao local, pois o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS tem projeto para a área elaborado à luz de estudos hídricos aprovados pelo DAEE; não é necessária perícia para a solução de outros pontos de alagamento da cidade, pois não é o objetos de ambas as demandas; e não é necessária a perícia para concluir que o estrangulamento causado pela atual galeria não é causa única das enchentes no local. Por fim, na própria sentença (ID 257160221), foi esclarecido que o réu Rumo (..) trouxe pareceres seus, por fim considerados pelo juízo (como se vê (..) e que durante asobretudo do ID 45350470 dos autos 5000872-92.2020.403.6115) realização da audiência de conciliação, em 15/06/2021, (..) os autores de ambas as demandas compareceram ao ato acompanhados de engenheiros, à guisa de assistência técnica; da mesma forma o réu MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e o réu (..) sendo que (..) RUMO, que trouxe dois engenheiros a todos foi dada ampla palavra, de modo que expuseram os aspectos técnicos da pendenga. Embora não tenha havido transação, houve o acréscimo de elementos elucidativos, de modo a dispensar outra . perícia Ora, na sistemática da persuasão racional, o magistrado tem a suprema condução do processo, bem como a liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória. O juiz, na avaliação da prova material, submeta-se ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, devendo, nos termos do art. 371 do novo CPC, apontar na decisão, as razões de seu convencimento.<br>No caso concreto, ao contrário do que assevera a apelante Rumo, a alegada prova pericial de engenharia ambiental e urbanística seria incapaz de comprovar o grau de responsabilidade do município de São Carlos na condução de políticas públicas na região em que ocorrem os alagamentos, exatamente por não se tratar de uma questão eminentemente técnica.<br>Também não prospera o argumento de que a prova de engenharia civil seria necessária para indicar se, de fato, a travessia é a única causa para os alagamentos, uma vez que a responsabilidade do município foi categoricamente reconhecida na sentença, com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos ambientais e urbanísticos (difusos) e dano material e moral individual, além da execução do projeto fora da faixa de domínio ferroviário.<br>É fato que a operação da ferrovia ensejou a construção de uma travessia, cuja galeria subdimensionada contribui para a insuficiência do escoamento hídrico no local, gerando, em períodos de chuva intensa, enchentes e danos ambientais, constando, inclusive, do Inquérito Civil 1.34.023.000024/2017-13, instaurado pelo Ministério Público Federal, um relatório de precipitação da Defesa Civil, que indica a ocorrência de 42 (quarenta e dois) alagamentos na área apenas durante o período dos anos de 2015 a 2017 (ID 257158674). Quanto à questão de quais seriam as obras necessárias para conter os alagamentos, consta projeto executivo de outubro de 2009, desenvolvido pelo município de São Carlos, elaborado pela empresa ENESIL - Engenharia de Projetos Ltda. após a Tomada de Preços 038/2008 e devidamente aprovado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), autarquia estadual, bem como por órgãos de regulação ferroviária (ID 257158669, p. 13 e ss.).<br>Dessa forma, como é cediço, o indeferimento de realização de prova pericial, por ser desnecessária, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido (sem destaque no original:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018).<br>2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão.<br>3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita.<br>4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou.<br>5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.182/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DERRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE AFIRMAM A SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 7. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que fica configurada a denominada "nulidade de algibeira" quando a parte, apesar de se manifestar nos autos, não suscita a nulidade oportunamente, deixando para fazê-lo após resultado desfavorável.<br>2. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização e comprovação do dano ambiental no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado em virtude da falta de demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de RUMO MALHA PAULISTA S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRAVESSIA FÉRREA. REDIMENSIONAMENTO DA PASSAGEM. AUMENTO DA VASÃO DE ÁGUA. ALAGAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. RVEISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERFERÊNCIA IRREGULAR DO CURSO DO CÓRREGO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PORBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SOBRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL QUE SE REFEREM A TEMA CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE RUMO MALHA PAULISTA S.A. E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.