DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0813679-752018.4.05.8100, assim ementado (fls. 429-430):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ABSORÇÃO DE RUBRICA. COISA JULGADA.<br>1. Apela o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, de decisão proferida em cumprimento de sentença por ele movido contra o INSS, que assim decidiu:<br>12. Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para, inicialmente, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do substituído processual ANTONIO FERREIRA LEITE e, em consequência, extinguir o cumprimento sem resolução do mérito, no particular. Em exame de mérito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para julgar extinta a execução referente às obrigações de fazer e de pagar formuladas relativamente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF", nos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos processuais. 13. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.<br>2. O que o título executivo em questão assegurou foi: "Apelação do SINPRECE provida para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da rubrica 082601 (VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP), nos proventos e pensões dos substituídos, assim como à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a ilegalidade na supressão da VPNI, sem observância do ;contraditório".<br>4. O MM. Juízo a quo entendeu que "a rubrica criada com o advento da MP nº 431 de 14/05/2008, depois convertida na lei 11.784/2008, com o fim de evitar decesso remuneratório, ostenta exatamente a natureza jurídica de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma que seu montante deve de fato ser absorvido por eventos posteriores à própria constituição do título judicial transitado em julgado, tais como a reorganização ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza. A absorção do valor da referida VPNI em decorrência dos mencionados eventos de nenhum modo deve ser reconhecida como suposta ofensa à coisa julgada material";<br>5. O apelante, por seu turno, defende que o título executivo teria assegurado que a rubrica não pode ser retirada sem observância do contraditório e da ampla defesa;<br>6. Assiste-lhe razão em parte. O presente cumprimento de sentença somente pode englobar pedido de recebimento de valores não pagos, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Fatos posteriores ao julgamento não ficam acobertados pela coisa julgada, sendo certo que esta nunca se refere ao futuro. Dito em outros termos, o que restou assegurado aos substituídos do Sindicato exequente, foi tão somente o direito de não terem a rubrica absorvida, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Eventual absorção efetuada pelo INSS após essa data (seja decorrente de reestruturação da carreira ocorrida antes ou depois do título), ainda que sem observância do devido processo legal, não se encontra impedida pela coisa julgada em questão;<br>7. Precedente desta Egrégia Segunda Turma: 0813724-79.2018.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 07/05/2024;<br>8. Apelação parcialmente provida, para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 521-532).<br>A parte ora recorrente, nas razões de recurso especial adesivo interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, e 535, inciso VI, do CPC, ao argumento de que, no julgamento proferido na ação de conhecimento, o TRF5 concluiu "que a rubrica foi criada para evitar decesso remuneratório e assim condenou a autarquia no restabelecimento da rubrica excluída e na devolução dos valores descontados, cuja matéria precluiu pela própria quietação do INSS ao se acomodar com o título judicial transitado em julgado" (fl. 593).<br>Defende a existência de dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de modificação da coisa julgada material em sede de execução.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "restabelecer o título judicial e seus efeitos com o retorno do pagamento da rubrica 082601 (VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP) sob pena de VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, e a liquidação de todos os valores atrasados ante a própria aceitação do INSS com a quietação do trânsito em julgado, não ,podendo rediscutir a matéria em sede de execução" (fl. 605).<br>Sem contrarrazões (fl. 619), o recurso foi admitido na origem (fls. 620-622).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará (SINPRECE) contra o INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, referente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF/AP", nos proventos e pensões dos substituídos (fls. 411-424). O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação "oferecida pelo INSS para julgar extinta a execução referente às obrigações de fazer e de pagar formuladas relativamente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF", nos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos processuais" (fls. 304-308).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo, "para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo" (fls. 436-441), acórdão mantido em sede de embargos (fls. 521-532).<br>Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fl. 439):<br>Assiste-lhe razão em parte.<br>O presente cumprimento de sentença somente pode englobar pedido de recebimento de valores não pagos, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Fatos posteriores ao julgamento não ficam acobertados pela coisa julgada, sendo certo que esta nunca se refere ao futuro. Dito em outros termos, o que restou assegurado aos substituídos do Sindicato exequente, foi tão somente o direito de não terem a rubrica absorvida, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Eventual absorção efetuada pelo INSS após essa data (seja decorrente de reestruturação da carreira ocorrida antes ou depois do título), ainda que sem observância do devido processo legal, não se encontra impedida pela coisa julgada em questão.<br>Precedente desta Egrégia Segunda Turma: 0813724-79.2018.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 07/05/2024.<br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo.<br>É como voto.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada formada no título executivo acerca da absorção da VPNI pelos aumentos remuneratórios decorrentes da Lei n. 11.784/2008 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE A MATÉRIA PODERIA TER SIDO ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que o título executivo limitou a possibilidade de compensação da VPNI a aumentos remuneratórios futuros, não contemplando aqueles decorrentes da Lei 11.784/2008, que já era vigente quando da constituição do título, e não foi arguida pelo ora recorrente no processo de conhecimento. Para rever tal assertiva seria necessário apreciar os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>2. Com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão combatido, e que nesta via recursal não se pode rever, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, segundo o qual a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento; se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.826.726/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Na mesma linha: AREsp n. 1.945.487/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/11/2021; AREsp n. 1.716.461/SC, relator Ministro Francisco Falcão, 12/4/2022; AREsp n. 1.743.327/SC, relator Ministro Og Fernandes, 2/6/2022; AREsp n. 1.849.958/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/5/2023 e REsp n. 2.110.897/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/11/2023.<br>Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.<br>Inaplicável, à espécie, a ratio decidendi proferida no REsp n. 1.235.513/AL.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.