DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LEONARDO DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois há prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do periculum libertatis diante da gravidade concreta do caso e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>4) A apreensão de diversas porções de drogas distintas (maconha, cocaína e crack), em quantidade fracionada e prontas para comercialização, aliada à apreensão de balança de precisão, indica o exercício do tráfico de drogas, afastando, pelo menos nesta fase, a tese de porte para uso próprio ou de insignificância.<br>5) Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ainda que existentes, não asseguram automaticamente a liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos da custódia preventiva.<br>6) As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e das circunstâncias do crime.<br>7) O paciente não comprovou preencher nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 318 do CPP (idade avançada, doença grave, gestação, ou cuidados exclusivos de filhos ou pessoas com deficiência), razão pela qual não há direito à prisão domiciliar.<br> .. <br>Neste writ, a impetrante alega: i) nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e fundadas razões (fls. 5-10); ii) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e suficiência de medidas cautelares diversas (fls. 11-14); iii) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a segregação cautelar (fls. 14-16); e iv) possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, caso mantida a imputação (fls. 17).<br>Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, mediante ou não a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que havia prévia denúncia anônima sobre o uso de uma motocicleta para venda de drogas e da prática da traficância na residência do paciente, tendo sido indicados por populares suas características físicas e do veículo envolvido na atividade criminosa. Ao ser localizado em via pública, o paciente empreendeu fuga na motocicleta ao ver a aproximação do policiais, desobedecendo a ordem de parada. Na sequência, a moto foi encontrada parada na residência já indicada como local de traficância, momento em que o paciente e mais três outras pessoas tentaram evadir novamente para evitar a abordagem policial.<br>Vejamos:<br>Conforme se extrai do auto de prisão, a equipe Policial Militar de Força Tática, através de seu serviço operacional, com finalidade ostensiva e preventiva, realiza diariamente várias abordagens a usuários de drogas ilícitas e recebe denúncias de populares. Estes, com temor de represálias, preferiram permanecer no anonimato, mas alertaram a polícia que, na Rua Cecílio Pereira, no bairro Jardim América, n.º 05, estaria ocorrendo uma movimentação estranha de vários indivíduos suspeitos de serem usuários de drogas. Informaram ainda que uma motocicleta, provavelmente uma Honda/150 de cor preta, conduzida por um indivíduo de cor branca e estatura mediana, frequentemente se dirigia até aquele imóvel com intuito de realizar mercancia de drogas ilícitas.<br>Perante o relato, a polícia resolveu aumentar a ostensividade na região mencionada, onde, próximo à "descida da B2", fundos do córrego extensão do Carnaíba, avistou uma motocicleta com as mesmas características do suspeito. Ao perceber a aproximação da polícia, o condutor empreendeu fuga de forma abrupta, em direção ao bairro Jardim América.<br>Diante desta fundada suspeita, a polícia se deslocou até a residência mencionada nas denúncias iniciais, onde logrou êxito em visualizar uma motocicleta com as mesmas características da fuga estacionada na calçada. Ao se aproximarem do portão, os policiais visualizaram três indivíduos no interior do imóvel: um deles usava as mesmas vestes (camiseta preta) daquele que havia fugido da abordagem, outro estava sentado e o terceiro segurava algo na mão que, aparentemente, era uma "trouxinha" de droga ilícita.<br>Com este novo indício de fundada suspeita, e considerando que o suspeito da motocicleta estava em situação de flagrância por desobediência, foi emanada ordem de abordagem aos suspeitos. A ordem, entretanto, foi totalmente ignorada, e os indivíduos tentaram empreender fuga, frustrada pela pronta ação policial.<br>Na abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles, mas, próximo ao paciente, proprietário da residência, os policiais encontraram a trouxinha previamente avistada, que se tratava de porção de substância análoga à maconha. Vitor Hugo, condutor da motocicleta Honda CG 150 Titan, cor preta, placa OOT-6028, ao ser questionado se havia empreendido fuga da guarnição, negou, mas apresentou respostas desconexas e não soube explicar onde estava instantes antes. Acrescentou apenas que ele e o outro indivíduo, João Gabriel, estavam no local para fumar "um" (maconha), beber e curtir.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que tange a legalidade da prisão cautelar, consta no decreto constritivo.<br>Trata-se do auto de prisão em flagrante de Edson Leonardo dos Reis pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Os elementos de informações registrados apontam que a Polícia Militar encontrou na residência de Edson 179,5 g de maconha, 101 g de cocaína e 4,2 g de crack, o que autoriza sua prisão em flagrante (art. 302, inc. I, CPP). O auto de prisão em flagrante está formalmente correto porque foram cumpridas as determinações dos arts. 304 a 309 do CPP e dos incs. LXII e LXIII da Constituição Federal: (..) A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, CPP). A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, pois implica no cerceamento da liberdade de ir e vir do investigado ou processado antes que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória. Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que Gabriel praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343/06), delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, CPP). O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está demonstrado nos elementos de informações documentados no auto de prisão em flagrante, pois constituem prova da materialidade e indícios suficientes de que o autuado estava com drogas ilícitas para comercialização. O periculum in libertatis está caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, pois foram encontradas na residência do autuado considerável quantidade e diversidade de drogas ilícitas para comercialização.<br>Como se verifica, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois na residência do paciente foram recolhidos variada quantidade de droga - 179,5 g de maconha, 101 g de cocaína e 4,2 g de crack - e balança de precisão.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA