ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III, D, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O CONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE QUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.<br>1. Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula 182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão agravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva, estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF. Precedente.<br>3. A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III, d, do CPP.<br>5. Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença (fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.<br>6. A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no julgamento dos embargos de declaração padece de falta de prequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a referida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>7. Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais (culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal, indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal.<br>8. Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) a análise das questões debatidas não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da prova; (ii) violação do art. 155 do CPP, pois a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação em juízo; (iii) depoimentos colhidos clandestinamente na Polícia após o encerramento da instrução foram utilizados para fundamentar a decisão condenatória; (iv) violação do art. 593, III, "d", do CPP, pois a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (v) violação do art. 252, III, do CPP, uma vez que o Desembargador que havia atuado como juiz na primeira instância participou do julgamento dos embargos de declaração no Tribunal, e (vi) violação do art. 59 do Código Penal, visto que o Tribunal de Justiça do Piauí majorou indevidamente a pena-base, incorrendo em bis in idem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Ana Zélia Correia Lima Castelo Branco contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e (ii) estabelecer se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição das razões do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma argumentativa, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese concreta, não bastando a simples afirmação de que a questão se restringe à revaloração jurídica da prova. 5. As alegações de violação dos arts. 155, 593, III, "d", e 252, III, do CPP, bem como do art. 59 do CP, exigem reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A análise de alegações relativas à base fática da condenação exige reexame de provas, sendo incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A simples reiteração das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 155, 593, III, "d", e 252, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.122.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De início, constato que a agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante, contudo, em vez de demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n. 182/STJ, limitou-se a rediscutir o mérito do recurso especial, insistindo na existência de violação dos arts. 155 e 593, III, "d", do CPP; 252, III, do CPP e 59 do CP, sem enfrentar a questão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse contexto, o agravo regimental não merece conhecimento, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.) (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024)<br>Ademais, ainda que fosse superado o óbice acima, verifica-se que, não obstante a agravante alegue se tratar de mera revaloração jurídica da prova, a análise das questões suscitadas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para verificar se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP), se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), se houve impedimento do magistrado (art. 252, III, do CPP) e se a majoração da pena-base incorreu em bis in idem (art. 59 do CP), seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Em seu voto, o eminente Relator circunstanciou dois fundamentos autônomos e independentes para negar provimento ao agravo regimental, sendo um deles primário (correlato ao agravo regimental) e o outro subsidiário (correlato ao recurso especial que se objetivava destrancar), assim sintetizados: 1) o agravo regimental não pode ser conhecido, pois a agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada; e 2) o recurso especial é inadmissível, pois as teses defensivas encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>Pedi vista para avaliar os recursos e cotejá-los com as conclusões do eminente Relator.<br>Quanto ao agravo regimental, entendo que não incide a Súmula 182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão agravada.<br>Do mesmo modo, no que se refere ao agravo em si (art. 1.042 do CPC), a insurgência comporta conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive com relação a cada uma das alegações veiculadas no recurso especial.<br>Assim, entendo viável destrancar o recurso especial, razão pela qual passo ao exame daquele recurso.<br>Nas razões do recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal), a defesa da agravante suscitou negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 155 do Código de Processo Penal; 2) art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; 3) art. 252, III, do Código de Processo Penal; e 4) art. 59 do Código Penal.<br>1) negativa de vigência do art. 155 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a agravante foi pronunciada com base em depoimentos colhidos de forma clandestina e sem o crivo do contraditório, sendo todos coligidos após o recebimento da denúncia e fora do inquérito policial.<br>Contudo, é nítido que o recurso padece de fundamentação deficiente nesse tópico.<br>Ora, o art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva, estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis); nada diz acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF:<br>Nesse sentido confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br> .. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.216.126/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Acresço, ainda, que essa tese defensiva nem sequer foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).<br>2) negativa de vigência do art. 593, III, d, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, pois os jurados basearam sua decisão em elementos que não sofreram o contraditório e foram colhidos de forma ilícita.<br>Inicialmente, destaco que a alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III, d, do CPP.<br>Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem firmou que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença (fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.<br>3) negativa de vigência do art. 252, III, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no julgamento dos embargos de declaração.<br>O recurso padece de falta de prequestionamento.<br>Ora, a Corte de origem não debateu a referida alegação defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar tal questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o que não ocorreu no caso dos autos:<br> .. <br>2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/8/2017).<br>4) negativa de vigência do art. 59 do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilegalidade na fixação da pena-base.<br>A insurgência, embora admissível, não merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais (culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade (fl. 7.867).<br>Fundamentação essa absolutamente idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal, indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.