DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR BATISTA NOGUEIRA e JOÃO VICTOR CARVALHO MIRANDA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1512925-61.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas). A JÚLIO CÉSAR foi imposta a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa. A JOÃO VICTOR, a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa. A condenação foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, a nulidade da prova obtida por meio do acesso ao conteúdo do aparelho celular do paciente JÚLIO CÉSAR, por ausência de autorização judicial específica, o que, por derivação, macularia a condenação de JOÃO VICTOR.<br>Questiona, ademais, a dosimetria da pena, por entender que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal e que o aumento na terceira fase, na fração de 3/8, carece de motivação concreta, violando o enunciado da Súmula 443 desta Corte. Por fim, defende a fixação do regime inicial semiaberto para o paciente JÚLIO CÉSAR, em razão de sua primariedade e do quantum de pena aplicado.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade com a absolvição de JOÃO VICTOR e, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime prisional dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão impugnado a fundamentação apresentada para o não reconhecimento da nulidade aventada, acerca das provas extraídas do aparelho celular do paciente (fls. 73/74):<br>Além disso, a vítima Neide reconheceu Júlio César por meio de fotografia, o que levou a autoridade policial a requerer sua prisão temporária, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão. As medidas foram deferidas, e, na mesma decisão, o magistrado responsável autorizou a quebra do sigilo telemático dos aparelhos eventualmente apreendidos (Apensos nºs 513135-15.2024.8.26.0050 e 1513154-21.2024.8.26.0050).<br>(..)<br>Aliás, como bem consignou o i. Magistrado a quo:<br>.. não há que se falar em nulidade da prova, especificamente em violação ao sigilo telemático dos réus. É que, a despeito das alegações da defesa, não há direitos absolutos na Constituição Federal, de tal forma que eventual direito fundamental não pode ser utilizado como escudo protetiva para a prática de infrações penais. Na situação dos autos, havendo fundadas suspeitas da prática de infrações penais, houve deferimento judicial das medidas, sobretudo a fls. 73/76 dos autos em apenso e da remissão apontada no laudo pericial de fls. 57/66.<br>Dessa forma, verifica-se que o acesso ao celular de Júlio César ocorreu mediante autorização judicial, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>No tocante à extensão da quebra do sigilo deferida, verifica-se da decisão judicial o seguinte (fl. 89):<br>Outrossim, DEFIRO a quebra de sigilo telemático pretendida e, por conseguinte, AUTORIZO extração, pesquisa e acesso aos dados existentes na memória dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos por ocasião do cumprimento da presente medida cautelar de busca e apreensão e que estejam relacionados com os fatos delitivos investigados, inclusive eventual recuperação de dados apagados, vedado o acesso, porém, sem consentimento ou ausente nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática) (nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC).<br>Conclui-se, portanto, que diferentemente do que alega a parte impetrante, o acesso aos dados celulares do paciente se deu mediante autorização judicial, que conferiu amplo acesso aos dados dos aparelhos eletrônicos, não havendo, assim, plausibilidade jurídica do pedido de nulidade das provas obtidas por meio do acesso ao celular do paciente, o qual encontra respaldo na pacífica orientação desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS DELITOS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, visando anular acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente.<br>2. A impetrante alega ilicitude na apreensão do aparelho celular do acusado e extração de seus dados, insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e inadequado cálculo da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a extração de seus dados, realizada após decisão judicial autorizativa, configuram ilegalidade que justifique a anulação do processo.<br>4. Outra questão em discussão é a suficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreensão do aparelho celular e a extração de dados foram realizadas de forma legítima, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>6. O conjunto probatório foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias. Conclusão contrária demandaria o amplo reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão de aparelho celular e extração de dados, com autorização judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>(HC n. 932.171/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ilegalidade de prova decorrente de acesso a celular sem autorização judicial e buscando desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas.<br>4. Outra questão em discussão é a legalidade do acesso a dados celulares do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.<br>6. Não há que se falar em nulidade das provas que embasaram a condenação decorrentes do acesso a dados celulares, vez que estes foram autorizados judicialmente.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. É lícito o acesso a dados celulares autorizados judicialmente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 974.301/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - grifamos)<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade, e a impetrante não logrou demonstrar, de plano, a inexistência da referida autorização para acesso aos dados telemáticos, infirmando a assertiva do Tribunal de origem. Desconstituir a conclusão da Corte estadual demandaria o reexame aprofundado de peças processuais não juntadas, providência incabível neste rito. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que " a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n. 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021.)<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1, fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96".<br>3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.<br>5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, " s erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).<br>6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A impetração se insurge também contra a fixação da pena-base e contra o patamar de aumento aplicado na terceira fase da dosimetria, bem como contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena do réu Júlio César.<br>O Tribunal de origem efetuou a dosimetria e determinou o regime nos seguintes termos (fls. 81/84):<br>Sopesadas as diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código de Processo Penal, a pena base, para os ambos os réus, foi fixada acima do piso na fração de 1/3, porquanto, presentes circunstâncias judiciais negativas, devidamente detalhadas na r. sentença: "as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis e a culpabilidade exorbitou a normalidade. É que os réus praticaram o delito de madrugada, aproveitando-se da menor vigilância existente nesse período e entraram na residência das vítimas, asilo inviolável, mediante arrombamento. Não se pode olvidar que os réus subtraíram joias de elevado valor sentimental, muitas delas presenteadas pela mãe da vítima Neide, que não foram recuperadas. A culpabilidade dos réus, por sua vez, excedeu os limites da normalidade. Com efeito, as vítimas disseram que os roubadores foram extremamente violentos e foram ameaçadas gravemente mesmo depois de subjugadas. Em razão disso, a vítima Neide revelou que alterou a sua rotina, instalou portas blindadas e não consegue dormir adequadamente, fato plenamente justificável, diante das lembranças das condutas nefastas dos réus em um ambiente que deveria ser seguro. Este Magistrado não pode ficar alheio a esses fatos. As circunstâncias do delito (repouso noturno, interior da residência, duas pessoas rendidas), consequências do delito desfavoráveis (mudança de comportamento da vítima Neide, não recuperação de bens de elevado valor sentimental) e a culpabilidade exacerbada dos réus (extrema violência consistente e ameaças mesmo depois de subjugar as vítimas) justificam a fixação da pena-base dos réus" o que resultou na pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa, para cada réu.<br>Cabe anotar que neste capitulo, que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação "automática" ou ilegal, ressabido que o legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas, garantida simultaneamente a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena (HC nº 107.626/MS, rel. Minª Carmem Lúcia, j. em 2.10.2012). Exatamente como se procedeu aqui, sendo importante a valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena justamente pela necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das condutas (HC nº 84.571/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 7.12.2014).<br>Assim, não é o caso de fixar a pena no piso ou reduzir a fração aplicada.<br>Na segunda fase, a pena do réu Julio Cesar foi reduzida na fração de 1/6, porquanto, presente duas atenuantes: confissão e menoridade relativa e a agravante relativa a idade das vítimas (81 anos cada), a pena resultou em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 10 dias-multa, já em relação ao réu João Victor, reconhecida a confissão e presente as agravantes da reincidência (fls. 176/178) e a relativa a idade das vítimas (81 anos cada), a pena foi aumentada em 1/6, o que resultou em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa.<br>Na derradeira etapa, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relacionada à comparsaria e a restrição à liberdade, a pena foi corretamente aumentada em 3/8, o que resultou em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em 13 dias-multa para o réu Julio César e 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 20 dias- multa para o réu João Victor.<br>Nota-se que a pena foi fixada de acordo com o que dispõe a Sumula 443, do C. Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, porquanto, consignou o sentenciante: verifico que os réus praticaram as condutas delitivas mediante concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, o que demonstra, concretamente, maior reprovabilidade da conduta diante da menor possibilidade de defesa das referidas vítima..<br>De modo que devidamente justificado o percentual aplicado.<br>E o regime inicial de cumprimento escolhido para ambos fechado, era o único cabível na hipótese, ainda que não fosse pelo quantum das penas e lembrada a reprovabilidade das condutas. Outro nem seria recomendável, a teor do disposto nos artigos 33 e 59 do Código Penal e obedecidos os princípios da necessidade e suficiência.<br>Inicialmente, considera-se que a fixação da pena é função em que o magistrado se sujeita aos parâmetros estabelecidos em abstrato pela lei, podendo, contudo, exercer juízo discricionário na definição da reprimenda adequada ao caso concreto, após análise minuciosa das circunstâncias do fato e com fundamentação concreta. Assim, ressalvadas situações de evidente ilegalidade ou abuso, não cabe às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>Observado o método trifásico previsto pelo legislador, na etapa inicial da dosimetria, a pena-base deve ser estabelecida a partir da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso em exame, não se verifica qualquer ilegalidade na negativação das consequências do crime, uma vez que os réus praticaram o delito de madrugada e entraram na residência das vítimas mediante arrombamento, sob intensa violência e ameaça, inclusive mediante circunstâncias que lhe causaram forte abalo psicológico a ponto de não conseguir mais dormir, além do significativo prejuízo financeiro e emocional, em razão da subtração de bens de elevado valor sentimental e dos danos materiais suportados.<br>Assim, não se pode considerar que tais consequências configuram meros desdobramentos comuns do delito de roubo, mas, sim, elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.<br>Infirmar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habe as corpus.<br>Quanto à terceira fase, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).<br>Na hipótese, não se verifica ilegalidade, porquanto o recrudescimento da pena, na terceira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentado à luz das particularidades do delito. Destacou-se, expressamente, que o paciente agiu em concurso com outros agentes e restringiu a liberdade das vítimas na execução do crime, circunstâncias que acentuam a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação imposta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é legítima a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que as circunstâncias do caso concreto demonstrem a necessidade de maior rigor repressivo e haja fundamentação concreta a justificar a medida. Assim, mostra-se possível a aplicação sucessiva e cumulativa das frações de aumento, fixadas em 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade, como se verifica na espécie. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ.<br>I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. nal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.<br>II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>III - Na hipótese, o recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido expressamente assentado pela Corte estadual que "a causa de aumento relativa ao concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc.<br>II e V do Código Penal)  ..  foram essenciais para a consumação do delito, conforme já fundamentado, pois restou evidente que o delito foi praticado em concurso de agentes, o qual foi arquitetado com divisão de tarefas, fato esse que elevou a chance de obter êxito na empreitada criminosa, bem como houve a restrição da liberdade da vítima, por tempo considerável de aproximadamente 1 hora" (fl. 1.846).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, a imposição do regime fechado encontra-se devidamente justificada. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a valoração negativa de circunstância judicial autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.<br>2. Na hipótese, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 996.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA