DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.404/408, em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado, infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentando distinção entre o caso concreto e os julgados indicados na decisão agravada, por tratar, na espécie, de conflito decorrente da ocupação de áreas às margens de ferrovias por pessoas em situação de vulnerabilidade socieconômica, o que demanda a atuação conjunta por parte dos entes federais.<br>Afirma, ainda, que demonstrou que "o debate versa unicamente sobre matéria de direito, porquanto não se discute posse ou a (in)existência de ocupação irregular, mas o efetivo interesse da União no feito por tratar de faixa de domínio ferroviária, o que atrai o interesse jurídico do DNIT e da ANTT" (e-STJ fls. 418).<br>Decorrido o prazo sem impugnação (e-427/429).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual de 16/9/2025, afetou os Recursos Especiais 2215194/DF e 2195089/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual."<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: EDcl no REsp 2010251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022, e AgInt no REsp 2008355/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, e m juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 404/408 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.384 do STJ, e m observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo. PREJUDICADO o exame do agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA