DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2302 - 2312):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÂMBIO. INADIMPLEMENTO. CONVÊNIO DE CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. É parte legítima para compor o polo passivo, à luz da teoria da asserção, aquele que firmou contrato de convênio de correspondente cambiário com empresa que se obrigou a entregar moeda estrangeira ao consumidor. 2. Havendo relação simbiótica entre IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e J&B Viagens e Turismo Ltda., que contam com o mesmo quadro societário e nome de fantasia, e incumbindo à União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. fiscalizar e assegurar a integridade das operações de suas parceiras (arts. 2º e 4º, ambos da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN), há responsabilidade desta última pelo inadimplemento da segunda. 3. Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor se o inadimplemento é provocado por fato que lhe é estranho e que não deu causa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n. 99 e 112, assentou que os juros de mora previstos no art. 406, do Código Civil se referem à Taxa SELIC. 5. Apelação parcialmente provida."<br>Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, alegando contradições e omissões relativas à nulidade do negócio jurídico e à ausência de responsabilidade solidária da corretora, diante da suposta atuação autônoma e clandestina da correspondente cambiária IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., em desacordo com as normas do Banco Central. Sustentou a embargante que, sendo o negócio jurídico nulo, não se poderia reconhecer vínculo obrigacional válido a ensejar solidariedade, pois o ato irregular não foi praticado em nome da instituição financeira.<br>Os embargos foram rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos (fls. 2389 - 2394).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alegou ofensa aos arts. 104, III; 116; 166, IV; 662; 663 e 675 do Código Civil, defendendo a inexistência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e as empresas correspondentes, por ausência de outorga válida de mandato e por prática de atos além dos limites contratuais. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a necessidade de reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de câmbio irregular (fls. 2483 - 2486).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 2478 - 2479).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2483 - 2486), ao fundamento de que (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes ao julgamento; (ii) a análise pretendida pela recorrente demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a matéria constitucional invocada no recurso extraordinário carecia de prequestionamento, em face da ausência de debate específico sobre os dispositivos da Constituição Federal apontados.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo, buscando a reforma da decisão de inadmissibilidade, insistindo na análise das teses deduzidas no recurso especial e reiterando a alegada violação aos arts. 1.022 do CPC e 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e 675 do Código Civil. (fls. 2502 - 2511).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 2545 - 2546).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente por conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, o qual, todavia, não comporta provimento.<br>Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as matérias devolvidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar nulidade do acórdão recorrido.<br>Com efeito, conforme registrado pela decisão agravada, o Tribunal local enfrentou de maneira expressa as questões relacionadas à alegada nulidade do contrato de câmbio e à suposta ausência de responsabilidade solidária da corretora, fundamentando que a operação questionada foi conduzida por empresa correspondente conveniada à instituição financeira, nos limites do convênio vigente, de modo que a instituição contratante respondia solidariamente pelos prejuízos advindos das operações realizadas. Assim, não se constata omissão quanto à análise dos arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e 675 do Código Civil, tampouco quanto à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior assenta que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que a conclusão se mostre contrária à pretensão da parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>No caso concreto, o acórdão do TJDFT registrou expressamente que a autora adquiriu moeda estrangeira das empresas J&B Viagens e IEX Câmbio, ambas com o mesmo quadro societário e nome de fantasia, e que a ora recorrente, então denominada União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda., havia celebrado contrato de convênio de correspondente cambiário com a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. no período em que se realizou a operação. Com base nas provas dos autos, a Corte local concluiu que cabia à instituição contratante fiscalizar as correspondentes e assegurar a fidedignidade das operações por elas realizadas, conforme arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN. Reconheceu, ainda, que o inadimplemento decorrera de fato alheio ao consumidor, afastando a tese de culpa exclusiva do adquirente e a alegação de inexistência de vínculo entre as empresas.<br>Assim, a conclusão pela responsabilidade solidária da corretora baseou-se em premissas fáticas e contratuais firmadas soberanamente pelo Tribunal de origem, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central. O acórdão expôs de modo suficiente as razões do convencimento adotado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, bastando que fundamente a decisão de forma coerente e completa, como ocorreu.<br>Superada a preliminar, verifica-se que o mérito recursal não comporta êxito. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da corretora exigiria o reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais que disciplinam o vínculo entre a instituição financeira e suas correspondentes, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, mesmo que superado tal óbice, o Tribunal local, com base na prova dos autos, reconheceu que a recorrente integrava a cadeia de fornecimento de serviços e que a relação jurídica era de consumo, razão pela qual aplicou o art. 14 do CDC e os arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, que impõem à instituição contratante a responsabilidade integral pelo atendimento prestado por intermédio do correspondente. Modificar esse entendimento demandaria nova apreciação da moldura fática delineada, o que é inviável nesta instância.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a aferição da participação da fornecedora ou intermediária na cadeia de consumo implica revisão de fatos e provas, vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO /FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7 /STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4. Ausente um quadro de configuração de caso fortuito /força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023 DJe de 3/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço, a ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Dessa forma, inexistindo omissão e estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o reconhecimento da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA