DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVIN VALENTIN BIANCHI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/08/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de 14g de maconha, balança de precisão, R$ 650,00 em espécie, um aparelho celular e um cartão de empresa de tecnologia sem procedência comprovada. Na mesma ocasião, o corréu Wesley obteve liberdade provisória com medidas cautelares.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz que ""Nos autos não há nada em face de Kevin, tampouco motivos para este seguir aprisionado, justamente em razão da pouco quantidade de objetos apreendidos na casa de sua mãe, sendo a maioria deles pertencentes ao corréu (seu irmão), o que pertencia a Kevin era apenas o valor em dinheiro de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nada mais." (e-STJ, fl. 78)<br>Assevera que "KEVIN não residia sozinho no local, mas sim com sua mãe e irmão, e que como já dito por seu irmão, a maioria dos objetos pertenciam a ele (Wesley), sendo de Kevin apenas o valor em dinheiro." (e-STJ, fl. 78)<br>Argumenta que "Mesmo que a quantidade de 14 gramas de Maconha pertencesse a Kevin e não a Wesley, não podemos pelo menos neste momento trabalhar com esta materialidade em desfavor do réu, ou acreditar que tal insumo era unicamente para venda e não para consumo do irmão, dele ou de sua mãe - justament e pelo quantidade pequena ." (e-STJ, fl. 89)<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelos impetrantes, para evitar tautologia, colaciono a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente (processo 5011437-95.2025.8.21.0072/RS, evento 17, TERMOAUD1 ):<br> .. <br>Conforme consta dos autos, os flagrados KEVIN VALENTIN BIANCHI e WESLEY BORCK DA SILVA foram presos em flagrante delito no dia 14/08/2025, por volta das 06h15min, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após os Policiais Civis cumprirem mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5013340-12.2024.8.21.0005, sendo encontrados em poder dos flagrados 14g de maconha, uma balança de precisão, a quantia de R$ 650,00 em espécie, um aparelho celular e um cartão de empresa de tecnologia sem procedência comprovada.<br> .. <br>Em relação ao flagrado KEVIN VALENTIN BIANCHI:<br>Verifico que o flagrado ostenta condenação anterior pelo mesmo delito (tráfico de entorpecentes), conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva. Embora tenha alegado que a droga apreendida era para consumo próprio, a presença de balança de precisão e dinheiro em espécie indica a prática de traficância.<br>Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave e causa profunda intranquilidade social, além de fomentar a prática de outros delitos. A periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reincidência específica, justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para o caso concreto, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br> ..  Como se vê, pelos menos por ora, está bem fundamentada a prisão do paciente, a fim de acautelar a ordem pública.<br>No caso concreto, pelo que se depreende dos autos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão (processo n.º 5013340-12.2024.8.21.0005), foram apreendidos: (i.) uma porção de maconha, pesando aproximadamente 14g; (ii.) uma balança de precisão; e (iii.) R$ 650,00 em espécie, sendo que o primeiro item foi apreendido no quarto de Wesley e os restantes no quarto de Kevin.<br>Assim, vejo que, conforme as circunstâncias narradas, estão presentes os indícios suficientes de materialidade e de autoria da prática do crime de homicídio qualificado consumado (punido com pena máxima superior a quatro anos), sendo evidente a gravidade concreta dos fatos noticiados e o consequente risco à ordem pública, havendo, portanto, necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Somado a isso, conforme o artigo 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício su ciente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente nos crimes investigados, de modo que o exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Ainda, conforme destacado pelo juízo origem, o paciente é reincidente, inclusive pela prática de delitos idênticos aos do presente feito (processo n.º 5004761-68.2024.8.21.0072, com sentença condenatória em 25.11.2024, transitada em julgado em 18.08.2025 - processo 5011437- 95.2025.8.21.0072/RS, evento 3, CERTANTCRIM1 e processo 5004761-68.2024.8.21.0072/TJRS, evento 25, CERT1)<br>Oportuno salientar que a reincidência constitui fator que expressamente proíbe a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, conforme o art. 310, §2º, do CPP.<br>Por fim, julgo inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e a reincidência específcia, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pela autoridade coatora.<br>Assim, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br> .. <br>Por fim, registro entendimento pacífico do STF no sentido de ser possível a adoção pelo magistrado de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem con gurar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014, DJe 25.06.2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Tofoli, Segunda Turma, julgado em 09.06.2017, DJe 23.06.2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.05.2021, DJe 08.06.2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 11.06.2021).<br>3. PELO EXPOSTO, voto por denegar a ordem." (e-STJ, fls. 70-72; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele é reincidente (processo nº 5004761-68.2024.8.21.0072 - condenação pelo delito de tráfico).<br>Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 14g de maconha, encontrado no quarto do corréu Wesley, seu irmão, conforme consignado à fl. 71 (e-STJ). Ademais, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau."<br>(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.<br>2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto."<br>(RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA