DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Caconde - SP e o Juiz da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo - SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Fernanda Maura Scravoni Cardoso de Paiva contra o Município de Caconde.<br>O Juiz da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo julgou improcedente o pedido. Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu ex officio a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o pedido formulado nos autos está embasado em norma de natureza administrativa,<br>A reclamante interpôs recurso de revista, ocasião em que, na decisão de lavra do Exmo. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi ratificado o acórdão recorrido, tendo sido consignado que há incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.143, pois, tratando-se de pedido fundamentado em norma de natureza administrativa, previsto na Lei Federal 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores, trata-se de processo em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Além disso, a sentença do presente processo foi proferida em 29/11/2023 (pág. 102), ou seja, após da data estabelecida pelo STF por ocasião da modulação dos efeitos (fl. 22). Nestes termos, negou-se seguimento ao recurso. A referida decisão transitou em julgado.<br>Ao receber os autos, o Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Caconde-SP, asseverou que o caso é de competência da Justiça laboral, por versar sobre pleito de recebimento de verbas decorrentes de relação trabalhista, suscitando, assim, o presente conflito negativo de competência.<br>O conflito de competência, aqui analisado, foi autuado nesta Corte apontando o Juiz da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo-SP como suscitado.<br>Contudo, verifica-se que, em verdade, o Juiz de primeiro grau apenas deu cumprimento à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que ratificou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho proferida pela 4ª Turma da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, no julgamento de recurso ordinário interposto por Fernanda Maura Scravoni Cardoso De Paiva.<br>Após a narrativa do processamento dos autos, pode-se verificar que, no presente conflito negativa de competência, figura o Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Caconde-SP como suscitante e o Tribunal Superior do Trabalho como suscitado.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do conflito de competência e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com efeito, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito negativo de competência entre juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Por outro lado, à luz da alínea "o" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal "processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".<br>No caso dos autos, como relatado, o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, ratificou a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da questão, motivo pelo qual é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de competência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S.A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.<br>1. A irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.<br>2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no CC 152.594/RJ, REel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 18/12/2018).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU E TST. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de competência entre Juiz Estadual de primeiro grau de jurisdição e o Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes do STF.<br>2. Agravo regimental provido. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao STF. (AgRg no CC 99.576/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 17/12/2010).<br>Em caso análogo ao dos autos, a Suprema Corte conheceu de conflito de competência instaurado entre Tribunal Superior e Juízo vinculado a Tribunal diverso. Na ocasião, o TST havia confirmado decisão do TRT da 6ª Região que, por sua vez, havia declarado a incompetência da Justiça laboral para conhecer da lide.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.<br> .. <br>3. Ao apreciar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A decisão teve por base a compreensão de que o "STF vem reiteradamente reconhecendo, em suas decisões, a competência da Justiça Comum para apreciação de demandas que discutam a forma de contratação de servidor regulamentada por lei local ou que se encontra ao arrepio das disposições previstas no art. 37, II, da CF".<br>4. O reclamante interpôs recurso de revista, cujo processamento foi indeferido na origem sob o argumento de que a "Corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência majoritária do STF". Em agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão. O voto do relator, acolhido pelo colegiado de forma unânime, registrou que "a parte não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir".<br>5. Em seguida, o juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa de Itaenga/ PE suscitou conflito negativo de competência, sob o argumento de que, "diante da adoção do regime celetista, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas afetas".<br>6. O conflito de competência foi inicialmente enviado ao Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu sua incompetência para julgá-lo e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>8. Em se tratando de conflito de competência suscitado por juízo de direito de primeira instância em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a competência desta Corte para julgá-lo, nos termos do art. 102, I, o, da Constituição.<br> .. <br>10. Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente a Justiça do Trabalho, à qual caberá apreciar a causa nos limites de sua jurisdição (CC n. 8103/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2022) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, "O", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO.