DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 715-717):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 634) QUE ACOLHEU EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual foi proferida sentença, em 2011, julgando procedente o pedido, a fim de condenar os Réus, G Plus Informática LTDA. e Luis Carlos P. S., ao pagamento de R$54.012,26. Iniciado cumprimento de sentença, não houve pagamento da dívida exequenda. Foram realizadas diversas tentativas de penhora on-line, contudo, não se logrou êxito em localizar ativos suficientes dos Executados. A Exequente tomou conhecimento de que um dos devedores, Luis Carlos, era proprietário de fração de 25% do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, na Cidade do Rio de Janeiro, todavia, doara, em julho de 2017, a duas sobrinhas, coproprietárias, sua cota- parte, as quais, por sua vez, venderam o apartamento para Ana Cláudia, ora Embargante. Assim, a credora requereu reconhecimento da fraude à execução e fosse declarada a nulidade da doação. O r. Juízo a quo determinou intimação dos terceiros adquirentes, conforme previsto no art. 792, §4.º, do Código de Processo Civil. Intimada, a atual proprietária do bem apresentou embargos de terceiro, nos quais foi proferida a r. sentença ora apelada. Sobre o tema, cabe ressaltar que, nos termos do art. 792 da Lei n.º 13.105/2015, são consideradas hipóteses de fraude à execução: "I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". No caso em apreço, em que pese a ação monitória ter sido proposta em 2009, a sentença de procedência ter sido proferida em 2011, e a credora ter tomado conhecimento, em agosto de 2018, de que o devedor era proprietário de fração de 25% do imóvel objeto da controvérsia, não foi promovida averbação, no registro do bem, da pendência do processo, como prevê o art. 828, combinado com o art. 792, inciso II, da lei processual civil. Igualmente, não houve averbação, no registro do bem, de hipoteca judiciária ou de outro ato de constrição judicial originário do processo executivo, conforme exigido pelo art. 792, inciso I, do CPC. Nessa situação, restou impossível à compradora verificar fato impeditivo à celebração do negócio jurídico. Sob outro aspecto, a doação do imóvel efetuada pelo devedor ocorreu em 31/07/2017, e foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) em agosto de 2017 (index 200), época em que já tramitava contra o devedor a demanda executiva. De toda forma, nos termos da Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, não restou demonstrada a má-fé por parte da Embargante, atual proprietária do bem, ao adquirir o imóvel. Vale acrescentar que é ônus da Exequente, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a ocorrência de conluio ou má-fé das partes, o que não ocorreu, in casu. Conforme narrado pelo r. Juízo a quo: " ..  O fato de ter a embargante iniciado as tratativas de compra em 13/06/2017, com pagamento de sinal (fls. 230/231), e aguardado que as promitentes vendedoras tivessem a propriedade integral do bem com a doação de 25% realizada pelo executado Luiz, não comprova a sua participação com a sustentada fraude". Neste cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.762-769 ).<br>No Recurso Especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 77, IV, 792, §2º, 85, §2º e §8º, e 1.025, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a doação do único bem localizado do devedor, ocorrida poucos dias antes da escritura de compra e venda, caracterizou fraude à execução. Além disso, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios, por considerá-la desproporcional e não razoável.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.838-854).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.856-863 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.951-970 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem examinou as questões centrais para o deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes pontos (fls723):<br>(..) não foi promovida averbação, no registro do bem, da pendência do processo, como prevê o art. 828, combinado com o art. 792, inciso II, da lei processual civil. Igualmente, não houve averbação, no registro do bem, de hipoteca judiciária ou de outro ato de constrição judicial originário do processo no qual foi arguida a fraude, conforme exigido pelo art. 792, inciso I, do CPC. Nessa situação, restou impossível à compradora verificar fato impeditivo à celebração do negócio jurídico.<br>O fato de a conclusão ser contrária aos interesses do recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA . SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) . 3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé" (REsp 1.666 .827/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1060067 SP 2017/0039754-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>Portanto, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>No caso, a questão central do recurso reside na configuração ou não de fraude à execução. O recorrente defende que a doação do imóvel pelo devedor às suas sobrinhas, que em seguida o venderam à embargante, seria suficiente para caracterizar a fraude.<br>Contudo, o entendimento do acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consolidada na Súmula 375 e no Tema Repetitivo n. 243.<br>A matéria foi pacificada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 243 (REsp 956.943/PR) e consolidada na Súmula 375, que estabelecem uma diretriz clara: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo o registro, recai sobre o credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha ciência da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.<br>Essa orientação, que visa proteger o terceiro de boa-fé e garantir a segurança jurídica, vem sendo consistentemente reafirmada nos julgados mais recentes desta Corte.<br>A título de exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO . AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 83/STJ. CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2 . O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4 . Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2368564 SP 2023/0160263-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2 . De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) . 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1823776 SP 2019/0188718-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a inexistência de qualquer registro na matrícula do imóvel e a ausência de provas da má-fé da compradora (fls.725):<br>Na hipótese, não restou demonstrada a má-fé por parte da Embargante, atual proprietária do bem, ao adquirir o imóvel. Vale acrescentar que é ônus da Exequente, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a ocorrência de conluio ou má-fé das partes, o que não ocorreu, in casu.<br>A tese do recorrente de que a cronologia dos fatos (doação seguida de venda) comprovaria a má-fé da adquirente final é, em essência, uma tentativa de reinterpretar as provas dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a má-fé não foi demonstrada.<br>Para afastar essa conclusão e acolher a tese do recorrente, seria indispensável revolver fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1600111 SP 2016/0118666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016)<br>A mesma Súmula 7/STJ impede a análise da insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias, por demandar a reavaliação dos critérios de valoração previstos na lei processual (grau de zelo, complexidade da causa, etc.), é, em regra, inviável em Recurso Especial.<br>O recorrente argumenta que a verba, diante do valor da causa, equivaleria hoje a quase toda a quota-parte do imóvel que pertencia ao devedor, o que demonstraria a falta de razoabilidade. Sustenta, ainda, que seu crédito na execução principal sequer foi satisfeito.<br>Tais alegações, contudo, não afastam o óbice sumular. A análise da proporcionalidade dos honorários em face do valor do bem ou do sucesso da execução principal é matéria de mérito, cuja apreciação envolve o reexame do contexto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a revisão da verba honorária apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de plano, sem a necessidade de incursão nos fatos da causa, o que não se configura na presente hipótese.<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante . 2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 3. Na hipótese dos autos, não se revela irrisória a quantia fixada, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como se aferir a desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática considerada nas instâncias ordinárias. 4 . Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp: 1395620 SP 2018/0294650-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)<br>No caso em tela, não se vislumbra manifesta desproporcionalidade no valor arbitrado que justifique a intervenção excepcional desta Corte.<br>Por fim, a parte recorrida postula a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>A interposição de recursos é uma faculdade processual garantida às partes, constituindo exercício regular de um direito. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de praticar uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, como deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.<br>A má-fé não pode ser presumida. No caso, a parte recorrente apenas exerceu seu direito de buscar a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os meios recursais previstos em lei, sem que se vislumbre qualquer intuito manifestamente protelatório ou deslealdade processual.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008) . Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"(AgInt nos EREsp 1.120 .356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1743233 SP 2020/0204323-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021)<br>Portanto, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA