DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEMIR DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500127-49.2025.8.26.0530, assim ementado (fls. 184-185):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Materialidade e autoria bem configuradas, sequer questionadas. Confissão do réu corroborada pelas demais provas. Especial relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Pena-base fixada em benefício ao réu, consequências do crime que extrapolaram o tipo penal, vez que o prejuízo às vítimas foi vultoso. Ne reformatio in pejus. Majorante da arma de fogo bem reconhecida. A apreensão e perícia da arma de fogo que são prescindíveis para reconhecimento de tal majorante, uma vez que provada a sua presença por outros meios. Vítimas firmes no sentido de o réu ostentar arma de fogo. Precedentes. Regime inicial fechado adequado, ante a gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, e com uso de arma de fogo. Custódia cautelar necessária para garantir a ordem pública. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 184-200 e 136-144).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que a causa de aumento do emprego de arma de fogo exige comprovação inequívoca do uso de arma real e funcional, o que não ocorreu, pois não houve apreensão nem perícia do objeto, as imagens não permitem identificar a autenticidade e o próprio acusado afirmou tratar-se de réplica (fls. 215-217).<br>Sustenta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao pleitear o afastamento da majorante por insuficiência de provas sobre a arma de fogo, com consequente redução da pena (fls. 215-217).<br>Afirma, ainda, que a valoração da ameaça inerente ao tipo de roubo, sem prova da arma de fogo verdadeira, configura bis in idem na aplicação da majorante (fls. 216-217).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a pena, com reflexos no regime inicial de cumprimento (fls. 217-218).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 227-230.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 232-233), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 239-242).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 264-269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que concerne à majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 197-199):<br>É firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito dos tribunais superiores, no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem exigência absoluta para a aplicação da majorante, quando há nos autos outras provas idôneas e suficientes a atestar sua utilização, como ocorre no presente caso. Ambas as vítimas foram firmes e uníssonas ao declarar que o réu portava arma de fogo verdadeira no momento da prática delitiva. Destaca- se, de modo especial, o depoimento de Rafael, que, na qualidade de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), demonstrou possuir conhecimento técnico sobre armamentos, afirmando com segurança que saberia distinguir um simulacro de uma arma real. Inclusive, descreveu as características distintivas de réplicas inverossímeis, afastando a hipótese de erro de percepção. Ademais, a integralidade da empreitada criminosa, bem como a ostensiva exibição da arma de fogo utilizada na ação delitiva, pode ser claramente observada nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, constantes às fls. 21/24 dos autos.<br>(..)<br>Diante do conjunto probatório, resta suficientemente comprovado o emprego de arma de fogo verdadeira, autorizando, com respaldo legal e jurisprudencial, a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo majorado.<br>Verifica-se, assim, que as instâncias ordinárias, com fundamento no conjunto probatório produzido em juízo, concluíram pela efetiva utilização de arma de fogo no curso da ação delituosa.<br>De fato, o Tribunal estadual reconheceu a incidência da citada causa de aumento porque, embora não tenha havido apreensão e perícia do artefato, há prova segura e suficiente de sua utilização no roubo: as vítimas foram firmes e convergentes em afirmar que o agente portava arma verdadeira; além disso, as imagens de câmeras de segurança registraram a empreitada e a exibição ostensiva do armamento (fls. 197-199). Ao assim decidir, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a apreensão da arma de fogo é prescindível para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que outros elementos probatórios demonstrem o emprego do artefato bélico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do emprego de arma de fogo pelo recorrente exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via recursal escolhida.<br>Por fim, observa-se que não foi debatida pelo Tribunal estadual a tese de bis in idem suscitada pela defesa na petição do recurso especial, ao afirmar que a ameaça inerente ao roubo já integraria o tipo penal e que a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem prova inequívoca de arma de fogo real, implicaria dupla valoração (fls. 216-217).<br>O acórdão recorrido, ao manter a incidência da causa de aumento, limitou-se a afirmar a prescindibilidade de apreensão e perícia, a firmeza dos relatos das vítimas e a demonstração por outros meios de prova, sem debate específico sobre bis in idem (fls. 197-200). A parte recorrente, no entanto, deixou de opor embargos de declaração perante a instância ordinária, omissão que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria objeto do recurso. Tal circunstância atrai a incidência dos óbices consagrados nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o debate prévio e explícito da questão constitucional ou legal nas instâncias inferiores como pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais.<br>Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso especial por ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.<br>Na mesma linha: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA