DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILDERSON LACERDA PEÇANHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu em parte e, nesta extensão, denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade do acórdão impugnado, em razão de a instância antecedente não ter analisado a tese defensiva relativa à falta de comprovação da autorização judicial para o afastamento do sigilo telefônico, salientando que a prisão preventiva está amparada apenas nesse elemento de prova.<br>Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"A ordem deve ser denegada, na parte conhecida.<br>Registre-se, inicialmente, não caber nos estreitos limites desse writ quanto a análise do mérito da prisão cautelar, já foi analisado por esta Colenda Câmara, em 29 de abril de 2025, no Habeas Corpus nº 2063085-52.2025.8.26.0000, cuja ementa foi assim redigida:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.<br>ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame: habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por associação para o tráfico de drogas, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão: legalidade da prisão preventiva, considerando a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir: a custódia preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, extraídos de interceptações telefônicas e relatórios de investigação que indicam associação estável para o tráfico de drogas. A decisão ressaltou o periculum in libertatis, justificando a prisão para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de fuga.<br>IV. Dispositivo e tese: ordem denegada.<br>Tese: (1) a prisão preventiva é justificada para assegurar a ordem pública e evitar reiteração criminosa; (2) a ausência de contemporaneidade dos fatos não invalida a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais." Legislação citada:<br>CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência:<br>STJ, AgRg no HC nº 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 776.508/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 06/12/2022; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09/04/2025; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06/04/2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 03/12/2019; STJ, HC nº 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 02/03/2021.<br>Ademais, a matéria foi igualmente submetida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 217.325/SP, interposto em favor do paciente (Gilderson Lacerda Peçanha), imputando como autoridade coatora este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No caso, a defesa reiterou a alegação de falta de contemporaneidade", sustentando que os fatos teriam ocorrido em 2023 e 2024 e que a prisão fora decretada apenas sete meses após o último registro, além de argumentar genericidade do decreto e existência de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do recurso por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado no HC nº 1001038/SP, julgado em 07/05/2025.<br>Pacífico o entendimento de que a repetição de impetração com idêntico objeto inviabiliza o conhecimento da ação constitucional.<br> .. <br>Dessa forma, o paciente permanece preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo razão concreta para revogar a prisão preventiva já decretada, mesmo quando se enfrenta a questão da contemporaneidade do decreto prisional.<br>Após indeferimento da liminar, foi solicitada à autoridade coatora as informações, a qual foi devidamente prestada, nos seguintes termos:<br>"Através do presente tenho a honra de vir perante Vossa Excelência prestar as informações que foram requisitadas através do HC nº 281603-09.2025.8.26.0000, da 1ª Câmara Criminal, nos autos do referido "Habeas Corpus", (origem: Processo nº 1500448-07.2024.8.26.0602), em que figura como paciente GILDERSON LACERDA PEÇANHA.<br>O paciente foi preso por infração, em tese, ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. Alega estar sofrendo ilegal constrangimento por parte deste Juízo que negou o pedido de liberdade provisória nos autos de nº 1500939-69.2025.8.26.0602.<br>Em resumo, a defesa requer: "a) Requer a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, até o julgamento do mérito do writ; b) Pede, ao final, a concessão da ordem, declarando-se ilícitos os elementos de prova de fls. 81-179, determinando-se sua exclusão dos autos de origem." (fls. 11). Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia do material probatório utilizado para incriminar o paciente. Argumenta também que, não houve autorização judicial para a quebra do sigilo e dos dados brutos para consulta pela defesa.<br>Assim decidiu este Juízo, conforme fls. 708/711:<br>"Conforme dispõe o artigo 158-A e seguintes do CPP, a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, visando a garantir sua autenticidade e confiabilidade. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais no acondicionamento, registro ou manuseio do material não conduzem, por si só, à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa. No caso em exame, embora conste dos autos que o celular tenha sido submetido a sucessivas perícias com recondicionamentos sob novos lacres, não há qualquer indício de manipulação indevida do conteúdo ou adulteração do vestígio. Pelo contrário, os laudos periciais foram produzidos por órgãos oficiais, com fé pública, e a defesa não logrou apontar, de modo objetivo, alteração material que comprometesse a confiabilidade da prova. O artigo 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief, de modo que a nulidade somente pode ser reconhecida se houver efetiva demonstração de prejuízo, o que não se verificou. Assim, não há falar em de sentranhamento da prova ou em sua inadmissibilidade. Os elementos extraídos do aparelho celular permanecem válidos e aptos à instrução probatória. Assim, não há falar em desentranhamento da prova ou em sua inadmissibilidade. Os elementos extraídos do aparelho celular permanecem válidos e aptos à instrução probatória".<br>Também decidiu este Juízo que: "A decisão de fls. 626/629, enfrentou adequadamente todas as teses defensivas então apresentadas, inclusive quanto à alegação de ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva e da prova. Resta exposto, de forma detalhada, que a segregação cautelar ampara-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva e da atuação persistente em organização criminosa, com prolongada permanência entre os anos de 2023 e 2024, elementos estes que indicam risco efetivo à sociedade e à regularidade da instrução criminal. A decisão também registrou, de modo expresso, que as condições subjetivas favoráveis do custodiado como a ausência de antecedentes, domicílio fixo e labor lícito não bastam, por si sós, para desconstituir a necessidade da custódia, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e da ineficácia, no caso específico, das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)"."(fls. 70/72).<br>Por seu turno, em análise detida das informações, constata-se que o MM. Juiz a quo enfrentou adequadamente as pretensões defensivas apresentadas no curso da ação penal em trâmite relacionadas a quebra da cadeia de custódia da prova colhida, não se observando qualquer ilegalidade ou nulidade que justificasse na estreita via ser de pronto reconhecida.<br>Nesse sentido já se posicionou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu bem-lançado parecer, que acolho como razão complementar de decidir:<br>"A tese ventilada foi devidamente enfrentada e afastada pela origem, cujos fundamentos corroboram a legalidade do trâmite do devido processo legal. A propósito, a defesa não aponta especificamente qual seria a inconsistência a macular a prova, isto é, a falta de correspondência entre as perícias oficiais e a realidade fática. De fato, promove suspeita sem apresentar irregular desvio ou comprovar omissão de fato relevante. Outrossim, não há dúvida quanto à existência de autorização judicial (autos nº 1501989- 75.2024.8.26.0567).<br>Confiram-se o rr. Arestos com temas semelhantes, que seguem adiante reproduzidos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)" (fls. 88/90)<br>Aliás, importante ressaltar que a eventual quebra da cadeia de custódia e a questão da legalidade dos atos deve ser apurada na instrução criminal, não sendo admissível o seu reconhecimento por intermédio da via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Portanto, na estreita vis deste writ, inviável de se admitir a existência da aludida nulidade acerca das provas colhidas, em especial quanto a alegada quebra da cadeia de custódia, pois deixou de ser demonstrada de forma concreta que pudesse aqui, sem o contraditório ser admitida como eiva arguida, sendo certo que tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento dos elementos probatórios" (e-STJ, fls. 7-21)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento por esta Corte da nulidade pela quebra do sigilo telefônico subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Desse modo, observa-se que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a Jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de ser inviável, no caso, o exame da alegada nulidade pela quebra do sigilo telefônico, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Especificamente quanto à prisão preventiva, correto também o não conhecimento do writ, em razão do pleito ser mera reiteração de impetração anterior, já analisada pela Corte de origem e, após, por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1.001.038/SP. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA