DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 250):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.<br>1 - Como já exposto pelo ilustrado Relator, "Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Paulo André Espirito Santo Bonfadini da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em evento 57 dos autos originários, que, nos autos de ação ordinária movida por MARCIA REGINA DA SILVA FELÍCIO, antecipou a tutela e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Apelante a conceder o benefício de pensão por morte à Apelada, na qualidade de filha inválida do ex-servidor Mario Felício, com pagamento dos atrasados desde 23/07/17, data de falecimento da genitora".<br>2 - No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir, em parte, de seu judicioso posicionamento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 3º, II do Código Civil, "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ( ). os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;", redação que se assemelha ao art. 5º, II, do Código Civil de 1916, sendo certo que, de acordo com os arts. 169, inc. I, do Código Civil de 1916 e 198, inc. I, do novo Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.<br>3 - No caso, do exame detido do conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial produzido, constata-se que a incapacidade absoluta da autora é condição preexistente ao óbito de seu genitor, conforme, aliás, reconheceu o eminente Relator, asseverando que: "No caso, em que pese o laudo médico pericial de evento 47 atestar apenas que a doença acometida pela Apelada é desde sua adolescência, sem indicar expressamente uma data, na data do falecimento do instituidor da pensão a Recorrida já contava com 30 anos, de acordo com documento de evento1-anexo2, fl. 2 dos autos originários. Ou seja, a condição de inválida da Recorrida precede à data do óbito do seu genitor, instituidor do benefício.".<br>4 - De outro lado, importa considerar que, a pensão por morte deixada por servidor público federal, a teor dos artigos 215 e 217, da Lei nº 8112/90, pode ser concedida de forma vitalícia ou temporária, conforme a qualidade dos dependentes elencados nos incisos I e II, deste último dispositivo legal.<br>5 - Depreende-se, da leitura desses dispositivos, que a intenção do legislador foi preservar a entidade familiar, pretendendo minimizar o impacto financeiro causado pela morte do provedor, fixando, em relação ao filho inválido, a comprovação da invalidez, como único requisito necessário à percepção do benefício, já que a dependência econômica, nesta hipótese, é presumida.<br>6 - Destarte, como, na espécie, restou comprovada a invalidez da parte autora, em data anterior ao óbito do instituidor, e evidenciada a desnecessidade de comprovação de dependência econômica, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.<br>7 - Negado provimento ao recurso e a remessa necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 289-291)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 300-309), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica para concessão de pensão por morte a filho maior inválido; e b) a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e deve necessariamente ser comprovada, tendo em vista que invalidez, por si só, não enseja a concessão do benefício de pensão por morte.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 326), ascendendo os autos a esta Corte .<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais reconheceu não haver necessidade de comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao servidor falecido para fins da concessão do benefício de pensão por morte, por considerar presumido o preenchimento do aludido requisito na hipótese dos autos, conforme a legislação de regência, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no voto prevalecente do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 219-220 - sem grifo no original):<br>Como já exposto pelo ilustrado Relator, "Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Paulo André Espirito Santo Bonfadini da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em evento 57 dos autos originários, que, nos autos de ação ordinária movida por MARCIA REGINA DA SILVA FELÍCIO, antecipou a tutela e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Apelante a conceder o benefício de pensão por morte à Apelada, na qualidade de filha inválida do ex-servidor Mario Felício, com pagamento dos atrasados desde 23/07/17, data de falecimento da genitora".<br>No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir, em parte, de seu judicioso posicionamento.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 3º, II do Código Civil, "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (..). os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;", redação que se assemelha ao art. 5º, II, do Código Civil de 1916, sendo certo que, de acordo com os arts. 169, inc. I, do Código Civil de 1916 e 198, inc. I, do novo Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.<br>No caso, do exame detido do conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial produzido, constata-se que a incapacidade absoluta da autora é condição preexistente ao óbito de seu genitor, conforme, aliás, reconheceu o eminente Relator, asseverando que: "No caso, em que pese o laudo médico pericial de evento 47 atestar apenas que a doença acometida pela Apelada é desde sua adolescência, sem indicar expressamente uma data, na data do falecimento do instituidor da pensão a Recorrida já contava com 30 anos, de acordo com documento de evento1-anexo2, fl. 2 dos autos originários. Ou seja, a condição de inválida da Recorrida precede à data do óbito do seu genitor, instituidor do benefício.".<br>De outro lado, importa considerar que, a pensão por morte deixada por servidor público federal, a teor dos artigos 215 e 217, da Lei nº 8112/90, pode ser concedida de forma vitalícia ou temporária, conforme a qualidade dos dependentes elencados nos incisos I e II, deste último dispositivo legal.<br>Depreende-se, da leitura desses dispositivos, que a intenção do legislador foi preservar a entidade familiar, pretendendo minimizar o impacto financeiro causado pela morte do provedor, fixando, em relação ao filho inválido, a comprovação da invalidez, como único requisito necessário à percepção do benefício, já que a dependência econômica, nesta hipótese, é presumida.<br>Neste sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 17/12/2018)<br>Destarte, como, na espécie, restou comprovada a invalidez da parte autora, em data anterior ao óbito do instituidor, e evidenciada a desnecessidade de comprovação de dependência econômica, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.<br>Posto isso, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão regional quanto à desnecessidade de comprovação de dependência econômica no caso, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto às demais alegações recursais, concernentes à indispensável comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão pelo interessado a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/201 5, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.