DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSÂNGELA ARRUDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a custódia preventiva decretada na audiência de custódia, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, porque o juízo das garantias indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento exclusivo de que a droga foi apreendida na residência da paciente, o que, segundo a decisão, tornaria inaplicável o art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a negativa da prisão domiciliar ofende o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores, pois, à luz do art. 318-A do CPP, a prisão domiciliar somente será indeferida quando "o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, ou, ainda, o crime tiver sido cometido contra o filho ou dependente", inexistindo proibição legal quando o delito é imputado por suposto armazenamento de entorpecentes na própria residência.<br>Sustenta, com base no Habeas Corpus n. 143.641, do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, que foi determinada "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas".<br>Aponta, ademais, que, segundo a peça acusatória, não houve efetivo comércio da substância dentro da residência, mas tão somente armazenamento, o que reduz substancialmente o risco de exposição de crianças ao tráfico.<br>Requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  535.063/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  180.365,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020;  AgR  no  HC  147.210,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018  -,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Passo, assim,  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O Tribunal de origem negou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sob os seguintes argumentos:<br>"É cediço que o artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme constou da denúncia (fls. 156/158 dos autos de origem):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 08h35min, na Rua Mizael Campos Silva, nº 229, bairro São Francisco, na cidade e comarca de Porangaba/SP, WESLEY ARRUDA DASILVA, qualificado às fls.<br>26/27; ROSÂNGELA ARRUDA DA SILVA, qualificada às fls. 33/34; e EDNALDO JOSÉ DA SILVA, qualificado às fls. 40/42, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, 83 (oitenta e três) unidades de substância conhecida como crack, 11 (onze) papelotes de substância conhecida como maconha, 43 (quarenta e três) pinos de substância conhecida como cocaína e três pequenos sacos plásticos, tipo zip-lock, também contendo cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 22/25 e laudos periciais de fls. 49/54, 55/60 e 61/66.<br>Consta, ainda, que no dia 15 de abril de 2025 e em datas anteriores, nesta cidade de Porangaba/SP, WESLEY ARRUDA DA SILVA, ROSÂNGELA ARRUDA DA SILVA e EDNALDO JOSÉ DA SILVA, já qualificados, associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Conforme apurado, em razão de diversas denúncias anônimas indicando que no local funcionava um ponto de venda de drogas, foram realizadas diligências pela Polícia Militar, que constatou grande movimentação de usuários na área, sugerindo que ROSÂNGELA, EDNALDO e WESLEY guardavam e comercializavam entorpecentes em sua residência, situada na Rua Mizael Campos Silva, nº 229, bairro São Francisco, nesta cidade e comarca.<br>Assim, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos nº 1502176-34.2025.8.26.0378 para o endereço dos denunciados.<br>Em cumprimento ao mandado, na data de 15 de abril de 2025, policiais militares dirigiram-se à residência dos denunciados. Ao chegarem, foram recebidos por ROSÂNGELA, que foi cientificada da decisão judicial e acompanhou as buscas. EDNALDO e WESLEY estavam dormindo naquele momento.<br>Durante a revista no imóvel, os policiais encontraram uma porção de maconha escondida dentro de uma caixa de lixadeira. Em seguida, localizaram outras porções de drogas, inclusive atrás da geladeira cocaína e crack fato presenciado por ROSÂNGELA.<br>Nos pertences pessoais de WESLEY, dentro de uma gaveta na cômoda, foi encontrado dinheiro em espécie.<br>Os militares ainda apreenderam 14 (quatorze) aparelhos celulares, uma bateria portátil (power bank), um cartão de crédito, um cartão de memória retirado da câmera de segurança da residência, R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) em cédulas, R$ 16,55 (dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) em moedas, um plástico insulfilm e um pacote de embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes, além de um caderno com anotações referentes à atividade de tráfico e uma máquina de cartão.<br>Observe-se, primeiramente, que a legalidade da manutenção da prisão preventiva já foi objeto de análise por esta colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do habeas corpus nº 3005147-82.2025.8.26.0000, julgado em 19 de maio do corrente ano.<br>Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, é certo que este egrégio Tribunal de Justiça reconhece o teor do artigo 318-A do Código de Processo Penal, ratificando o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 143.641/SP. No entanto, o fato de ser mãe de filho menor não serve, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar da Paciente. Na hipótese, a documentação acostada aos autos é insuficiente para se verificar a imprescindibilidade da presença da Paciente para o desenvolvimento sadio de sua prole, notadamente porque a Paciente praticava a infração no mesmo local onde afirma residir com a criança.<br>Conforme bem destacou o MM. Juiz:<br>O fato de ROSANGELA ser mãe e responsável de crianças não impede sua prisão cautelar, uma vez que inaplicável o artigo 318-A do CPP, na medida em que o delito de tráfico era praticado na mesma residência onde se encontravam os infantes, o que demonstra a situação de risco por estes vivenciados.<br>Assim, não é possível enquadrar a presente situação ao paradigma analisado nos autos do mencionado habeas corpus coletivo nº 143.641/SP.<br>É certo que nos crimes envolvendo o tráfico de drogas, não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos (HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018).<br>Dessa forma, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos." (e-STJ, fls. 9-12; sem grifos no original)<br>Em que pese a menção ao habeas corpus coletivo concedido pelo STF (HC n. 143.641/SP), verifica-se que a paciente está dentre as hipóteses excepcionais de indeferimento da prisão domiciliar.<br>Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>No caso, como se vê, o Tribunal de origem enquadrou a situação como excepcional, à vista da prática do tráfico na residência familiar e da apreensão de diversas porções de crack, cocaína e maconha, além de aparelhos celulares, embalagens plásticas, caderno com anotações e máquina de cartão, e da constatação de intensa movimentação de usuários no entorno do imóvel. Essa linha decisória encontra respaldo em precedentes desta Corte Superior que reconhecem a excepcionalidade impeditiva da prisão domiciliar quando verificados tráfico na residência e risco direto ao ambiente das crianças.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A SUSTITUIÇÃO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CP.<br>2. A inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>3. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança de 10 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que durante as buscas pessoal e domiciliar foram apreendidos aproximadamente 295g de cocaína e 16,65g de crack, além de dinheiro em notas pequenas provenientes da venda dos entorpecentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A JUSTIFICAR A NEGATIVA<br>DO PEDIDO. HC COLETIVO n. 143.641/SP. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. GUARDA DAS CRIANÇAS COMPARTILHADA COM O GENITOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>II - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal.<br>III - Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Assim, a situação excepcionalíssima da manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança.<br>IV - Na hipótese, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso, porquanto a paciente foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas - 1.115 gramas de maconha, 449 gramas de skunk, 815 gramas de Cocaína, 163 gramas de Crack, 53 gramas de haxixe e 1.350 mililitros de lança-perfume, supostamente destinadas ao tráfico que eram mantidas em seu domicílio, tendo o v. acórdão consignado que "a denúncia anônima bem como a quantidade de droga apreendida, demonstram que os fatos ocorriam há muito tempo. Por outro lado, não me parece a ratio legislativa da modificação processual permitir que a prisão domiciliar para que a genitora presa em flagrante cuide de seus filhos no local em que acontecia a mercancia ilícita", tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar.<br>V - Ademais, "constou registrado em fls. 12 e 20 que compartilha a guarda dos menores com o genitor, de forma que não seria a única responsável por eles". Precedentes.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 672.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. BENS E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DE MENOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de drogas apreendidas com a paciente, qual seja, 289 gramas de maconha, 1 quilo de cocaína e 2 gramas de crack (fl. 31), além de instrumentos de preparo, no interior de sua residência, não há ilegalidade.<br>2. Esta Sexta Turma entende que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 463.267/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Assim, à luz dos elementos concretos colhidos nos autos de origem  apreensão de 83 unidades de crack, 11 papelotes de maconha, 43 pinos de cocaína e 3 sacos plásticos tipo zip-lock contendo cocaína, além de 14 aparelhos celulares, embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes, caderno com anotações e máquina de cartão, e indícios de comércio dentro da residência onde convivem crianças  , mostra-se presente a situação excepcionalíssima que afasta, no caso, a aplicação do art. 318-A do CPP e do paradigma do HC 143.641/SP.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA