DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JA SOLAR BRASIL LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.122):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - SUSPENSÃO - CONTINUIDADE DE DESEMBARAÇOS ADUANEIROS EM CURSO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A habilitação para operar no Siscomex, concedida a título precário, é passível de revisão a qualquer tempo pela Receita Federal (artigo 14, da Instrução Normativa RFB n.º 1.603/2015), em especial, quando verificadas irregularidades na prática do comércio exterior. 2. A suspensão da habilitação gera efeito imediato, nos termos do artigo 16, § 3º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.603/2015. Efetivada a suspensão, o credenciamento é, simultaneamente, cancelado, com o impedimento de atuar, inclusive, nos procedimentos em curso. 3. A interposição fraudulenta em operações de comércio exterior, com ocultação do real adquirente, pode ensejar a pena de perdimento das mercadorias. Neste contexto, autorizar a atuação excepcional no Siscomex, para o desembaraço das mercadorias importadas, implicaria burla ao regime legal de importação porque a penalidade prevista em lei restaria inócua. 4. Apelação e remessa necessária providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.206-1.210).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.248-1.274), a parte agravante apontou violação aos arts. 11, 141, 371, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.011 e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 101, 103 e 146 do CTN; e ao art. 6º da LINDB.<br>Defendeu que "a suspensão da habilitação da recorrente junto ao SISCOMEX se deu quando as mercadorias acobertadas pelas faturas comerciais e conhecimentos de transporte já haviam sido negociadas, embarcadas pelo exportador e algumas até mesmo desembarcadas a caminho do Porto de destino com o registro das DI"s e o respectivo pagamento dos tributos devidos na importação devidamente realizados, o que viola o princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e da efetiva proteção da confiança, inviabilizando todo o procedimento para desembaraço da mercadoria" (e-STJ, fl. 1.262).<br>Asseverou que "não se pode conferir efeitos ex nunc à decisão que suspende a habilitação no SISCOMEX. E, é assim, justamente para dar efetividade aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade (cf., do direito adquirido e da efetiva proteção da confiança), materializados nos dispositivos legais acima apontados. Não se pode esquecer que a proteção da confiança e a tutela da segurança e da estabilidade das relações jurídicas se manifestam no direito através do princípio da irretroatividade. " (e-STJ, fl. 1.267).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.368-1.375).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.427-1.465).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.596-1.601).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 1.207-1.208 - sem destaque no original):<br>" ..  Pretende a impetrante viabilizar a prática de atos destinados ao prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das declarações de importação n.ºs 19/0140135-0, 19/0221258-6 e 19/0243129-6, cujos registros ocorreram, respectivamente, em 22/01/2019, 04/02/2019 e 07/02/2019 (ID"s 139843483 139843484,139843485).<br>O pedido não procede . O despacho aduaneiro é destinado ao desembaraço de procedimento mercadorias objeto de operação de importação ou exportação, que se inicia com o registro da declaração de importação pelo importador ou por quem o represente. Trata-se de ato complexo, com diversas etapas, inclusive a verificação de regularidade dos documentos atinentes à operação e a vistoria de mercadorias, podendo culminar no efetivo desembaraço aduaneiro ou o lançamento de exigências, para averiguação de eventuais irregularidades.<br>A suspensão da habilitação gera efeito imediato, nos termos do artigo 16, § 3º,da Instrução Normativa RFB n.º 1.603/2015:"Art. 16. (..)§ 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem. Efetivada a suspensão, o credenciamento é, simultaneamente, cancelado, com o impedimento de atuar, inclusive, nos procedimentos em curso.<br>Não se trata de efeito retroativo do ato de suspensão, como alega a impetrante. A alegação de afronta aos princípios da livre concorrência ou da segurança jurídica não tem pertinência. A suspensão decorre, afinal, de irregularidades praticadas pela impetrante. No caso concreto, as conclusões da autoridade fiscal não foram infirmadas por prova documental consistente. Ademais, a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior, como ocultação do real adquirente, pode ensejar a pena de perdimento das mercadorias. Neste contexto, autorizar a atuação excepcional no Siscomex, para o desembaraço das mercadorias importadas, implicaria burla ao regime legal de importação porque a penalidade prevista em lei restaria inócua.  .. ."<br>Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a aplicação de efeitos à decisão de suspensão de habilitação, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "não se trata de efeito retroativo do ato de suspensão, como alega a impetrante. A alegação de afronta aos princípios da livre concorrência ou da segurança jurídica não tem pertinência. A suspensão decorre, afinal, de irregularidades praticadas pela impetrante. No caso concreto, as conclusões da autoridade fiscal não foram infirmadas por prova documental consistente" (e-STJ, fl. 1.208).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Além disso, verifica-se que as razões do acórdão recorrido são no sentido de que não se trata de efeito retroativo do ato de suspensão, pois a suspensão decorre, afinal, de irregularidades praticadas pela ora agravante. Sendo que, no caso concreto, as conclusões da autoridade fiscal não foram infirmadas por prova documental consistente.<br>De forma contrária, a agravante alegou apenas a necessidade de modificação dos efeitos aplicados à decisão de suspensão de habilitação.<br>Sendo assim, como aqueles fundamentos não foram atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>E ainda, a análise realizada pelo acórdão recorrido teve suporte nos elementos probatórios colacionados aos autos, tendo concluído pela prática de irregularidades que não foram infirmadas por prova documental consistente.<br>Nesse contexto, a alteração de tais conclusões, inclusive na forma pretendida no presente recurso, é providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e que, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. SUSPENSÃO. EFEITOS. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA AGRAVANTE. PROVAS QUE NÃO INFIRMAR O DIREITO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .