DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AILSON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. . CRIME DO ARTIGOHABEAS CORPUS 33 C. C. ARTIGO . 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVADA IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e, na sequência, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>- Nos termos do artigo 312, t, do Código de Processo Penal, com a alteraçãocapu trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>- A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos.<br>- Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.<br>- Imputa-se, ainda, ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>- A autoridade impetrada pontuou elementos em seu que justificam, aindadecisium mais, a manutenção da prisão preventiva da paciente, como os fortes indícios de envolvimento do custodiado em organizações criminosas do ramo e a prática de conduta delitiva danosa voltada à disseminação de cocaína para outros países, demonstrando a gravidade em concreto do crime.<br>- Há indícios de que o ora paciente pertenceria à organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, considerando a conversa com terceiros no celular, a quantidade de drogas envolvida e o indicativo do destino ao Porto de Santos/SP (alcançando a droga destinos ainda mais longes). Porém, tal questão só poderá ser aclarada com a continuidade das investigações que ainda não foram encerradas.<br>- A facilidade de que dispõe para se locomover no trabalho transportando mercadorias, reforça a desconfiança quanto aos indícios de eventual vínculo do paciente com membros de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.<br>- O paciente não comprovou possuir residência fixa tampouco exercer atividade lícita, por meio de anotação em CTPS, extrato de conta bancária, holerites, dentre outros.(e-STJ Fl.522) Documento recebido eletronicamente da origem<br>- Necessidade da manutenção da prisão preventiva ante o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que levando em conta a natureza da droga (cocaína), a quantidade de entorpecente apreendido (450 kg), o modus operandi empregado para a prática do delito, a facilidade de que dispõe para transportar a droga, indicam indícios de possibilidade na possível continuidade da prática criminosa pelo paciente.<br>- A prisão cautelar mostra-se como a única medida capaz de assegurar a ordem pública e de garantir a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>- O decisum impugnado está devidamente fundamentado, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>- Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca a desproporcionalidade no encarceramento cautelar, uma vez que o recorrente é primário, tem residência fixa, emprego lícito e não há prova de que integre organização criminosa, mas sim da sua atuação como "mula" no transporte da droga, inclusive assumida em seu depoimento.<br>Pleiteia a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>No caso, o delito imputado ao custodiado (tráfico transnacional de entorpecentes) admite , a decretação de prisão preventiva por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se extrai (i) dos depoimentos dos policiais militares rodoviários que efetuaram a prisão, que informaram que " ..  QUE iniciadas as buscas no compartimento de carga do caminhão, de início, foi utilizada uma ferramenta apropriada para vistoria de carga à granel, ou seja, para perfurar em vários pontos na tentativa de encontrar algo suspeito no meio dos grãos; QUE no meio da carga, na linha dos eixos da carreta, foi possível perceber que a ferramenta não chegava totalmente ao fundo do caminhão, o que permitiu concluir que haveria material suspeito; QUE, dessa feita, foi iniciado um trabalho de retirada do farelo de soja, quando foi encontrado o primeiro fardo; QUE ao encontrar esse primeiro fardo questionaram AILSON o que seria aquilo, foi quando ele confessou que se tratava de cocaína e que havia um total de 15 fardos como aquele pesando um total aproximado de 450 kg; QUE AILSON disse que carregou o caminhão com farelo de soja da CARGILL em Primavera do Leste/MT e após o carregamento ele se deslocou até uma fazenda em Rondonópolis/MT para carregar a droga onde seria oculta no meio da carga de farelo de soja;  ..  QUE para fazer esse transporte da cocaína até o Porto de Santos/SP ganharia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); QUE havia um horário agendado para o Porto de Santos/SP para amanhã" (Id 364695196, fls. 5/8); (ii) do interrogatório do custodiado perante a Autoridade Policial, no qual confirmou que " ..  QUE o interrogado carregou a carreta com o farelo de soja em Primavera do Leste/MT, depois o interrogado foi para Rondonópolis/MT onde pegou os 15 fardos de droga que estavam no caminhão; QUE o interrogado soube pelas pessoas que entregaram essa droga que o peso total dos 15 fardos é de aproximadamente 450 kg; QUE o farelo de soja seria entregue amanhã no Porto de Santos/SP no ARMAZEM XXXIX;  ..  QUE questionado como descobriu esse serviço de transportar a droga na viagem para Santos/SP, o interrogado respondeu que foi no pátio de um posto de gasolina em beira de rodovia em Rondonópolis/MT; QUE uma pessoa conversou com o interrogado e soube que o interrogado iria para Santos/SP; QUE essa pessoa se interessou ao saber que o interrogado iria para Santos/SP e disse que pagaria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso ele aceitasse transportar malotes de cocaína durante a viagem para Santos/SP" (Id 364695196, fls. 9/11); (iii) do Termo de Apreensão nº 2011720/2025 (Id 364695196, fl. 13), que atestou a apreensão de embalagens contendo cocaína com peso bruto de 502,08Kg; (iv) do Laudo de constatação Preliminar nº 2011751/2025, por meio do qual "Procedendo-se a identificação da substância em questão com reagentes químicos apropriados, obteve-se resultado positivo para COCAÍNA" (Id 364695196, fl. 91).<br>O periculum libertatis também está presente no caso dos autos. A natureza (cocaína), a quantidade (mais de 450 kg), a forma de transporte (droga ocultada abaixo de carga lícita e com uso de caminhão com documentação regularizada, dificultando a atuação policial) e o destino da carga (Porto de Santos/SP), revelam indícios de envolvimento do custodiado em organizações criminosas do ramo e a prática de conduta delitiva danosa voltada à disseminação de cocaína para outros países, demonstrando a gravidade em concreto do crime.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato, diante do transporte de gigantesca quantidade de entorpecentes pelo agravante - 15 fardos de cocaína, pesando mais de 450kg.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;<br>STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA