DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 597/598):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DISTRATO) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, SUSPENSÃO DE ENCARGOS, RATEIOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DA ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA NULA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Tem legitimidade passiva a empresa que figura no contrato firmado entre as partes, como incorporadora/administradora do empreendimento imobiliário, fazendo parte como fornecedora da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, possuindo responsabilidade solidária por força da Teoria da Aparência.<br>2. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito se for desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Ademais, as provas são dirigidas ao julgador, a quem compete, exclusivamente, a análise acerca de sua pertinência, utilidade e suficiência.<br>3. Para que haja revogação do benefício da gratuidade da justiça, já concedido, deve a parte comprovar a alteração da mudança da condição de hipossuficiente do beneficiário, competindo à parte interessada na revogação do benefício da gratuidade da justiça provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que anteriormente autorizaram a sua concessão.<br>4. Em se tratando de relação de consumo, mister a aplicação da regra específica prevista no artigo 51, inciso VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos legais da matéria. Presume-se a renúncia tácita ao juízo arbitral quando há a interposição da ação perante o Poder Judiciário (Súmula 45 do TJGO).<br>5. O descumprimento do prazo para a conclusão das obras do empreendimento e o atraso na entrega dos apartamentos, gera para o adquirente direito subjetivo de requerer a resolução do contrato de compra e venda do imóvel por culpa exclusiva do vendedor, de consequência, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula n. 543, do STJ).<br>6. Se ocorrer atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, são devidos em favor do adquirente, a título de lucros cessantes, os aluguéis desde a data prevista no contrato para a entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma, com base no valor locatício de imóvel assemelhado (Tema 996 do STJ).<br>7. Cabe indenização a título de danos morais o atraso injustificado da requerida para entregar o imóvel ao autor, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo o ânimo psíquico, moral e intelectual dele, dado, notadamente, a frustração da expectativa gerada em ter um novo imóvel e a sensação de impotência perante a situação.<br>8. Apesar do provimento parcial do apelo, a parte requerida continua sucumbente na maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), devendo permanecer intacta a distribuição dos ônus de sucumbência definidos na sentença.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632/641).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 736/773), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, pela existência de omissões quanto à ilegitimidade passiva alegada e quanto à incompetência do juízo.<br>ii. art. 5º, LV, da CF e arts. 369 e 371 do CPC, pelo cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide;<br>iii. art. 403 do CC, pela não comprovação dos danos aventados;<br>iv. arts. 337, X, 354, 485, VI, do CPC, art. 4º, § 1º, da Lei 9.307/1996 e art. 80, caput, I e II, da Lei 5.764/1971, pela incompetência da justiça comum, ante a existência de cláusula arbitral.  <br>No agravo (fls. 964/988), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 992/998).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais - no caso, art. 5º, LV, da CF -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por outro lado, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses da ilegitimidade passiva e da competência do juízo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 584 e 588):<br>Vislumbro que a empresa SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, pois, no contrato ajustado entre as partes, ela figura como incorporadora/administradora do empreendimento, fazendo parte como fornecedores da cadeia de consumo, portanto, responde solidariamente com a Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos, por força da Teoria da Aparência.<br>(..)<br>Verifico que, por força da Súmula n. 45 do TJGO, em se tratando de relação de consumo, mister a aplicação da regra específica prevista no artigo 51, inciso VII, do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos legais da matéria. Presume-se a renúncia tácita ao juízo arbitral quando há a interposição da ação perante o Poder Judiciário.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Não cabe conhecer do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 403 do CC, art. 4º, § 1º, da Lei 9.307/1996 e art. 80, caput, I e II, da Lei 5.764/1971, uma vez que não foi conferida solução à causa a partir do exame ou aplicação de tais preceitos, e não foram opostos embargos de declaração para tratar especificamente dessa matéria. Trata-se, em verdade, de evidente inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 337, X, 354, 485, VI, do CPC, pela suposta ilegitimidade passiva da parte, afere-se do excerto acima transcrito que o acórdão recorrido apreciou a matéria a partir de exame e interpretação de cláusulas contratuais, concluindo que "no contrato ajustado entre as partes, ela figura como incorporadora/administradora do empreendimento, fazendo parte como fornecedores da cadeia de consumo" (fl. 584).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à questão da legitimidade passiva para a causa, nesta hipótese, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento de prova, a dar respaldo à tese de violação dos arts. 369 e 371 do CPC, vê-se que a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à prescindibilidade da instrução probatória e quanto à suficiência da prova documental para o desate do litígio, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA