DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POLIANE PEREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 594/595):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DISTRATO) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, SUSPENSÃO DE ENCARGOS, RATEIOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DA ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA NULA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Tem legitimidade passiva a empresa que figura no contrato firmado entre as partes, como incorporadora/administradora do empreendimento imobiliário, fazendo parte como fornecedora da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, possuindo responsabilidade solidária por força da Teoria da Aparência.<br>2. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito se for desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Ademais, as provas são dirigidas ao julgador, a quem compete, exclusivamente, a análise acerca de sua pertinência, utilidade e suficiência.<br>3. Para que haja revogação do benefício da gratuidade da justiça, já concedido, deve a parte comprovar a alteração da mudança da condição de hipossuficiente do beneficiário, competindo à parte interessada na revogação do benefício da gratuidade da justiça provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que anteriormente autorizaram a sua concessão.<br>4. Em se tratando de relação de consumo, mister a aplicação da regra específica prevista no artigo 51, inciso VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos legais da matéria. Presume-se a renúncia tácita ao juízo arbitral quando há a interposição da ação perante o Poder Judiciário (Súmula 45 do TJGO).<br>5. O descumprimento do prazo para a conclusão das obras do empreendimento e o atraso na entrega dos apartamentos, gera para o adquirente direito subjetivo de requerer a resolução do contrato de compra e venda do imóvel por culpa exclusiva do vendedor, de consequência, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula n. 543, do STJ).<br>6. Se ocorrer atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, são devidos em favor do adquirente, a título de lucros cessantes, os aluguéis desde a data prevista no contrato para a entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma, com base no valor locatício de imóvel assemelhado (Tema 996 do STJ).<br>7. Cabe indenização a título de danos morais o atraso injustificado da requerida para entregar o imóvel ao autor, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo o ânimo psíquico, moral e intelectual dele, dado, notadamente, a frustração da expectativa gerada em ter um novo imóvel e a sensação de impotência perante a situação.<br>8. Apesar do provimento parcial do apelo, a parte requerida continua sucumbente na maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), devendo permanecer intacta a distribuição dos ônus de sucumbência definidos na sentença.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632/641).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645/670), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto ao julgamento de matéria não deduzida na apelação e quanto à não aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso concreto;<br>ii. arts. 85, § 11, 141, 492 e 1.013, todos do CPC, pois o Tribunal de origem "cometeu erro quanto inovação recursal, ao alterar de ofício os pedidos da recorrente (Apelante)" (fl. 663).<br>No agravo (fls. 943/959), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese do julgamento de matéria não veiculada na apelação e quanto à não aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso concreto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 636/638):<br>A 1ª embargante, em suma, alega que o acórdão recorrido padece de omissão, porquanto deixou de majorar os honorários advocatícios da fase recursal, mesmo tendo a parte adversa sucumbido em mais de 95% dos objetos discutidos nesta ação. Aponta, ainda, que ao se alterar, de ofício, a data inicial do dever de pagamento de lucros cessantes, esta relatoria incorreu em erro material. Prequestiona, ao final, a matéria em discussão (evento 81).<br>(..)<br>A respeito dos pontos levantados nos primeiros aclaratórios, é de se observar que também consta do acórdão as razões pelas quais se mostrou necessária a correção do termo inicial do pagamento dos aluguéis, já que a mora iniciou-se com o fim do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e não a partir da aquisição do imóvel.<br>Note-se que no próprio contrato havia previsão de entrega e prazo de tolerância, de forma que a parte autora sequer tinha a expectativa de ter acesso à sua unidade habitacional antes desse prazo.<br>Não se trata, portanto, de alteração de ofício, já que, dentre as várias teses lançadas no apelo, estava o próprio questionamento de inexistência de obrigação de reparação civil. Da mesma forma, vale ressaltar que o apelo foi parcialmente provido, o que pode ensejar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, se for o caso, mas não a mera majoração dos honorários advocatícios<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pela recorrente, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, afere-se dos autos que o Tribunal de origem modificou o termo inicial dos lucros cessantes adotando, para tanto, fundamentação adequada e pertinente ao julgamento da matéria que lhe fora devolvida por meio do recurso de apelação interposto.<br>Não há, nessa hipótese, violação ao princípio da congruência, pois decidida a causa com observância dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, grifos meus.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número.<br>5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifos meus.)<br>Ademais, "o magistrado, desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência" (AgInt no AREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA