DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO GONCALVES LINS contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 127-133).<br>Tendo em vista as razões apresentadas (fls. 139-145), reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da matéria.<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICANDO DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E MANTENDO A JUSTIÇA GRATUITA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMAS N. 810-STF, N. 905-STJ E N. 1.170- STF. TESES FIRMADAS QUE FIXARAM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO IMPEDE A MUDANÇA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PROCEDÊNCIA. EXEQUENTE COM RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO DE PRIMEIRO ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie.<br>Houve contrarrazões.<br>O apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim delimitou a controvérsia:<br> .. <br>O agravo de instrumento tem por objeto a modificação da decisão interlocutória que manteve a justiça gratuita ao exequente e revisou de ofício os consectários legais, para que persista a incidência da correção monetária e juros previstos no título executivo.<br>Examinando os autos de origem, os títulos executivos judiciais previram as seguintes condenações e consectários:<br> .. <br>Posteriormente, na decisão objeto de recurso (evento 41 da origem), determinou-se que a partir de 1-7-2009 (vigência da Lei n. 11.960/09) incidiria o IPCA-E para a correção monetária do débito, acrescida de juros da mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 8-12-21, passando a partir daí as atualizações darem-se pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo de juros moratórios e de correção monetária sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ENUNCIADO N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a partir de julho de 2009 os juros de mora incidam de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020; e AgInt no REsp 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019.<br>III - No mais, é cediço que deve ser observado o comando do título executivo judicial, no tocante aos juros de mora, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; e AgInt no RMS 62.506/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Com efeito, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: " é  vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).<br>Contudo, no julgamento do Tema n. 1.361, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024).<br>Para tanto, foi assentado pela Suprema Corte que a irresignação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1381294 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025; sem grifos no original.)<br>Assim, o acórdão recorrido está conforme o entendimento desta Casa, no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação.<br>No caso, não restou demostrado que o crédito foi pago e a dívida satisfeita quando do pedido complementar, razão pela qual remanesce o interesse na atualização dos valores executados, ainda em processamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. MARCO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.