DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDIMAR RIBEIRO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal n. 1.0439.12.001976-5/002.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, atualmente em gozo do benefício do livramento condicional, deferido em 21 de junho de 2023. Após a constatação de supostos descumprimentos das condições impostas, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Inhapim/MG determinou, em decisão de 7 de novembro de 2024, a imposição de monitoramento eletrônico como forma de ajustar as condições do benefício e garantir uma fiscalização mais rigorosa (fls. 38-42).<br>A defesa sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a imposição do monitoramento eletrônico. Argumenta que a medida foi determinada com base em um suposto descumprimento das condições do livramento condicional, consistente no fato de não ter sido localizado em sua residência durante fiscalização policial em 11 de outubro de 2024, fato que alega ser isolado e único durante o cumprimento da pena.<br>Aduz que a Lei n. 14.843/2024, que incluiu a possibilidade de monitoramento eletrônico no livramento condicional, possui natureza de novatio legis in pejus e, por conseguinte, não poderia retroagir para prejudicar o paciente. Afirma, ainda, que a medida é desnecessária e desproporcional, uma vez que o paciente vinha cumprindo regularmente as demais condições e que o monitoramento eletrônico já havia sido afastado anteriormente por decisão do Tribunal de Justiça mineiro em outro habeas corpus.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do monitoramento eletrônico como condição para o livramento condicional.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 115/116.<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 122/142 e pelo Tribunal de origem às fls. 143/151.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 153/159, opinando pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na legalidade da decisão do Juízo da Execução que, ao constatar o descumprimento de condições do livramento condicional, impôs ao paciente a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, cumulativamente às demais obrigações.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte local ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls. 14-19; grifamos):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a necessidade de imposição de monitoramento eletrônico do reeducando ante a flexibilização de uma das condições do regime aberto.<br>Conforme atestado de pena disponibilizado no SEEU, verifica-se que o agravante foi condenado à pena de 29 (vinte) nove anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, atualmente em regime aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, art. 129, § 1º, Lei 2848/40, art. 157, § 2º, todos do Código Penal e art. 14, caput, Lei 10826/03.<br> .. <br>No caso em apreço, assim como o Juízo "a quo", entendo que a medida de monitoração eletrônica se mostra necessária, uma vez que o reeducando é reincidente na prática de crimes com violência, e a previsão do término da pena é apenas em 19/11/2033.<br>Além disso, os fundamentos elencados pelo magistrado mostram-se oportuno, uma vez que durante fiscalização da polícia militar o agravante não teria atendido à guarnição e segundo alegações do próprio reeducando, justifica a manutenção da maior cautela.<br>O fato do agravante esta em livramento condicional, por si só não afasta a possibilidade de monitoração fixada pela lei, aplicável inclusive ao regime aberto, uma vez que a medida é discricionária ao magistrado, não tendo a parte agravante trazido elementos que tornassem substancialmente relevante a retirada do equipamento.<br>Dessa feita, mostra-se conveniente a monitoração eletrônica, conforme apontado pelo magistrado "a quo", como medida de fiscalização do cumprimento das obrigações relacionadas à prisão domiciliar, de modo a garantir a efetividade da aplicação da lei penal.<br> .. <br>Logo, considerando a prerrogativa do magistrado de fixar o monitoramento em caso de necessidade, bem como observado o restante da pena a ser cumprida e que o juiz condutor da execução detém as melhores condições de mensurar a imprescindibilidade do monitoramento, tenho que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros legais e os princípios que regem a execução penal, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico.<br>Com efeito, a imposição de condições para o gozo de benefícios da execução penal, bem como sua fiscalização e eventual ajuste ao longo do cumprimento da pena, inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do Juízo da Execução, que, mais próximo dos fatos e das particularidades do apenado, possui melhores condições de avaliar a adequação e a necessidade das medidas. No caso dos autos, a decisão de impor o monitoramento eletrônico foi devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no histórico de descumprimentos do paciente, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>O argumento defensivo de que o descumprimento que ensejou a medida seria um "fato isolado" não se sustenta. Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 122-126) e das decisões proferidas na origem, o paciente incorreu em mais de um episódio de violação das condições. Em 2023, foi flagrado circulando de bicicleta em via pública durante feriado, conduta que o magistrado singular considerou incompatível com seu alegado quadro de saúde delicado, que anteriormente justificara a concessão de prisão domiciliar (fl. 36). Naquela ocasião, o Juízo da Execução, embora não tenha reconhecido a falta grave, advertiu-o expressamente de que "novos comunicados poderão conduzir este Juízo a adotar medidas adequadas para fins de correta fiscalização, como a imposição do uso de tornozeleira eletrônica" (fl. 37).<br>Mesmo após tal advertência, o paciente voltou a descumprir as regras, ao não ser encontrado em sua residência durante fiscalização noturna em outubro de 2024. A justificativa apresentada foi considerada inverossímil pelo magistrado, que apontou inconsistências e a peculiaridade de o paciente necessitar de avisos de vizinhos sobre a presença policial (fl. 40). Portanto, a medida não decorreu de um fato isolado, mas de uma reiteração de condutas que demonstram a insuficiência dos meios de fiscalização até então empregados.<br>Da  mesma forma, não prospera a alegação de que o novel inciso VIII do art. 146-B da Lei das Execuções Penais seria uma lex gravior inaplicável retroativamente. A imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas sim um instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. Ademais, a medida revela-se menos gravosa do que a alternativa de revogação do próprio benefício, faculdade que o magistrado possuía diante do descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do artigo 87 do Código Penal e do artigo 140 da Lei de Execução Penal.<br>Além disso, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a decisão de impor o monitoramento eletrônico se fundamentou no poder geral de cautela do magistrado e na advertência prévia feita ao paciente em 2023, antes mesmo da vigência da nova lei, que apenas veio a positivar uma prática já admitida como razoável para a fiscalização da execução penal.<br>Por fim, a concessão de ordem em habeas corpus anterior pelo Tribunal de Justiça mineiro, afastando a monitoração eletrônica (fls. 22-28), não impede nova imposição da medida diante de fatos novos. A decisão anterior baseou-se na ausência, naquele momento, de elementos concretos que justificassem a medida. Os descumprimentos posteriores, contudo, alteraram o quadro fático e forneceram a fundamentação concreta e contemporânea necessária para a reavaliação da necessidade de uma fiscalização mais efetiva, o que foi devidamente realizado pelo Juízo da Execução.<br>A decisão, portanto, não é teratológica nem desproporcional, mas sim uma resposta adequada e fundamentada à conduta do apenado, visando garantir o correto cumprimento da pena e a efetividade do processo de ressocialização.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA