DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 315-346).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 e 395, III, do CPP, além do art. 60 da Lei 9.605/1998. Aduz para tanto, em síntese, que haveria justa causa para a instauração da ação penal, o que imporia o recebimento da denúncia, sobretudo pela prescindibilidade de prova pericial.<br>Com contrarrazões (fls. 396-403), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 406-410), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 450-455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Afinal, a Corte local constatou motivadamente a inexistência de justa causa para a instauração da ação penal, tendo em vista a falta de indícios mínimos de que a atividade seria ainda que potencialmente poluidora, elementar típica do art. 60 da Lei 9.605/1998. É o que se colhe dos autos (fl. 336):<br>"No caso em apreço, imputa-se ao embargante a prática do crime do artigo 60, da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que ele fazia funcionar atividade potencialmente poluidora no ramo de comércio de materiais para reciclagem, sem o devido licenciamento expedido pelo órgão ambiental competente.<br>Contudo, apesar da exigência da licença ambiental, como se concluir que a atividade desempenhada pelo embargante era "potencialmente poluidora" <br>Salta aos olhos que somente um expert pode chegar a essa conclusão, já que nenhum dos atores do sistema de justiça criminal detém o conhecimento técnico ambiental especializado.<br>E, tratando-se de direito penal, não se admite a presunção de que o simples fato de manter um estabelecimento de reciclagem, por si só, causará danos ao meio ambiente. Vale dizer: na seara criminal, a interpretação deve ser restritiva, nunca extensiva.<br>Assim, embora constem dos autos comunicações da AMMA de que a atividade potencialmente poluidora está sendo praticada, juntando apenas imagens de baixa qualidade do imóvel, tais meios de prova não são idôneos a comprovar a materialidade delitiva quando possível a realização de exame de corpo de delito.<br>Nesse cenário, ausente a prova da materialidade do crime, falta lastro probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da ação penal, justificando a rejeição da denúncia".<br>Logo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, assim já se pronunciou este Tribunal sobre recursos especiais da acusação que buscavam alterar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à falta de justa causa para o recebimento da denúncia:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. AMEAÇA E OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CALCADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa ancora-se no fato de que a denúncia baseou-se exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, alterar a referida conclusão, com o intuito de dar seguimento à ação penal, na forma pretendida pelo Ministério Público, no caso, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.026.587/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA REJEITADA POR SER INEPTA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.<br>2. Rejeitada a denúncia pelo Tribunal a quo por ausência de justa causa, a alteração desse entendimento para se receber a exordial acusatória enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.629.758/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA