DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 477e):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - Aglnt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).<br>2. É assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC, e, caso a decisão agravada tenha sido fundamentada em precedentes ou entendimento dominante acerca do tema, o recurso de agravo interno deve se dedicar a impugnar a aplicação do mencionado precedente ao caso, com a efetiva demonstração de inaplicabilidade do julgado à hipótese sub judice ou comprovar qualquer "discrímen" capaz de afastar sua aplicação no caso concreto.<br>3. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do STF e, em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso "sub judice"" sendo de rigor sua confirmação da decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 518/524e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - há omissões no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: " ..  os autores recebem o pagamento de gratificações específicas (GDTC, GEPR, as quais pressupõem a prestação de jornada semanal de 40 horas, de modo que não há que se falar em GDACT), redução de jornada ou pagamento de horas extras. Neste sentido, foi expressa a apelação da CNEN, porém a questão não foi enfrentada pelo TRF de origem. Do mesmo modo, foram suscitadas as questões da limitação do pagamento de horas extraordinárias a duas horas por jornada, conforme art. 74 da Lei nº 8.112/90; limitação dos atrasados apenas ao acréscimo legal de 50% sobre as horas extras trabalhadas e já efetivamente pagas pela Administração, por força do art. 884 do Código Civil; e exclusão de reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias e gratificação natalina, conforme arts. 66 e 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90; art. 1º, inciso III, alíneas "j" e "f", da Lei n. 8.852/94" (fl. 535e);<br>(ii) Arts. 15, § 3º, da Medida Provisória n. 1.548-37/1997; 5º da Medida Provisória n. 2.229-34/2001; 285, § 1º, da Lei n. 11.907/2009; 884 do Código Civil - "Ainda que se considere que o autor/recorrido tem direito à jornada de 24 horas por força da Lei nº 1.234/50, ele não mais teria esse direito a partir da opção de recebimento da gratificação GDCT, substituída pela GDACT e, posteriormente GEPR, todas exigindo jornada de 40h (quarenta horas) semanais" (fl. 535e); e<br>(iii) Art. 74 da Lei n. 8.112/1990 - deve-se limitar o pagamento de horas extraordinárias a duas horas por jornada. Destaca, ainda, que " ..  a condenação ao pagamento de horas extras excedentes às 24 horas semanais deve importar no pagamento apenas do acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas diárias excedentes trabalhadas no período, dado que as 40 horas semanais trabalhadas já foram efetivamente pagas pela ré" (fl. 538e).<br>Com contrarrazões (fls. 541/560e), o recurso foi inadmitido (fls. 561/567e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 602e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da negativa de prestação jurisdicional.<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: " ..  os autores recebem o pagamento de gratificações específicas (GDTC, GEPR, as quais pressupõem a prestação de jornada semanal de 40 horas, de modo que não há que se falar em GDACT), redução de jornada ou pagamento de horas extras. Neste sentido, foi expressa a apelação da CNEN, porém a questão não foi enfrentada pelo TRF de origem. Do mesmo modo, foram suscitadas as questões da limitação do pagamento de horas extraordinárias a duas horas por jornada, conforme art. 74 da Lei nº 8.112/90; limitação dos atrasados apenas ao acréscimo legal de 50% sobre as horas extras trabalhadas e já efetivamente pagas pela Administração, por força do art. 884 do Código Civil; e exclusão de reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias e gratificação natalina, conforme arts. 66 e 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90; art. 1º, inciso III, alíneas "j" e "f", da Lei n. 8.852/94" (fl. 535e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária (ID 276874118), proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>Observa-se dos autos que a parte autora labora na ré sob a égide da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), cujo art. 19, determina a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, caput observando-se os limites mínimo de 6 (seis) e máximo 8 (oito) horas diárias.<br>Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo excetua a aplicação dessa regra nas hipóteses em que a duração de trabalho é estabelecida em leis especiais.<br>Por seu turno, a Lei nº 1.234/50, ao disciplinar sobre os "direitos e vantagens a servidores, assim prevê quanto à duração do trabalho desses que operam com Raios X e substâncias radioativas" profissionais:<br>Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;<br>Portanto, a jornada de trabalho especial da Lei nº 1.234/50, dirigida aos servidores que laboram de modo não esporádico nem ocasional junto a fontes de irradiação - como se apresenta a hipótese da parte autora -, insere-se perfeitamente no contexto definido pelo § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não havendo que se falar, pois, na sua revogação a partir da edição do Regime Jurídico Único.<br>Descabida também a alegação de que o Decreto nº 84.106, de 22/10/79, restringe a aplicação da normatização em comento apenas aos servidores nele descritos, pois, além de não versar sobre a jornada de trabalho prevista na Lei nº 1.234/50, já se encontra revogado.<br>Tampouco se cogita que a Lei nº 1.234/50 não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, haja vista que o texto constitucional apresenta somente contornos gerais à carga horária dos servidores públicos federais, inexistindo qualquer vedação à sua redução circunstancial pelo legislador ordinário.<br>Ao contrário, a Carta Magna estende aos servidores a política pública voltada à redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme dispõe o art. 7º, XXII, c.c. o art. 39, § 3º.<br>"Decorre daí que a de trabalho da parte autora deveria ter sido de 24 horas jornada semanais, de modo a minimizar os riscos à saúde e à segurança no trabalho decorrentes de sua exposição ao agente agressivo radiação. No mesmo diapasão a jurisprudência:<br>(..)<br>Outrossim, a retribuição financeira das horas comprovadamente laboradas acima da carga legalmente fixada não está sujeita à limitação do art. 74 da Lei nº 8.112/90, porquanto esse dispositivo disciplina as ações administrativas prévias à efetivação do serviço extraordinário (processo de autorização), sendo que a sua aplicação às situações em que a sobrejornada já foi de fato praticada configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, as custas do trabalho gratuito do servidor. Nesse sentido também o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes arestos:<br>(..)<br>Ademais, frise-se que para o cálculo das horas extras é imprescindível a definição quanto ao número de dias úteis trabalhados na semana.<br>Nesse tocante, o STJ já assentou que o divisor aplicável para a aferição de horas extras dos servidores sujeitos à carga horária de 40 horas semanais é 200 (v.g.<br>decisões no AgRg no REsp 970.901/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 28/3/2011, REsp 1.019.492/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 21/2/2011 e REsp 805.437/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 20/4/2009). Decorre daí, pois, que a jornada do servidor público vinculado ao Regime Jurídico Único corresponde a 6 dias de trabalho na semana, ainda que não haja expediente aos sábados.<br>Assim, no caso do servidor submetido ao regime de trabalho de 24 horas semanais, o divisor a ser utilizado para o cálculo da hora extra é 120, resultante da divisão da jornada semanal (24 horas) pelo número de dias úteis trabalhados na semana (6 dias), multiplicada pelo número de dias do mês (30 dias).<br>É importante também salientar que a indenização das horas excedentes impõe reflexo nas férias, no 13º salário, gratificações e adicionais, consectários legais do labor praticado. Exclui-se, todavia, o pagamento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009, a partir do momento em que esta é devida apenas ao servidor houve a redução da jornada para 24 horas semanais, porquanto sujeito à carga laboral de 40 horas semanais, conforme a regra expressa do § 1º do art. 285 do referido diploma legal.<br>Porém, a gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT continua devida independentemente da laboração em jornada especial, uma vez que a Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/2001, que a instituiu, embora ressalte ser "de quarenta horas semanais a jornada ", ressalvou de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória expressamente (art. 5º). Na mesma medida em relação à "os casos amparados por legislação específica" antiga Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pelo art. 15 da MP 1.548-37, de 30/10/1997, reeditada várias vezes até sua conversão na Lei nº 9.625/98.<br>Quanto a esses pontos, firme a jurisprudência desta Segunda Turma:<br>(..)<br>Portanto, submetendo-se à jornada de trabalho semanal de 24 horas, são devidos à parte autora os valores retroativos correspondentes à sobrejornada praticada, sem limitação diária, observando-se a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas em atraso (Súmula nº 85 do STJ).<br>Não procede a insurgência do agravante.<br>Afirma a agravante que a decisão agravada exclui o pagamento da GEPR a partir do momento em que for implementada a jornada de 24 horas, como requerido pela CNEN. Mantém, no entanto, o pagamento da GDACT, apesar do fato da jornada de 24 horas semanais ser incompatível com a percepção não só da GEPR, mas também da GDACT, uma vez que a MPV nº 1.548-37, em seu art. 15, e, posteriormente, a MPV 2.229-43/01 e a Lei nº 11.907/2009, que instituíram tais gratificações, restringem seu pagamento exclusivamente a jornadas de 40 horas semanais. Aduz que a matéria também não se amolda às hipóteses que autorizam o julgamento por decisão do Relator, pois não foi enfrentada pelo STJ ou STF, principalmente quanto à impossibilidade de percepção da GDACT e GEPR no exercício de jornada de 24 horas. Sustenta que não se encontra jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de pagamento das gratificações GDACT e GEPR a servidores que cumprem 24 horas de jornada semanal. Assim, requer-se a reforma da decisão agravada para que a matéria seja submetida ao Colegiado, ao qual se pugna pelo provimento do recurso da CNEN.<br>Não assiste razão a agravante, eis que, a r. decisão adotou entendimento sedimentado no âmbito da C. 2ª Turma deste E. Tribunal Federal da 3ª Região, a saber:<br>(..)<br>Acrescente-se que o entendimento exarado não destoa do entendimento do C. STJ, nos termos dos precedentes abaixo:<br>(..)<br>Portanto, escorreita a r. decisão que aplicou os precedentes do C. STJ e desta E. 3ª Corte Regional, no sentido de excluir o pagamento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009, a partir do momento em que houve a redução da jornada para 24 horas semanais.<br>E em relação a gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, entendeu continuar devida independentemente da laboração em jornada especial, uma vez que a Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/2001, que a instituiu, embora ressalte ser de quarenta horas semanais a jornada, ressalvou expressamente o trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória (art. 5º). Na mesma medida em relação "os casos amparados por legislação específica" antiga Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pelo art. 15 da MP 1.548-37, de 30/10/1997, reeditada várias vezes até sua conversão na Lei nº 9.625/98.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Do mérito.<br>O tribunal de origem concluiu ser devida a gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, independentemente do trabalho exercido em jornada especial pelo servidor, por expressa ressalva contida no art. 5º da Medida provisória n. 2.229-43/2001, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>De outra parte, esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 1º da Lei 1.234/1950 - que dispõe sobre tratamento especial reservado aos servidores que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas - não foi revogado tacitamente pela Lei 8.112/1990, a qual regulou a matéria de forma geral, além de permitir o tratamento diferenciado relativamente à jornada de trabalho, a depender das peculiaridades de cada carreira.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais.<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018, destaques meus)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.<br>2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.<br>3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.<br>4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM EXCESSO. REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ. NOVO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 810/STF. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AGUARDAR O DESFECHO DO TEMA ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a redução da carga horária de trabalho da autora de 40 para 24 horas semanais, em razão da condição especial e dos riscos das funções que exerce na Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, além do pagamento retroativo das 16 horas extras trabalhadas diariamente desde o ingresso na carreira, com os reflexos nas férias e 13º salário. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o desfecho do Tema 810 pela Suprema Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - De acordo com o atual posicionamento desta Corte Superior, qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (já julgado), o recurso especial seja apreciado nos termos dos arts.<br>1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>III - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece as regras em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041.<br>IV - Dos dispositivos acima transcritos, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>V - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>VI - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". No mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. Destacam-se, ainda, as decisões proferidas no REsp 1.626.947/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/11/2016 e REsp 1.629.879/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/3/2017.<br>VII - Verifica-se que o REsp n. 1.492.221/PR, anteriormente referido, foi julgado no dia 22/2/2018, pela Primeira Seção desta Corte, com posterior publicação em 20/3/2018.<br>VIII - No caso em tela, a quaestio iuris se restringe à aplicabilidade do artigo 1-F da Lei 9.494 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ).<br>IX - A matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n.s 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905), para julgamento sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal.<br>X - O processamento, nesta Corte, de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n. 1.492.221/PR foi sobrestado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura para aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão do RE nº 870.947/SE, com vistas à modulação dos efeitos daquele julgado (Tema 810).<br>XI - O Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 870.947/SE, atribuiu efeito suspensivo aos aclaratórios, em decisão proferida em 24/09/2018.<br>XII - Considerou que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".<br>XIII - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1460918/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)<br>Nessa linha, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AG 1.314.584/RS, Relator, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 01.09.2010; ARESP 1.572.507/RJ, Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2020; EDcl no AREsp 1.324.466/RJ, Relator, Ministro Francisco Falcão, Dje 09.03.2020; AGINT no REsp 1.820.390/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 04.11.2019; REsp 1.735.555/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 24.05.2019.<br>Assim, tais servidores fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990.<br>Com efeito, o acórdão recorrido merece ser mantido, reconhecendo-se o direito à totalidade das horas extras laboradas.<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA