DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREICE DA SILVA e SABRINA DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n. 5045284-29.2025.8.24.0000/SC, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLETA DE INFORMAÇÕES COBERTAS POR SIGILO FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Habeas Corpus em que se pretende a nulidade da coleta de informações cobertas por sigilo financeiro sem autorização judicial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Controle de Atividades Financeiras (COAF), dispensada a prévia autorização judicial, bem como dos elementos derivados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, verificada a ausência de justa causa, como atipicidade da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia - hipóteses não configuradas no presente caso.<br>4. Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte Superior, no julgamento do RHC n. 196150- GO, datado de 14-05-2025, estabeleceu, por maioria de votos, a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do COAF por autoridade policial.<br>5. Contudo, apesar da discussão sobre o alcance da tese fixada no Tema 990/STF e da dissonância de entendimento entre os órgãos dos Tribunais Superiores, a atuação do STJ em temas reconhecidamente constitucionais pelo Supremo - sobretudo aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral - deve manter-se limitada e subsidiária, a fim de resguardar a integridade do sistema de precedentes vinculantes. Entende-se necessário, portanto, a resolução da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.<br>6. Dito isso, in casu, numa análise perfunctória que esta via admite, observa-se a regularidade da solicitação do RIF pela autoridade policial, ante a existência de investigação em andamento e resguardo das demais cautelas inerentes ao conteúdo da documentação, em consonância com o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral, não mostrando configurado, portanto, qualquer hipótese de constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.(e-STJ, fl. 116)<br>Em suas razões, as recorrentes sustentam que a autoridade policial fez uso de informações financeiras mediante requisição direta ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem a devida autorização judicial.<br>Alegam que, conforme recentes julgados das Cortes Superiores, é vedada a requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF sem prévia autorização judicial.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, seja reconhecida a ilicitude da prova, bem como dos elementos dela derivados, devendo, ainda, ser avaliada se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal ajuizada em desfavor das recorrentes.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 151-152). Foi protocolado pedido de reconsideração dessa decisão (e-STJ, fls. 267-268), ainda pendente de apreciação.<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 159-162 e 163-244).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 246-264).<br>Peticionando aos autos (e-STJ, fls. 271-283), as recorrentes pugnaram pela suspensão deste recurso em habeas corpus e do Processo n. 5001352-98.2024.8.24.0008 em tramite perante a 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC. O pedido foi indeferido (e-STJ, fls. 284-285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Conforme salientado na decisão que indeferiu o pedido protocolado por meio da Pet n. 00785905/2025 (e-STJ, fls. 271-283), no julgamento do RE n. 1.537.165/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, diante do risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolheu o pedido da Procuradoria Geral da República para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Na ocasião, decidiu-se também pela suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.<br>Em nova decisão, proferida em 22/8/2025, em acolhimento aos pedidos do Ministério Público de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, foi esclarecido que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência d a UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. Entendeu-se, desse modo, que "ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal." (grifou-se).<br>Consoante referido naquele decisum, o presente caso se encaixa na exceção acima explicitada, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina compreendeu ser prematura a adoção do novo entendimento da Terceira Seção desta Corte sobre o tema, para considerar regular a solicitação do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial, em consonância com o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral.<br>Sendo assim, não é caso de suspensão da ação penal em comento, sendo inviável, também o acolhimento da pretensão meritória, de declaração da ilicitude das provas e reavaliação da existência de justa causa para a ação penal.<br>No ponto, cumpre-me reiterar as ponderações do Ministério Público Federal, lançadas em seu parecer, sobre "as recentes decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, em ambas as turmas e em sede de decisão monocrática, que consignam de modo expresso a licitude dos RIFs requisitados, sem autorização judicial prévia, como provas legitimamente obtidas para fins de persecução criminal, quando respeitados os limites constitucionais e legais" (e-STJ, fl. 251).<br>Dentro desse contexto, deve prevalecer o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal sobre ao tema, até o julgamento definitivo da questão no âmbito daquela Corte, mantendo-se, assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu pela regularidade da solicitação do RIF pela autoridade policial, com o devido prosseguimento da ação penal diante da existência de justa causa para tanto .<br>Por fim, consigno que este Relator já havia realizado sua ressalva ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, consoante se observa do voto vencido proferido nos autos do AgRg no Recurso Especial n. 2.150.571/SP.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de reconsideração (RCD n. 00688189/2025, e-STJ, fls. 267-268).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA