DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS BARBOSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0053488-68.2019.8.19.0204).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em suposta dissonância com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o referido reconhecimento não foi corroborado sob o crivo do contraditório judicial, uma vez que as vítimas ouvidas em juízo não foram capazes de identificar o paciente como autor do delito.<br>Alega, assim, a ausência de provas válidas para sustentar o decreto condenatório, requerendo, por conseguinte, a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>Requer liminarmente a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento que embasou a condenação, com a consequente absolvição do réu.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 214/215.<br>Informações prestadas às fls. 221/224 e 231/232.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 235/237, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na suposta nulidade da condenação do paciente, que estaria amparada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem a observância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e sem a devida corroboração em juízo.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 32-34; grifamos):<br> .. <br>Preliminar de nulidade.<br>Aduz a defesa de Lucas que os reconhecimentos fotográficos realizados, em sede policial, são eivados de nulidade insanável, bem como que não foram confirmados em juízo.<br>Não lhe assiste razão.<br>Na  hipótese dos autos, os funcionários da loja não tiveram dúvidas em reconhecer o recorrente, em sede policial, como um dos indivíduos que subtraíram os celulares.<br>Resta claro que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.<br>Insta registrar que a Defesa não apresentou provas ou sequer indícios de existência de qualquer vício nos reconhecimentos realizado na delegacia, de modo a macular a legalidade do procedimento.<br>Registre-se que os reconhecimentos fotográficos das testemunhas Mariana, Thianã, Paula, Thalita, Raphael e Wagner, na delegacia, encontram se em consonância com o interrogatório do corréu Jerdson, nos autos do processo nº 0051567 74.2019.8.19.0204 (desmembrado), no sentido de que participou do assalto na loja Vivo, no Shopping Bangu, em companhia do ora recorrente Lucas.<br>Vale mencionar que o decurso de quase 5 anos entre o evento criminoso e a colheita da prova oral torna compreensível que as testemunhas tenham incertezas em confirmar os reconhecimentos induvidosos que procederam na delegacia.<br>Na hipótese, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento por fotografia, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>Assim, não merece acolhimento a alegação de ilegalidade do reconhecimento do apelante, em sede policial, inexistindo qualquer ofensa às garantias processuais.<br>Preliminar que se rejeita.<br>Do pedido de absolvição.<br>A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboram as demais provas do processo - registro de ocorrência e aditamento (e doc 004), autos de reconhecimento de pessoa (e docs 007, 017, 019, 021 e 023), auto de apreensão (e doc 008) e termos de declaração (e docs 006, 009, 012, 014, 016, 018, 020 e 022).<br>Em depoimentos prestados em sede judicial, as tes- temunhas Mariana e Paula narraram, em síntese, que os roubadores entraram na loja e exibiram uma arma de fogo, assinalando que um dos indivíduos foi com o gerente até o estoque e subtraiu todos os aparelhos telefônicos disponíveis.<br>Apesar das testemunhas não terem confirmado, em juízo, o reconhecimento do apelante, na delegacia, em razão do de- curso de quase 5 anos desde os fatos, constata-se que os seus depo- imentos encontraram-se em consonância com a versão apresentada, em sede policial.<br>Verifica-se que, na delegacia, o recorrente foi reconhecido "sem dúvidas" pelas vítimas e mencionado nos depoimentos como o "Autor 2", conforme termos de declaração (e-docs 12, 14, 16/22) e autos de reconhecimento de pessoa.<br> .. <br>Os depoimentos prestados em juízo confirmam os fatos narrados na denúncia, constantes nos termos de declaração, no sentido de que Lucas, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo e em concurso de agentes, subtraiu cerca de 62 aparelhos celulares de marcas diversas, de propriedade da Loja Vivo, localizada no Shopping Bangu.<br>Neste contexto, observa se que a tese de negativa de autoria é fantasiosa e desprovida de qualquer veracidade ou coerência com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Constata-se que a defesa não apresentou nenhuma prova que pudesse contraditar os depoimentos coerentes dos funcionários da empresa lesada, na delegacia e em juízo, acerca da imputa- ção quanto ao crime de roubo.<br>A palavra da vítima assume preponderante impor- tância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando em consonância com as demais provas coligidas nos autos.<br>Ressalte-se que a única intenção dos lesados, ao indicarem que os crimes de roubo foram praticados pelo acusado Lucas, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, é co- laborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório, concluíram que a autoria delitiva não está amparada exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial.<br>Ao contrário do que sustenta a impetração, o decreto condenatório encontra respaldo em um conjunto de provas coeso e robusto, produzido sob o crivo do contraditório, que vai além do ato de reconhecimento inicial.<br>O acórdão impugnado é explícito ao destacar que a condenação se fundamenta não apenas no reconhecimento policial, mas também em outras provas, notadamente o interrogatório do corréu Jerdson, que, em processo desmembrado, confessou ter participado da empreitada criminosa em companhia do paciente Lucas. Tal elemento de prova, por si só, já constitui um fator de corroboração independente e de grande relevância, afastando a tese de que a condenação se assenta unicamente em um ato que a defesa reputa viciado.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, embora não tenham resultado em um novo reconhecimento pessoal do paciente, confirmaram integralmente a dinâmica dos fatos descritos na denúncia e nos termos de declaração lavrados na fase extrajudicial.<br>A Corte local considerou, de forma razoável, que o significativo lapso temporal de quase cinco anos entre o evento criminoso e a colheita da prova oral torna compreensível a dificuldade das testemunhas em realizar um reconhecimento com a mesma certeza do ato inicial, efetuado logo após o delito, quando as memórias estavam vívidas. Contudo, essa circunstância não invalida a prova como um todo, especialmente quando os reconhecimentos originais, realizados por múltiplas vítimas e testemunhas, foram categóricos e se harmonizam com os demais elementos probatórios, como a confissão do corréu e a consistência dos relatos sobre o modus operandi.<br>Desse modo, a convicção firmada pelas instâncias ordinárias não se mostra teratológica, porquanto a autoria delitiva foi estabelecida com base em um mosaico probatório que transcende o mero ato de reconhecimento fotográfico inicial. Rever tal conclusão, para acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Na hipótese, a situação trazida nos autos apresenta particularidades que autorizam a distinção com a nova orientação desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, porquanto, além de os objetos e da arma do roubo terem sido encontradas com o réu, o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo ratificado em juízo pouco tempo depois, oportunidades nas quais a vítima apontou, com riqueza de detalhes, ser o réu o autor do delito, o que enfraquece a tese defensiva de que tenha havido falhas e equívocos advindos da memória humana (falsa memória).<br>4. Ressalta-se que, nesse panorama, é inviável a alteração, em sede de habeas corpus, da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, visto que não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 663.844/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.<br>3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.<br>III. Razões de decidir<br>4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.<br>7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA