DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Análio Augusto dos Reis, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5015254-29.2025.4.03.0000.<br>De acordo com o relato, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, caput, c/c 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (por 17 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP) e 288 do CP, em concurso material, conforme o art. 69 do mesmo diploma.<br>Sustenta que completou 70 anos de idade entre a publicação da sentença e a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incidiria o art. 115 do CP, que reduz os prazos prescricionais pela metade. Assim, afirma que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os delitos. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.291/1.295).<br>Decido.<br>Em que pese as razões suscitadas pelo recorrente, a decisão proferida pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que "a prescrição não se reduz à metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da sentença condenatória": (HC 199.025/PR-AgR, Rela. Mina. Rosa Weber). O entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte, ao julgar o ARE 1.033.206-AgR-AgR-EDv-AgR, em que restou consignado que "a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos de idade na data em que foi proferida a sentença condenatória". Ressaltou-se, na ocasião, que "o acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional".<br>No mesmo sentido, cito:<br>Ementa: Processual penal. Embargos declaratórios em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Sonegação de contribuição previdenciária. Prescrição da pretensão punitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem precedentes no sentido de que "a prescrição não se reduz à metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da sentença condenatória" (HC 199.025/PR-AgR, Relª . Minª. Rosa Weber) 2. O Plenário desta Corte, ao julgar o ARE 1.033.206-AgR-AgR-EDv-AgR, reafirmou o entendimento no sentido de que "a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos de idade na data em que foi proferida a sentença condenatória", ressaltando que " o  acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional". 3. A autoridade impetrada não divergiu desse entendimento ao assentar que "não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,  na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade". 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 227844 CE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023).<br>Outro não é o entendimento desta Corte Superior, tendo decidido que, "a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão" (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 5/5/2010).<br>Do mesmo modo:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA . INOCORRÊNCIA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 2. Se o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art . 14, II, todos do Código Penal, considera-se o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Em relação ao disposto no art . 115 do CP, "a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão" (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 5/5/2010). Tal entendimento se aplica ainda que pendente julgamento de eventuais embargos de declaração opostos . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 634517 RS 2020/0339607-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).<br>Recentemente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO CP PRESCRITO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A alegação de possibilidade de suspensão da pretensão executória, caracteriza indevida inovação recursal, ventilada apenas no presente agravo regimental, não podendo, portanto, dela se conhecer. 3. No tocante a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, constata-se que, diverso do alegado, o agravante não possuía mais de 70 anos da data da publicação da sentença, a qual ocorreu em 9/1/2020 (e-STJ fl. 1400). 4. Destaca-se, ainda, que não é possível considerar a data do julgamento dos embargos de declaração como o marco interruptivo para o cálculo da prescrição, tendo em vista que a defesa apenas opôs os embargos alegando que o réu possuía idade superior a 70 anos na data da sentença, o que, conforme já consignado, não se verifica. 5. Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva somente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.026.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Nesse diapasão, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas. Ademais, não visualizo manifesto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA