DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 429-434) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 424-426).<br>A parte embargante sustenta que "a r. decisão prolatada padece de vícios, vez que esta deixou de adentrar o tema principal do recurso interposto por esta Embargante, qual seja, a inaplicabilidade da limitação indenizatória prevista no Art. 22-3 da Convenção de Montreal" (fl. 430).<br>Impugnação apresentada (fls. 440-444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, no recurso especial a parte alegou que, "caso os Nobres Ministros entendam por aplicar a Convenção de Montreal, NÃO haveria, então, que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal" (fl. 277).<br>Verificada a omissão, passo a sua análise.<br>Quanto ao valor da indenização, a Corte estadual afirmou apenas que a "carga avariada deve ser limitada a 17 Direitos Especiais de Saques (DES) por quilo de mercadoria avariada. Observa-se que não há nos autos nada que indique que a transpo rtadora teria prestado seus serviços de forma temerária, daí a inaplicação do art. 22 da Convenção de Montreal" (fl. 237).<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à limitação do valor, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, sequer houve manifestação da origem a respeito de suposto conhecimento da parte embargada a respeito do valor da mercadoria. Nesse ponto, a matéria sequer foi prequestionada.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA