DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0813679-752018.4.05.8100, assim ementado (fls. 429-430):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ABSORÇÃO DE RUBRICA. COISA JULGADA.<br>1. Apela o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, de decisão proferida em cumprimento de sentença por ele movido contra o INSS, que assim decidiu:<br>12. Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para, inicialmente, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do substituído processual ANTONIO FERREIRA LEITE e, em consequência, extinguir o cumprimento sem resolução do mérito, no particular. Em exame de mérito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para julgar extinta a execução referente às obrigações de fazer e de pagar formuladas relativamente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF", nos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos processuais. 13. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita".<br>2. O que o título executivo em questão assegurou foi: "Apelação do SINPRECE provida para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da rubrica 082601 (VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP), nos proventos e pensões dos substituídos, assim como à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a ilegalidade na supressão da VPNI, sem observância do ;contraditório."<br>4. O MM. Juízo a quo entendeu que "a rubrica criada com o advento da MP nº 431 de 14/05/2008, depois convertida na lei 11.784/2008, com o fim de evitar decesso remuneratório, ostenta exatamente a natureza jurídica de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma que seu montante deve de fato ser absorvido por eventos posteriores à própria constituição do título judicial transitado em julgado, tais como a reorganização ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza. A absorção do valor da referida VPNI em decorrência dos mencionados eventos de nenhum modo deve ser reconhecida como suposta ofensa à coisa julgada material";<br>5. O apelante, por seu turno, defende que o título executivo teria assegurado que a rubrica não pode ser retirada sem observância do contraditório e da ampla defesa;<br>6. Assiste-lhe razão em parte. O presente cumprimento de sentença somente pode englobar pedido de recebimento de valores não pagos, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Fatos posteriores ao julgamento não ficam acobertados pela coisa julgada, sendo certo que esta nunca se refere ao futuro. Dito em outros termos, o que restou assegurado aos substituídos do Sindicato exequente, foi tão somente o direito de não terem a rubrica absorvida, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Eventual absorção efetuada pelo INSS após essa data (seja decorrente de reestruturação da carreira ocorrida antes ou depois do título), ainda que sem observância do devido processo legal, não se encontra impedida pela coisa julgada em questão;<br>7. Precedente desta Egrégia Segunda Turma: 0813724-79.2018.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 07/05/2024;<br>8. Apelação parcialmente provida, para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 521-532).<br>A parte ora recorrente, nas razões de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aponta violação do art. 1022, inciso II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão no julgado no que se refere à inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo INSS.<br>Alega, ainda, que "a vantagem criada - VPNI - IRRED REM. ART, 37-XV CF/AP - teve por objetivo evitar perdas salariais decorrentes da nova estrutura remuneratória implementada pela MP nº 431 de 14/05/2008, convertida na Lei 11784/2008, atendendo, assim, ao princípio da irredutibilidade salarial" (fl. 566).<br>Defende que "todas as reestruturações, reorganizações de carreira, reajustes, concessão de adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza operados na remuneração dos exequentes devem ser levados em consideração para análise da absorção ou não da VPNI de que trata esta execução" (fl. 567).<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 620-622).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará (SINPRECE) contra o INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, referente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF/AP", nos proventos e pensões dos substituídos (fls. 411-424). O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação "oferecida pelo INSS para julgar extinta a execução referente às obrigações de fazer e de pagar formuladas relativamente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF" , nos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos processuais" (fls. 304-308).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo, "para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo" (fls. 436-441), acórdão mantido em sede de embargos (fls. 521-532).<br>De início, não há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que " e ventual absorção efetuada pelo INSS após essa data (seja decorrente de reestruturação da carreira ocorrida antes ou depois do título), ainda que sem observância do devido processo legal, não se encontra impedida pela coisa julgada em questão" (fl. 439).<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>No mais, as razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Além disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente sequer indicou julgado paradigma a justificar o alegado dissídio jurisprudencial, vício insanável. Com efeito, a ausência de indicação ou a mera transcrição da ementa do paradigma, bem como de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse norte, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CON HEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.