DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  MOHAMMAD ABDALLAH  contra  decisão  do  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República.<br>A  defesa  aponta ofensa ao art. 35 da Lei 11.343/2006, pugnando pela absolvição do recorrente, haja vista que não ficou comprovada a estabilidade e permanência do grupo, para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de que o recorrente seja absolvido da prática do crime de associação para prática do tráfico de drogas  (e-STJ,  fls.  5032-5033).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  5086-5093).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  5094-5096).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  5102-5106  ).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não conhecimento do agravo, mas se conhecido esse último, seja desprovido o recurso especial (e-STJ,  fls.  5160-5177).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.  <br>Inicialmente, cumpre ressaltar que é ônus do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>Omissis.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)<br>No caso em apreço, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 300-301) foi pautada na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A defesa, por sua vez, no agravo (e-STJ, fls. 5102-5106) interposto contra a referida decisão, limitou-se a repetir as mesmas razões expendidas no recurso especial.<br>Assim, verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Isso porque, para que se considere adequadamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que, no caso não ocorreu.<br>Nesse sentido , confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>2. Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para sustentar a alegada possibilidade de "impugnação parcial da decisão objeto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no AgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado contra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte local que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a jurisprudência se mantém incólume. Precedentes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA