DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 5/6/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.<br>O impetrante sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que o paciente não compareceu à delegacia, uma vez que ele se apresentou com advogado no dia seguinte aos fatos, colocando-se à disposição para ser ouvido.<br>Assevera que há contradição e ausência de razoabilidade no decreto prisional, porque se afirmou ser imprescindível a prisão para a investigação ao mesmo tempo em que se dispensou a oitiva do paciente quando esteve presente.<br>Afirma que a prisão temporária vem sendo utilizada como antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade.<br>Entende que não há elementos idôneos sobre supostas ameaças, pois não existem registros policiais que confirmem coação de vítimas ou testemunhas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.<br>Por meio da decisão de fls. 390-391, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 397-402 e 403-416), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 420-424).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, constata-se que, na data de 6/10/2025, a prisão temporária do ora paciente foi convertida em preventiva, circunstância que evidencia o esvaziamento do objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA