DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Goianinha com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 423):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0050616- 27.1999.403.6100, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO FUNDEF. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CÁLCULO EQUIVOCADO DO VMAA - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.424/1996. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REQUERENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, o respectivo acórdão ficou assim ementado (fls. 860/862):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A RESSARCIR O FUNDEF DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1 - Retornam os autos do STJ para novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo por MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN em face de acórdão desta Quarta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município para executar título judicial decorrente da ação civil pública nº 1999.61.00.050616-0.<br>2 - Segundo o STJ pende de análise a tese do embargante de que "( ..) a ação coletiva de conhecimento movida pelo MPF, tutelando direitos sociais difusos, não impede a execução individual das vítimas subjacentes, ainda que se tratem de entes públicos. (..) Destarte, o repasse da complementação do FUNDEF pela União aos municípios, considerada individualmente, trata-se de interesse patrimonial das edilidades que não alcançaram o mínimo definido nacionalmente".<br>3 - Caso em que o Município pretende executar o quanto restou decidido em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, nos idos de 1999, na Justiça Federal em São Paulo, na qual fora a União condenada a ressarcir o FUNDEF de numerário a título de valor mínimo anual por aluno (VMAA). No recurso, o Município autor se insurge contra a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para propor o cumprimento de sentença.<br>4 - Na hipótese, o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio, na defesa de interesses de estudantes brasileiros, e postulou que os valores fossem transferidos pela União ao FUNDEF, justamente o que foi fixado na sentença. Tratando-se de uma ação proposta com vista à tutela de interesse difuso - porque os seus beneficiários não são individualizáveis uma vez que, devido à mutação dos potenciais beneficiários, mudam a cada dia, sem contar que os beneficiários não serão aqueles estudantes dos anos de 1999 e 2000 -, a execução deve ser promovida em prol da recomposição do fundo como um todo, sendo legitimado a tanto o próprio Ministério Público Federal. Inaplicabilidade dos artigos 98 e 82, ambos do CDC, ao caso.<br>5 - Ainda que o direito em análise fosse individual homogêneo, e não difuso, a sentença que se busca executar seria absolutamente ineficaz em relação ao Município, porque a sentença proferida em uma ação em que se defende direito individual homogêneo só produz efeitos no âmbito da competência territorial do juízo prolator. Ou seja, como a ação foi proposta e julgada pelo juízo de São Paulo - e o Supremo declarou a constitucionalidade dessa regra recentemente, em Recurso Extraordinário, com repercussão geral, da relatoria do Ministro Marco Aurélio -, a sentença só beneficiaria os municípios de São Paulo, que nada teriam a executar, porque não recebem complementação do FUNDEF.<br>6 - Quando cada município propõe a ação em nome próprio, não há dúvida de que está defendendo o interesse de sua quota na participação do fundo. Porém, quando o Ministério Público propôs a ação, ele não estava e nem poderia estar a defender interesse do município, inclusive porque a própria Constituição veda que o Ministério Público atue em juízo na defesa dos direitos e interesses dos entes públicos, na sua representação.<br>7 - Ademais, o próprio município, em 2006, propôs ação individual em face da União referente aos últimos cinco anos de diferenças do FUNDEF e tão somente isso, porque reconhecia a prescrição dos valores anteriores. Pretende então executar o que, na oportunidade em que poderia postular, não o fez por entender estar prescrito. Trata-se de um ato logicamente incompatível, que configura venire contra factum proprium, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>8 - Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo na íntegra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do Município.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente quanto aos argumentos de que "a sentença que versa sobre direitos individuais homogêneos sempre será genérica (art. 95 do CDC), e que as vítimas possuem legitimidade para execução do julgado (art. 97 do CDC)" (fl. 880);<br>(II) 1º e 3º, § 7º, da Lei n. 9.424/96, aduzindo que, "no âmbito coletivo, não se deve focar em quem ocupa o polo, mas sim em quem (limites subjetivos) e no que (objetivo) o debate repousa. Nota-se que os julgadores negaram legitimidade mesmo aos substituídos processuais" (fl. 882); acrescenta que "Condenar a União ao ressarcimento do fundo é, fatalmente, condená-la a realizar o repasse aos municípios e estados, vez que o fundo é contábil e visava apenas operacionalizar a realização desses repasse.  Salienta que  mesmo não tendo figurado como autor ou substituto na ação coletiva, o Recorrente se beneficia diretamente do que restou decidido na ACP movida pelo MPF (1999.61.00.050616- 0), do que se extrai sua legitimidade ativa ad causam para executar o julgado coletivo" (fl. 884);<br>(III) 81, 95 e 97 do CDC, porquanto "o simples fato do polo ativo da demanda ter sido ocupado pelo MPF - atuando na defesa de direito difuso -, não embaraça que a vítima execute o título para que se combata uma violação de direito individual homogêneo, que restou, reflexamente, caracterizado nos limites objetivos da coisa julgada coletiva. Com efeito, embora de fato o Parquet não tenha atuado em nome dos municípios, mas substituindo o interesse difuso da sociedade, de modo algum tal fato elide a legitimidade da Edilidade para a execução do título obtido, pois o interesse do município e da sociedade nele residente restou diretamente tutelado" (fl. 885); expõe entendimento do STF, "conforme brilhantemente indicou o saudoso Ministro Teori Zavascki, de modo que a tutela de interesse difuso acabou por proteger também direitos dos entes públicos" (fl. 889).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.032/1.048.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.094/1.104).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial (fls. 442/447 e 875/892), reiterou o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a alegação referente às disposições previstas nos arts. 81, 95 e 97 do CDC, que, segundo a municipalidade, fundamenta seu interesse individual homogêneo, de modo a legitimá-la a promover a execução individual.<br>Contudo, a Corte regional quedou silente sobre tal argumentação, constante dos pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fl. 442/447), em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA