DECISÃO<br>Na origem, Neuza Raymundo impetrou Mandado de Segurança contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, declinou a competência para o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024.<br>A impetrante sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria, bem como violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao princípio do juiz natural.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 196-213):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA TJMT/CGJ Nº 183/2024. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado por Neuza Raymundo contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, com base na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, declinou da competência para o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP).<br>2. A impetrante sustenta que a referida Portaria viola normas constitucionais e infraconstitucionais, afetando o princípio do juiz natural e a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/09.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em determinar se a remessa dos autos ao NJDSP fere a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e se a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 extrapola sua função normativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, em situações excepcionais, notadamente quando há questionamento de normas infralegais que impactam a jurisdição.<br>5. Os Núcleos de Justiça 4.0, disciplinados pelo CNJ, não constituem novos órgãos jurisdicionais, mas mecanismos de apoio, sem modificação da competência originária do juízo natural.<br>6. A Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 não viola a competência dos Juizados Especiais, pois não altera a competência material, limitando-se a disciplinar a gestão processual e a cooperação judiciária.<br>7. O princípio do juiz natural não restou afrontado, pois o NJDSP atua apenas como unidade de apoio, sem transferência de competência decisória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: "A remessa de processos aos Núcleos de Justiça Digital não viola a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois trata-se de medida de apoio jurisdicional sem alteração da competência originária."<br>Nas razões de recurso ordinário, Neuza sustenta que a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 violou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º), afrontou o princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), contrariou as diretrizes de voluntariedade do Juízo 100% Digital e dos Núcleos de Justiça 4.0 (Resoluções CNJ n. 345/2020 e n. 385/2021), bem como o entendimento do IAC n. 10 e Súmula n. 33 deste STJ, em síntese, nos seguintes termos (fls. 231-238):<br>Mérito<br>Afronta aos arts. 10 do Código de Processo Civil e 2º, § 4º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009<br>A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 foi autorizada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 381, de 6 de abril de 2021, a fim de que o processamento e julgamento das ações de matérias específicas ocorra de forma remota - digital , visando conferir maior celeridade à prestação jurisdicional.<br>O art. 2º da referida resolução dispõe que "a escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação " (caput); e que a oposição pela parte demandada deve se dar " até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público " (§ 3º).<br>A respeito do Juízo 100% digital, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, preceitua o seguinte:<br> .. <br>Daí se observa que a competência do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública é relativa , uma vez que o interesse da parte autora se sobressai, pois ela pode optar entre o núcleo referido e a Justiça Comum ou pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>No caso dos autos, a demanda foi ajuizada no Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis/MT sem qualquer requerimento para que o feito tramitasse no Núcleo de Justiça 4.0, de modo que a remessa de ofício pela Juiz, sem a prévia oitiva da parte autora, afronta o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil e na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ".<br> .. <br>Além disso, a regra do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública , a sua competência é absoluta ", não pode ser suplantada por ato administrativo do Tribunal de Justiça.<br>Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia ( IAC 10 ) , declarou a ilegalidade da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nº 9, de 25 de julho de 2019, por afrontar previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.<br>Portanto, a faculdade prevista no art. 1º da Portaria da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nº 183, de 19 de novembro de 2024, que permite aos Juízes encaminharem os processos relacionados à saúde pública ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, é ilegal e inaplicável quando realizada sem anuência das partes , por violar a competência absoluta fixada pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.<br>Ao fim, fica claro que a portaria referida pretende trazer de volta a monopolização das ações de saúde pública, como fez a Resolução OE-TJMT nº 9/2019, de modo a ferir, a não mais poder, uma série de regras de competência material previstas em lei, criando verdadeira prerrogativa de foro para o Estado de Mato Grosso, ao arrepio do ordenamento jurídico.<br>Essas, as razões pelas quais o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 265-278, pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como visto, na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, declinou a competência para o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Alegou, em suma, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria, bem como violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao princípio do juiz natural.<br>Como cediço, o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>No caso - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 204-213):<br>II - DO MÉRITO<br>A análise da pretensão da impetrante demanda um exame aprofundado sobre a natureza jurídica do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) e sua compatibilidade com o regime de competência estabelecido pela Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).<br>II.1 - DO MARCO NORMATIVO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0<br>O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 385/2021, autorizou a criação pelos Tribunais dos denominados "Núcleos de Justiça 4.0", definindo-os como "unidades judiciárias especializadas que atuam em regime de cooperação por meio de plataformas eletrônicas (virtuais) para a tramitação de processos estratégicos ou complexos".<br> .. <br>A referida Resolução estabeleceu, em seu art. 2º, que a escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deve ser exercida no momento da distribuição da ação, sendo irretratável. Previu ainda a possibilidade de oposição da parte demandada, hipótese em que o processo seria remetido ao juízo físico competente.<br>Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 398/2021, dispondo sobre a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais. Esta segunda normativa ampliou o escopo de atuação dos Núcleos, prevendo, em seu art. 1º, a possibilidade de processamento de questões especializadas em razão de sua complexidade, pessoa, fase processual, entre outros critérios, mantendo-se a possibilidade de oposição fundamentada das partes, a ser apreciada pelo juízo, vejamos:<br> .. <br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por sua vez, editou a Resolução nº 5/2024, que criou o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, estabelecendo em seu art. 5º que este atuará "em apoio às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". A Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, que regulamentou a matéria, previu a remessa facultativa de processos pelos magistrados ao referido Núcleo.<br>II.2 - DA NATUREZA JURÍDICA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA<br>A partir do exame dos atos normativos que regem o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), é possível extrair que sua natureza jurídica é de unidade de apoio e cooperação judiciária, não configurando órgão jurisdicional autônomo com competência própria. Tal conclusão se evidencia pelo teor do art. 5º da Resolução nº 5/2024 do TJMT, que prevê expressamente que o Núcleo "atuará, nos limites da competência prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, em apoio às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". Do mesmo modo, a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 faculta aos juízes das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso a remessa de processos ao Núcleo. Trata-se, portanto, de instrumento de cooperação judiciária, prevista no art. 69 do Código de Processo Civil e estimulada pela Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre a cooperação judiciária nacional. A cooperação judiciária, como é cediço, consiste na colaboração entre órgãos jurisdicionais para melhor gestão processual, sem implicar em alteração de competência em sentido estrito.<br>II.3 - Da Compatibilidade Com O Regime De Competência Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública<br>A Lei 12.153/09, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A impetrante alega que a remessa dos autos ao NJDSP violaria essa regra de competência absoluta. Ocorre que a competência absoluta prevista na Lei 12.153/09 não pode ser confundida com a organização interna do Poder Judiciário para fins de gestão processual e especialização de unidades auxiliares. O NJDSP não se constitui em um novo juízo ou órgão jurisdicional autônomo, mas em um núcleo de apoio ao próprio Juizado Especial da Fazenda Pública, sem modificação da competência originária para julgamento da ação.<br>Além disso, o entendimento consolidado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 reforça que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não pode ser afastada por normas infralegais, vejamos:<br> .. <br>Todavia, no caso concreto, não há deslocamento da competência para um órgão distinto, mas apenas um mecanismo de apoio e cooperação judiciária, o que não se confunde com a hipótese analisada no IAC nº 10. Nesse sentido, cabe destacar que os Núcleos de Justiça 4.0 não são Varas ou Juízos autônomos, mas cartórios ou estruturas de apoio ao juízo natural. Não há, portanto, conflito de competência, que somente seria possível entre órgãos julgadores, o que não é o caso.<br>Esse entendimento tem sido adotado pelos Tribunais que já enfrentaram a questão, como se observa dos seguintes precedentes:<br> .. <br>II.4 - Da Compatibilidade Com O Princípio Da Legalidade E Hierarquia Normativa<br>A impetrante sustenta que a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 extrapolou sua função normativa ao criar regra de competência sem previsão legal, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Embora seja certo que a organização do Poder Judiciário deve respeitar a hierarquia normativa, a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 não cria nova competência jurisdicional, mas apenas regulamenta o funcionamento do NJDSP como órgão de apoio. Essa distinção é essencial para afastar a alegação de que a portaria teria usurpado a competência legislativa. O STJ já decidiu que normas infralegais não podem alterar regras de competência fixadas em lei, conforme a Súmula 206/STJ. No entanto, o caso em análise não trata da criação de uma nova vara ou juízo privativo, mas da implementação de uma estrutura de cooperação judiciária, sem interferência na competência originária.<br> .. <br>II.5 - DA COMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA<br>A impetrante sustenta, ainda, que a remessa dos autos ao NJDSP, sediado na capital, prejudicaria seu direito de acesso à justiça, uma vez que reside em Rondonópolis. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. Primeiro, porque os autos tramitam eletronicamente pelo sistema PJe, permitindo o acompanhamento integral do processo de forma remota, sem necessidade de deslocamento físico da parte ou de seu procurador. Segundo, porque a impetrante é assistida pela Defensoria Pública, que mantém representação tanto em Rondonópolis quanto na capital, garantindo-se assim a efetividade de sua representação processual. Terceiro, porque a especialização do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública em demandas de saúde pública potencializa, na verdade, a efetividade do acesso à justiça, ao proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e tecnicamente adequada, o que é especialmente relevante em se tratando de direito fundamental à saúde de pessoa idosa.<br>Por fim, como já mencionado, o próprio sistema normativo prevê a possibilidade de oposição fundamentada à remessa dos autos ao Núcleo, que deve ser analisada pelo Juízo de Origem. A impetrante, todavia, não se valeu dessa prerrogativa no momento oportuno, nem demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação do Núcleo.<br>II.6 - DA CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL<br>O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". No caso em análise, não se vislumbra violação a tal princípio. Como já explicado, o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não se configura como um novo órgão jurisdicional, mas como estrutura de apoio ao juízo natural, no caso, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis. A competência para julgamento da causa permanece sendo do juízo natural, ainda que com o auxílio operacional do Núcleo. Ademais, a criação do NJDSP se deu previamente à causa, por meio de ato normativo geral e abstrato (Resolução nº 5/2024 do TJMT), aplicável a todos os processos que versem sobre saúde pública, não havendo designação "post factum" ou casuística de órgão julgador, o que poderia, aí sim, caracterizar violação ao princípio do juiz natural. Por fim, cabe ressaltar que a criação de unidades especializadas para o processamento de determinadas matérias insere-se no poder de auto-organização do Poder Judiciário, reconhecido pelo art. 96, I, da Constituição Federal, não configurando criação de nova competência em sentido estrito, mas reorganização administrativa visando à eficiência e especialização da prestação jurisdicional.<br>Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade impetrada que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP).<br>De fato, como visto das transcrições acima, nas razões do Recurso Ordinário não restaram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem.<br>Tal como destacou o MPF no parecer ministerial, "considerando apenas a reprodução de argumentos lançados na inicial e nas razões do Recurso Ordinário, evidencia-se o descumprimento do ônus da dialeticidade, a implicar a inadmissibilidade do recurso, visto ter o STJ firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. " (fl. 276).<br>Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS 2.273/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 09/05/94).<br>Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>A propósito, ainda, os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL: INSATISFEITO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Não se conhece do recurso ordinário de mandado de segurança se as razões recursais, ao invés de apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não merece subsistir, não passam de cópia da petição inicial.<br>II - Para satisfazer o requisito de admissibilidade da regularidade formal, deve o recorrente instruir a petição de interposição com as razões recursais, nas quais devera impugnar o decisum recorrido, demonstrando o porquê do seu desacerto.<br>III - Precedentes do STJ: RMS n. 5.978/SP e REsp n. 38.610/PR.<br>IV - Recurso ordinário não conhecido<br>(RMS 5.749/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJU de 24/03/97)<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO.<br>1. O argumento do aresto recorrido, no sentido de que houve decadência do direito de impugnar a regra do edital, não foi impugnado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. (..)<br>3. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016)<br>Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIPLO FUNDAMENTO. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA RMS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Se o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento, cada qual suficiente para manter a decisão, e a parte deixa de insurgir-se contra um deles, torna-se inviável o conhecimento do recurso, já que ausente um dos pressupostos genéricos de recorribilidade.<br>2. A ação de segurança foi decidida com base em três argumentos: decadência do pleito mandamental; ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; inviabilidade de mandamus contra lei tem tese, fundamento inatacado suficiente per se para manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (..)<br>5. Recurso ordinário não conhecido" (RMS 21.019/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/06/2006)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente Recurso Ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA