DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA DUAILIBE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0818512-71.2025.8.10.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal, e art. 17 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado. Posteriormente, a custódia foi convertida em medidas cautelares alternativas, consistentes em: a) apresentar comprovante de endereço ou firmar declaração indicando o local em que poderá ser encontrado; b) não mudar de residência ou ausentar-se desta Comarca, por mais de 05 (cinco) dias, sem prévia permissão deste Juízo; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) recolher-se, nos dias úteis, ao seu domicílio no período noturno, das 19:00 às 06:00 horas, e, integralmente, nos dias de folga e nos finais de semana; e, e) comparecer a todos os atos do processo.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo na duração das medidas cautelares de recolhimento noturno e fins de semana e feriado, que perduram por cerca de 1 (um) an0 e 2 (dois) meses.<br>Aduz que o paciente é jovem, contando com apenas 24 (vinte e quatro) anos, e tem sofrido com crises de ansiedade e depressão, em razão das limitações impostas pelas referidas cautelares, que tem obrigado o seu isolamento, pois não pode sair de casa após as 19h, perdendo muitos momentos em famílias, como confraternizações de fim de ano, considerando que a sua parentela reside em cidade distinta da sua.<br>Registra que as restrições impostas têm impedido o acusado de frequentar a igreja no período noturno, ir ao futebol, ao vôlei, à academia, ao aniversário de sua mãe, e até mesmo o impediu de ir à missa de sétimo dia do seu pai, ocorrida em 5/3/2025.<br>Argumenta que a manutenção das medidas cautelares o impedirá mais uma vez de participar das festividades de final de ano, o que seria desproporcional se consideradas as condições pessoais favoráveis do réu.<br>Destaca que o feito está concluso desde o dia 13/8/2025, a indicar que as restrições impostas ao paciente se revelam como verdadeira antecipação de pena.<br>Defende que, excetuada a obrigação de comparecimento periódico para justificar suas atividades, as demais medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente não guardam nenhum relação com os delitos imputados.<br>Reitera que as medidas perduram por mais de um ano e dois meses, com integral cumprimento pelo acusado, contudo, mesmo após o transcurso desse lapso temporal, não houve o encerramento da instrução.<br>Aponta a desproporcionalidade da manutenção das cautelares, mormente porque se trata de paciente primário, com família constituída, e os delitos imputados não envolvem violência o grave a ameaça.<br>Requer, assim, liminarmente, a revogação das medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente ou, alternativamente, a revogação da medida cautelar de restrição noturna e de recolhimento integral aos fins de semana. No mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida.<br>Pois bem.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração .<br>Inicialmente, verifico que a tese de que o feito está concluso desde o dia 13/8/2025, a indicar que as restrições impostas ao paciente se revelam como verdadeira antecipação de pena, e a tese que, excetuada a obrigação de comparecimento periódico para justificar suas atividades, as demais medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente não guardam nenhum relação com os delitos imputados, não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No mais, segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente e afastar a alegação de excesso de prazo. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 14; grifamos):<br>As medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, têm por finalidade substituir a prisão preventiva quando esta se mostrar excessiva, devendo observar os requisitos do art. 282 do CPP: i) necessidade, para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de novas infrações; ii) adequação, em relação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.<br>No caso, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares aplicadas em 29/07/2024 revelou-se solução menos gravosa e adequada às peculiaridades do paciente, considerado primário e com residência fixa.<br>Todavia, a manutenção das medidas não configura constrangimento ilegal, pois: i) não há disposição legal que limite o prazo de duração das cautelares diversas da prisão; ii) o processo se apresenta complexo, com pluralidade de condutas apuradas e medidas assecuratórias paralelas; iii) houve recente aditamento da denúncia, ampliando a imputação para concurso material e apontando indícios de delitos tributários, circunstâncias que reforçam a necessidade de cautela.<br>(..)<br>Situação semelhante se verifica neste caso, em que o aditamento da denúncia de 12/08/2025 e a existência de procedimentos cautelares paralelos conferem complexidade e gravidade adicionais à persecução penal.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, na oportunidade em que impôs medidas cautelares alternativas ao cárcere, justificou adequadamente a imposição das medidas, as quais se mostram plenamente condizentes às condutas imputadas e menos gravosas para a manutenção do estado de liberdade do acusado.<br>Ademais, o que se verifica é um exercício contínuo de deliberação judicial, isto é: a revogação da custódia preventiva, seguida da fixação de medidas cautelares alternativas. Essa progressiva modulação das medidas revela, de modo inequívoco, a prudência e o rigor do Magistrado de origem na contínua adequação, proporcionalidade e razoabilidade das restrições impostas, bem como atesta a diligência na condução e controle das restrições impostas ao réu.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ou excesso de prazo na duração das restrições, que perduram por cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, notadamente se considerado que o caso em análise se refere a feito complexo, com pluralidade de condutas apuradas e medidas assecuratórias paralelas (busca e apreensão e restituição de bens); recente aditamento da denúncia, ampliando a imputação para concurso material e apontando indícios de delitos tributários, circunstâncias que reforçam a necessidade de cautela, como bem destacado no acórdão combatido.<br>Desse modo, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros.<br>2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos.<br>5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas.<br>6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022.<br>(AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA