DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 2614-2640) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 2530-2543).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou omissões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 235 do STJ, ao regime das nulidades relativas e ao princípio pas de nullité sans grief (e-STJ, fls. 2626-2632). Sustenta, ainda, o prequestionamento ficto, com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2626-2632).<br>Aponta, também, violação dos artigos 76, inciso III, 108 e 563 do Código de Processo Penal, ao argumento de que: i) a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ), aplicável ao caso em que há sentença estadual já proferida, contrariando a remessa à Justiça Federal feita de ofício com base apenas na Súmula 122 do STJ (e-STJ, fls. 2616-2617, 2633-2635); ii) a inobservância de regra de conexão consubstancia nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade processual, conforme artigo 108 do CPP e precedentes (e-STJ, fls. 2634-2637); iii) a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo afronta o artigo 563 do CPP, que exige prova de lesão concreta à acusação ou à defesa (e-STJ, fls. 2615-2616, 2637-2638).<br>Requer o provimento do recurso para afastar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, reconhecida de ofício pelo acórdão recorrido, com a remessa dos autos à segunda instância para análise das teses veiculadas nas apelações defensivas (e-STJ, fls. 2639).<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2775-2781.)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP.<br>A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação.<br>A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>A questão foi assim enfrentada pela Corte local:<br>"Em sede preliminar, observo questão de ordem pública a ser suscitada de ofício por esta Relatora, consistente na incompetência absoluta do Juízo.<br>Fundamento.<br>No presente caso a investigação contra os apelantes foi realizada pelo GAECO/Pouso Alegre (Grupo de Atuação Especial Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), referente a atuação de organização criminosa no Sul de Minas visando a explosão de caixas eletrônicos de bancos em cidades da região, bem como esquema de desmanche de carros oriundos de crimes.<br>Consta na denúncia que os apelantes agindo em concurso e com unidade de desígnios, entre os meses de fevereiro a maio de 2020, integravam pessoalmente organização criminosa em cuja. atuação se dava tendo como vítimas instituições bancárias, quais sejam, agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco, como também uma Casa Lotérica (f. 01d-15d).<br>Os apelantes foram condenados no presente feito pelos crimes de organização criminosa, roubos tentados e consumadas, disparo de arma de fogo, sendo considerada a continuidade delitiva entre os crimes de roubos contra as agências do Banco do Brasil na Comarca de São Gonçalo, Bradesco da Comarca de Elói Mendes e Banco do Brasil da comarca de Pedralva imputados aos apelantes Gabriel Soares de Araújo e Rafael José de Araújo nos termos da decisão ID primeva de f. 1.265/1.286, conforme demonstrado na inicial de f. 01d/15d.<br>O crime ocorrido na agência da Caixa Econômica Federal imputado aos apelantes Gabriel Soares de Araújo e Rafael José de Araújo ocorreu em continuidade delitiva aos acima mencionados, conforme narrado na denúncia, contudo, está sendo processado na Justiça Federal (n.º. 1001057-86.2020.4.01.3810) onde os acusados foram absolvidos em primeira instância por ausência de prova da autoria.<br>Portanto, entendo que a competência para apreciação e julgamento do presente caso deve ser atribuída à Justiça Federal.<br>Isso porque, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas, conforme o que preconiza o art. 109, inciso IV da CR. Veja-se:<br>  <br>Ao que parece, existia um grupo criminoso articulado, com a devida divisão de tarefas de seus integrantes, voltado para obtenção de vantagens econômicas mediante a prática de roubos a banco, dentre eles a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública da União - cuja competência penal para os crimes contra ela praticados é da Justiça Federal, nos termos do citado art. 109, inciso IV da CF/88.<br>Não se pode olvidar, ainda, diante da orientação firmada na Súmula nº 122 do STJ, que a competência da Justiça Federal prevalece sobre a da Justiça Estadual e atrai o conhecimento dos crimes conexos, nos seguintes termos:<br>"SÚMULA n.º 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."<br>Também acerca dos critérios para se determinara competência pela conexão, dispõe o ad. 76 do Código de Processo Penal que:<br>"Ad. 76. A competência será determinada pela conexão: - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;<br>II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;<br>III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração." (grifei)<br>E mais.<br>No caso em tela, não há decisão de desmembramento do feito, existindo somente a autorização pelo Juízo de piso do compartilhamento integral do procedimento investigatório de n. º 0525.20.000083-0 com o Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Pouso Alegre/MG.<br>Veja-se a cota ministerial abaixo transcrita:<br> .. <br>Deste modo, entendo que as infrações praticadas pelos apelantes, em unidade de desígnios, se deram em um mesmo contexto fático e com a mesma finalidade, estando todas as provas relacionadas, com o fato em apuração no processo n. º 1001057- 86.2020.4.01.3810 que tramita na Justiça Federal.<br>Diante disso, existindo concurso de crimes, a conexão instrumental, processual ou probatória, atrai no presente feito a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais crimes nos termos do mencionado art. 76, inciso III do CPP.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores também ampara a tese:<br> .. <br>Desta forma, sendo manifesta a conexão no presente caso, em estrita observância aos ditames legais, bem como para uma melhor prestação jurisdicional, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de se evitar decisões conflitantes, DE OFÍCIO, declaro a nulidade da sentença de piso e determino a remessa dos autos á Justiça Federal, por dependência ao processo nº 1001 057- 86.2020.4.01.3810.<br>Cabe mencionar que em respeito ao princípio da economia processual, não há impedimento da ratificação dos atos não decisórios a cargo do Juízo competente, mormente a Colheita das provas orais." (e-STJ, fls. 2535-2542).<br>" .. <br>Isso porque, ao contrário do que alegam os embargantes, conforme se verifica do acórdão combatido, ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito, declarou-se a nulidade da sentença de piso, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal por dependência ao processo n.º 1001 057-86.2020.4.01.3810 nos termos do art. 109, inciso IV da CR, art. 76, inciso III do CPP e Súmula 122 do STJ.<br>Isso se deu a fim de se evitar decisões conflitantes, diante do reconhecimento da conexão probatória com o fato em apuração no processo de competência da Justiça Federal nos termos do art. 76, inciso III do CPP.<br>Desta forma, apesar de anulada a r. sentença "a quo", a Justiça Federal pode ratificar os atos já praticados, inclusive a decisão da prisão.<br> .. <br>Assim, diante da complexidade do feito, envolvendo uma organização criminosa, por segurança jurídica e por estarem ainda presentes os motivos da prisão preventiva, entendo que não existem elementos hábeis à concessão da soltura, devem ser mantidas as prisões do embargantes até a análise pela Justiça Federal do presente feito.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 52 dó STJ que preceitua que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br> .. ." (e-STJ, fls. 2564-2566.)<br>É firme o entendimento de que "ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Por um lado, conforme destacado pela Corte local, existe continuidade delitiva entre roubos praticados contra instituições bancárias, inclusive contra a Caixa Econômica Federal, o que, à luz da Súmula 122 do STJ, atrairia a competência da Justiça Federal para julgamento unificado dos crimes conexos, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença em um dos feitos, ainda que haja conexão, afasta a modificação da competência para julgamento conjunto das infrações penais, nos termos da súmula 235/STJ:<br>"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>No caso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, assim não há falar em conexão a ser reconhecida, ainda mais de ofício.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235 do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013).<br>2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do processo, requisito essencial para a configuração do conflito de competência.<br>3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça Federal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no CC n. 203.926/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso  .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.)<br>2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem.<br>3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas."<br>5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao processo penal.<br>3. Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 1.995.321/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA PREVENÇÃO DE JULGADOR INTEGRANTE DE OUTRA TURMA DA MESMA SEÇÃO. JULGAMENTO DO INCIDENTE PELA TURMA: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO PELA SEÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO: SÚMULA N. 235/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC n. 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).<br>2. Situação em que a alegada incompetência do relator de apelação criminal tem por fundamento uma suposta prevenção de relator de outra Turma da mesma Seção que já havia julgado outra apelação criminal envolvendo o mesmo réu, mas cujo acórdão já foi desafiado por recurso especial e extraordinário.<br> .. <br>5. É inviável o reconhecimento da existência de conexão e de prevenção, se as apelações criminais em questão se encontram em fases processuais bastante distintas, o que não recomenda a reunião de feitos, a teor do Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>6. Se o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conexão entre ações criminais nas quais o mesmo réu é acusado de lavagem de dinheiro, revela-se inviável a alteração de tal entendimento sem o revolvimento de matéria probatória, inadmissível na seara do habeas corpus.<br>7. Habeas corpus de que não se conhece."<br>(HC n. 399.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019, grifei.)<br>Ademais, o descumprimento da regra de prevenção não torna o processo nulo de imediato: é vício relativo, que se perde se não for levantado na primeira oportunidade pela defesa e pelo meio adequado, conforme o art. 108 do CPP, sob pena de preclusão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000).<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).<br>3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se.)<br>Por fim, não houve comprovação de prejuízo concreto apto a autorizar a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que os atos instrutórios e decisórios relativos aos delitos de competência estadual observaram o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razão jurídica suficiente para a anulação da sentença.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a competência da Justiça estadual com a remessa dos autos à segunda instância para análise do recurso de apelação da defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA