DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 526-527):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade arguida pela apelante da decisão, quando esta se encontra devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. 2. A negativa de cobertura do seguro saúde com fundamento na ingênua ausência de previsão contratual não se mostra fidedigna, visto que a relevância do bem jurídico em questão, qual seja, a vida e a dignidade da pessoa humana, além de frustrar o próprio objetivo do contrato, de preservar a saúde do contratante. 3. Com efeito, o argumento de que o tratamento pleiteado não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não obsta a cobertura, porquanto aludido rol não é taxativo, mas apenas apresenta listagem de cobertura mínima obrigatória, como referência para os planos de saúde privados. 4. Comprovada, pois, a prova inequívoca do direito da apelada a evidenciar a probabilidade do direito por ela invocado, somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que a apelante já foi condenada em grau máximo".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 561-566).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 572-582).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 10, VI, e 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998 (fls. 583-586).<br>Sustenta, em síntese, que haveria negativa indevida de cobertura de insumos/medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI) e que o acórdão não teria observado os critérios de taxatividade mitigada do rol da ANS (art. 10, § 13, I e II; EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) (fls. 583-586, 585-593).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 646-669).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 671-674), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 749-769).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC e à suposta violação d os arts. 10, VI, e 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, o especial encontra óbices nas Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, a acórdão dos embargos de declaração registrou, de modo expresso, que a invocação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 configurou inovação recursal, por não ter sido suscitada na apelação ou na contestação (fls. 563-564).<br>A decisão de admissibilidade reiterou essa conclusão e aplicou a Súmula 211/STJ (fls. 671-674).<br>Ainda, quanto ao art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, a matéria não foi sequer levada nos embargos, tendo surgido apenas no recurso especial (fls. 655-660), o que reforça a ausência de prequestionamento.<br>Jurisprudência:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OB JETIVA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. " Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS" (REsp 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.880.781/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETROATIVIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JUDICIAIS. ALCANCE DE EFEITOS PRETÉRITOS. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.<br>1. Conforme já decidiu o STJ, os precedentes judiciais, salvo modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, ao contrário dos enunciados normativos legislativos ou regulatórios, que, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário.<br>2. É obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares, sem limites de sessão, para tratamento do transtorno do espectro autista. Súmula n. 568/STJ.<br>3. A recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura a hipótese de dano moral presumido - ou "in re ipsa" - razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de indenizar.<br>4. No caso, o valor arbitrado pela origem - R$ 10.000,00 - não se mostra irrisório nem exorbitante e também não destoa dos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ 5. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula n. 211/STJ) Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade, adequação e eficácia do tratamento indicado (bomba de infusão de insulina e insumos), exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (fls. 529-531; 671-674).<br>O próprio parecer ministerial ressaltou que o acórdão local assentou a obrigatoriedade do fornecimento com base no quadro clínico e prescrição médica, sendo o revolvimento probatório imprescindível para infirmar tais premissas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 795-797).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ( ) BOMBA INFUSORA DE INSULINA. ( ) COBERTURA EXCEPCIONAL. ( ) ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ( ) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( ) Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.1. No caso concreto, rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios ( ) exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais." (AgInt no REsp n. 2.138.530/SP, Quarta Turma, DJEN 11/4/2025) (fls. 796-797)<br>De resto, a alegada divergência jurisprudencial não se sobrepõe aos óbices formais identificados, nos termos da própria decisão de admissibilidade (fls. 671-674) e das contrarrazões (fls. 666-667).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majoras os honorários eis que já fixados em patamar máximo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA