DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos seguintes termos (fl. 10):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte reclamante sustenta que "a r. Turma Recursal deixou de observar que a anotação impugnada se refere à reprodução objetiva e fiel da informação pública sobre a existência de Ação de Execução vinculada ao nome/CPF da parte interessada. Tal informação, oriunda de registros judiciais, possui presunção legal de veracidade e publicidade, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.344.352/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 4).<br>Aduz que "a inclusão da anotação em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ainda que sem prévia comunicação ao consumidor, não configura ilícito nem enseja reparação por danos morais, conforme tese firmada pela 2ª Seção do STJ" (fl. 4).<br>Requer liminarmente a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA